AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DO VALE CESTA - ALIMENTAÇÃO. O Regional consignou as premissas fáticas de que era fornecido o benefício auxílio-alimentação ao reclamante desde sua admissão em 1986, sem que houvesse previsão quanto a sua natureza indenizatória e antes da adesão da reclamada ao PAT em 1988. Em vista disso, concluiu aquela Corte que a parcela ostenta natureza jurídica salarial. Diante do delineamento fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, verifica-se que a decisão está em consonância com a OJ nº 413 da SDI-1 do TST. Incidência das Súmulas n os 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA. CHEQUE-RANCHO E VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. No caso, o Tribunal Regional consignou que o cheque-rancho e o vale-alimentação têm origem em norma coletiva, na qual foi ajustado que tais vantagens não se revestem de caráter remuneratório, inclusive porque o reclamado participava do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) desde 1988, circunstâncias que afastam a incidência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST. Registre-se que não há premissa fática na decisão regional de que o reclamante recebesse as parcelas antes de suas respectivas instituições por norma coletiva ou da adesão do Banco reclamado ao PAT. Nesse contexto, a conclusão do Tribunal Regional quanto à natureza jurídica indenizatória das verbas "cheque-rancho" e "vale-alimentação" não implica contrariedade às Súmulas nos 51 e 241 nem à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1, todas, do TST. Recurso de revista não conhecido.
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. 1 - Conforme sistemática da época, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, conforme consta na decisão monocrática, o trecho transcrito pela parte revela que o vale-alimentação, quando da admissão do empregado, era concedido pela ECT sem exigência de co-participação, o que somente passou a ser previsto posteriormente, em 1995, por previsão em norma coletiva. Também, revela que a adesão ao PAT, que ocorreu " na melhor da hipóteses, em 1988 ", se deu quando a empresa realizava o pagamento habitual do vale-alimentação. Nesse contexto, o TRT aplicou a Súmula n.º 413 do TST, segundo a qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não atinge os empregados anteriormente admitidos. 4 - Dessa forma, não há como reformar a decisão monocrática que concluiu que para reformar o entendimento do TRT de que o vale-alimentação recebido pelo reclamante quando da sua admissão, sem co-participação, tem natureza salarial, seria necessário o revolvimento de fatos e provas (Súmula n.º 126 do TST). 5 - Agravo a que se nega provimento.
AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO: MOTORISTAS DE COLETA DE LIXO. CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO COLETOR DE LIXO. O Ministério Público do Trabalho da 12ª Região ajuizou ação anulatória, visando à declaração de nulidade das Cláusulas 3ª e 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência para o período 2019/2020, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Privadas de Limpeza Urbana e Afins no Estado de Santa Catarina e a empresa Racli Limpeza Urbana Ltda. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgou procedente a ação anulatória. A empresa Racli Limpeza Urbana Ltda. interpôs recurso ordinário. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321 /76, é um programa que trata da dedução de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas que dele participem. Esse programa tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais. Para atender a finalidade disposta no art. 1º da Lei nº 6.321 /76 e no § 4º do art. 1º do Decreto nº 5 /91, foi redigida a Portaria Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nº 3, de 1º/3/2002, na qual veda à empresa beneficiária do PAT suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador, como em casos de faltas, atrasos ou atestados médicos, bem como utilizá-lo como premiação. Disciplina, ainda, que é vedado à empresa beneficiária utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade, qual seja, assegurar a saúde e prevenir as doenças profissionais daqueles que estão em efetiva atividade. No caso, a recorrente é inscrita no PAT e, como tal, está sujeita à legislação pertinente. Infere-se que as condições das cláusulas impugnadas desvirtuam claramente a finalidade do programa, uma vez que a redução ou a exclusão do vale alimentação/refeição em razão de faltas revelam o caráter punitivo dessas normas. Acrescente-se que, tais cláusulas violam o disposto no inciso XVII do art. 611-B da CLT . Portanto, deve ser mantida a decisão da Corte. Recurso ordinário que se nega provimento.
EMENTA: "(.) 2. ECT. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE CESTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EMENTA:"(.) 2. ECT. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE CESTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EMENTA: "(.) 2. ECT. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE CESTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EMENTA:"(...) 2. ECT. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE CESTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Diante da norma empresarial que fixou a coparticipação do empregado no custeio das parcelas desde sua criação (DEL-076/86), aliada ao fato de as fichas financeiras constantes dos autos não ilidirem tal prova, tais parcelas não detinham natureza salarial no período entre 1986 e 1988, antes da adesão ao PAT, mas sim indenizatória. Recurso conhecido e provido em parte" (Juiz Antonio Umberto de Souza Junior).
AGRAVO. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO . É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago no curso do pacto laboral, mesmo em caso de posterior mudança da natureza jurídica da parcela por meio de norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, tal como recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Na hipótese, o reclamante foi admitido pela reclamada antes da adesão ao PAT em 1989, que estipulou a natureza indenizatória da parcela de vale-alimentação. Assim, o pagamento do vale-alimentação especificamente ao reclamante sempre se deu como parcela salarial, sendo vedada a modificação da natureza jurídica do benefício, nos termos do artigo 468 da CLT . A alteração da natureza jurídica do bônus alimentação alcança apenas os empregados posteriormente admitidos. O direito de ver reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação e a integração da referida verba na remuneração encontra respaldo no entendimento consagrado nas Súmulas nº 51, I, e 241. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Precedentes. Óbice do artigo 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
VALE-ALIMENTAÇÃO. A natureza indenizatória da parcela está prevista em norma coletiva e a reclamada está inscrita no PAT, de modo que não há falar em integração do vale-alimentação ao salário. Recurso do reclamante não provido, no particular. INTERVALO INTERJORNADA. Constatada a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, com o acréscimo das horas in itinere, é devido o pagamento do tempo suprimido. Recurso do reclamante provido, no particular.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FORNECIDO SOMENTE AOS servidores da capital e da região metropolitana de São Paulo. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37 do supremo tribunal federal. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o agravante não demonstrou que a questão veiculada no recurso de revista é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao entendimento de que a extensão de vantagem a servidor público com fundamento no princípio da isonomia, independentemente do regime de contratação, encontra óbice na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Essa também é a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SbDI-1 do TST , aplicável à pretensão do reclamante de extensão, por isonomia, do vale-alimentação fornecido somente aos servidores lotados na capital e na região metropolitana de São Paulo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . VALE-ALIMENTAÇÃO E VALECESTA-ALIMENTAÇÃO. PERÍODO A PARTIR DO ACORDO COLETIVO 2014/2015. No caso, a pretensão autoral consiste no pagamento das parcelas "vale- alimentação" e "vale-cesta", a partir do acordo coletivo de 2014, o qual previu cláusula expressa no sentido de que seriam devidas aos empregados afastados para tratamento de saúde ou por motivo de acidente de trabalho, inclusive, para os aposentados. Segundo o Regional, o reclamante foi aposentado por invalidez, em razão de doença ocupacional reconhecida pelo próprio reclamado em 20/4/2003. Nos termos do acórdão regional, o ACT 2014/2015, invocado pela reclamada, em sua Cláusula 51, § 5º, estabeleceu expressamente que as parcelas "vale-alimentação" e "vale-cesta-alimentação" seriam concedidas "nos primeiros 90 dias de afastamento por licença médica, e até o retorno por motivo de acidente de trabalho , inclusive para aposentados em atividade que estejam afastados em tratamento de saúde" . Nesse contexto, a Corte regional concluiu que "incide no caso dos autos a previsão contida nas normas coletivas relativamente ao pagamento do Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, bem como do Vale-Cesta e do Vale-Cesta Extra, já que estabelece a manutenção dos benefícios para os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho". Extrai-se da previsão normativa o pagamento das parcelas vale-alimentação e vale-cesta-alimentação, a partir de 2014, para todos os empregados afastados do emprego para tratamento de saúde ou por motivo de acidente de trabalho, como é caso do reclamante, aposentado por invalidade. Importante esclarecer que a Cláusula Normativa 51, em seu § 5º, ao dispor sobre a inclusão dos aposentados em atividade, não resultou em restrição do benefício apenas a esses empregados, motivo pelo qual não resultou em exclusão dos demais empregados. Desse modo, o entendimento adotado pelo Regional, quanto ao alcance do ACT 2014/2015 e ao pagamento das parcelas "vale-alimentação" e "vale-cesta-alimentação" ao reclamante aposentado por invalidez, não afronta o artigo 7º , inciso XXVI , da Constituição da Republica , uma vez que a aposentadoria se deu em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, compatível com a Cláusula Normativa nº 51, em seu § 5º, nos termos expressamente consignados no julgado proferido na instância ordinária, o que também afasta a alegação de ofensa ao artigo 114 do Código Civil . Assim, não há falar em violação do artigo 7º , inciso XXVI , da Constituição da Republica . Agravo desprovido .