AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃOPESSOAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDEFÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em que pese o § 5º do artigo 687 do Código de Processo Civil , naredação dada pela Lei 8.953 /94 (vigente na época da arrematação),determinar que o "o devedor será intimado pessoalmente, por mandado,ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia,hora e local da alienação judicial", tal comando não afasta apossibilidade de intimação por edital, desde que comprovado oesgotamento dos meios de cientificação pessoal do devedor. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivoconstitucional pressupõe a identidade de bases fáticas entre osacórdãos considerados divergentes. Ausente a necessária similitudefática, resta não configurado o dissídio pretoriano.3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Encontrado em: LEG:FED LEI: 008953 ANO:1994 INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - EXCEPCIONALIDADE - VIA EDITAL STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1262540 MG 2009/0246075-0 (STJ) Ministro PAULO DE TARSO
CIVIL. MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. VENDA EXTRAJUDICIAL QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 26 , L. 9 +514/97) 1. Deferida a liminar e interposto recurso pela parte contrária, foi ele improvido por esta c. Câmara de Direito Privado ao fundamento de que a intimação por edital deve ocorrer apenas quando frustrada a tentativa de intimação pessoal, com a ressalva de que "não existe qualquer certificação do Serviço de Registro de Imóveis informando a não localização dos agravados no endereço conhecido, o que daria ensejo à intimação por edital". 2. Consequentemente, sendo nula a intimação, viciados os atos subsequentes, uma vez que não consta tenha o credor facultado a purga da mora por outros meios, devendo ser mantida a r. sentença de procedência, resguardado o direito de renovação do ato, acaso não afetado pelos efeitos da demanda principal. 3. Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DA CARTA DE INTIMAÇÃO COM INFORMAÇÃO DE "AUSENTE" - INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - VALIDADE - CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Restando evidenciado que houve três tentativas infrutíferas de notificação extrajudicial no endereço do réu que constava do contrato e considerando a validade da intimação editalícia diante da frustração quanto à intimação pessoal do devedor, é de se reputar comprovada a mora, a justificar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente - Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DA CARTA DE INTIMAÇÃO COM INFORMAÇÃO DE "AUSENTE" - INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - VALIDADE - CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Restando evidenciado que houve três tentativas infrutíferas de notificação extrajudicial no endereço do réu que constava do contrato e considerando a validade da intimação editalícia diante da frustração quanto à intimação pessoal do devedor, é de se reputar comprovada a mora, a justificar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente - Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA NO CASO CONCRETO, TENDO O CREDOR ESGOTADO AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAR O DEVEDOR PELOS MEIOS ORDINÁRIOS. AGRAVO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70062250410 , Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 23/10/2014).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA 452 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ESOGTAMENTO DE TODAS AS MODALIDADE DE INTIMAÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. 2. A norma do art. 20 , § 1º , da Lei 10.522 /02 traz uma faculdade conferida à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de requerer o arquivamento das execuções fiscais ajuizadas com valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (R$ 20.000,00 após as atualizações efetivadas pelas Portarias nº 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda). 3. Inexiste direito subjetivo do executado de pleitear o mencionado arquivamento, e descabe ao Poder Judiciário ordená-lo de ofício, quando inexistente requerimento do administrador. Nesse sentido é o teor da Súmula 452 do C. Superior Tribunal de Justiça: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. 4.A intimação é forma de comunicação pela Administração Tributária dos atos por ela praticados, a fim de que o interessado deles tome ciência oficialmente e, assim, se inicie o prazo para o prosseguimento do processo administrativo. 5. O art. 23 do Decreto 70.235 /72 estabelece que a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo, quando frustradas as intimações pessoal ou por carta. 6. Diferentemente do entendimento aplicado para o procedimento de execução fiscal, não há necessidade de esgotamento de todas as modalidades intimatórias, posto que o próprio dispositivo menciona a possibilidade da intimação editalícia após a frustração de um dos meios previstos para tanto. 7. No caso dos autos, verifica-se que houve tentativa de intimação postal em duas ocasiões e em diferentes endereços, quais sejam Av. Antonio Fadin, 402, Paulínia/SP e Av. Berna, 737, Paulínia/SP. (ID 12564467 – fls. 25/28). Destaca-se também que, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral, em 22.09.2009, constava como endereço da pessoa jurídica em tela o logradouro Av. Berna, 737, Paulínia/SP (ID 12564467 – fl. 29). Não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento de intimação editalícia adotado. 8. Entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o tributo em tela é sujeito a lançamento por homologação. Precedente: REsp 1259634/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011). 9. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do C. Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública. 10. A ausência de entrega de declaração pelo contribuinte, ou nas hipóteses de tributo declarado e não pago, pagamento parcial ou pagamento realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional , cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal. 11. No caso concreto, cuidando-se de hipótese de lançamento realizado de ofício ante à inexistência de entrega de declaração, a referida notificação ao sujeito passivo deve ocorrer no prazo decadencial de 5 anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, segundo art. 173 , I , do Código Tributário Nacional . 12. Integra a presente execução fiscal a Certidão de Dívida Ativa nº 146055. Os débitos nela inscritos remetem ao período do 4º trimestre de 2006 até o 4º trimestre de 2008 e possuem vencimento no 5º dia útil de jan/2007 até jan/2009. O primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, portanto, corresponde às datas de 01.01.2008 até 01.01.2010, que, no caso, configuram o termo inicial do prazo decadencial quinquenal. 13. Após 15 dias da publicação do edital, que se deu em 30.11.2012, considera-se realizada a intimação (art. 23 , § 2º , IV , do Decreto 70.235 /72). Isto é, em 15.12.2012 houve notificação do embargante para pagamento do débito no prazo de 30 dias, interrompendo-se o curso do prazo decadencial quinquenal (ID 12564467 – fl. 35). É correto dizer, destarte, que os débitos em tela não foram atingidos pela decadência. 14. Escoado o prazo de 30 dias, previsto no art. 15 do Decreto 70.235 /72, para pagamento do débito ou impugnação e deflagração do processo administrativo, verifica-se que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em jan/2013. 15. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 17.08.2017, isto é, a após a vigência da Lei Complementar 118 /2005, o que significa que o marco interruptivo da prescrição é a data do despacho ordenatório da citação (aplicação da redação atual do parágrafo único art. 174 do CTN ), que, no caso, foi proferido em 24.10.2018 e cujo efeito interruptivo retroage à data da propositura da ação executiva. 16. Apelação desprovida.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELOTRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOART. 544 , § 4º , I , DO CPC . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE OATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃOGENÉRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO VERIFICADA. ARREMATAÇÃO.INTIMAÇÃO PESSOAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOEXECUTADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. PRECEDENTE. AFERIÇÃODAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especialobstado na origem reclama, como requisito objetivo deadmissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizadospara a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressaprevisão contida no art. 544 , § 4º , inc. I , do CPC , ônus da qual nãose desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo,infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal deorigem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientealegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Não há falar em violação ao disposto no art. 535 do CPC , pois,embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foidevidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, quando assentou que,no julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto, ocolegiado entendeu que a intimação por edital se fez necessária anteo malogro da intimação pessoal por oficial de justiça. 4. Sobre a questão, é cediço que, não obstante § 5º do artigo 687 doCódigo de Processo Civil determinar que o "o devedor será intimadopessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou poroutro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial",esgotados os meios de notificação pessoal do devedor, é admissível aintimação por meio de edital. Precedente. 5. Aferir se foram ou não exauridas todas as tentativas para aintimação pessoal dos executados demandaria a reapreciação doselementos probatórios aportados aos autos, providência inviável emsede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que senega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA (ÁREA SEM DISTRIBUIÇÃO) - PROTESTO DO TÍTULO (TABELIONATO DA MESMA CIDADE DO DEVEDOR) - INTIMAÇÃO VIA EDITAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ACOLHIMENTO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA ANTE A FRUSTADA NOTIFICAÇÃO PESSOAL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1027522-6 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 29.05.2013)
Encontrado em: DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIMENTO VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA ANTE A FRUSTADA NOTIFICAÇÃO PESSOAL RECURSO PROVIDO....Vale destacar que o protesto foi lavrado por cartório do foro do domicílio do devedor constante no contrato, sendo utilizada a via editalícia diante da tentativa frustrada de intimar o devedor pessoalmente...INTIMAÇÃO VIA EDITAL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA ("AUSENTE", APÓS TRÊS TENTATIVAS) - PROTESTO DO TÍTULO (TABELIONATO DA MESMA CIDADE DO DEVEDOR) - INTIMAÇÃO VIA EDITAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ACOLHIMENTO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA ANTE A FRUSTADA NOTIFICAÇÃO PESSOAL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1023572-0 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 03.07.2013)
Encontrado em: VIA EDITAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIMENTO VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA ANTE A FRUSTADA NOTIFICAÇÃO PESSOAL RECURSO PROVIDO...Vale destacar que o protesto foi lavrado por cartório do foro do domicílio do devedor constante no contrato, sendo utilizada a via editalícia diante da tentativa frustrada de intimar o devedor pessoalmente...INTIMAÇÃO VIA EDITAL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA, FACE À AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, CARLOS EDUARDO, PARA COMPARECER AO NOVO JULGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA À DEFESA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CIÊNCIA PESSOAL AO APELANTE DA DATA DE NOVA SUBMISSÃO AO JÚRI. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU, QUE TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL EM SEU DESFAVOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os apelantes Cristiano Pereira da Rocha e Carlos Eduardo Souza Silva, submetidos à nova sessão plenária, foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 121 , § 2º , IV do Código Penal . O pleito defensivo é no sentido da anulação do julgamento, sob a alegação de que teria ocorrido error in procedendo, uma vez que, não tendo sido pessoalmente intimado o réu, Carlos Eduardo, da data de seu novo julgamento, pelo Oficial de Justiça, O Juiz primevo determinou sua intimação por edital. Ab initio, verifica-se ter se operado o instituto da preclusão para a Defesa, sobre o tema, eis que a mesma tomou ciência da determinação judicial da referida intimação editálicia, às fls. 556, sem manifestar qualquer oposição, mantendo-se, também, silente, por ocasião da Sessão Plenária (artigo 571 , V do CPP ), sobre a questão, que somente foi arguida, como inovação, em sede de razões recursais. Ademais, pode ser constatado, pela certidão do sr. Oficial de Justiça (fls. 528), que, observados os termos do Provimento CGJ nº 22/2009, foram esgotados todos os meios de tentativa de intimação do réu Carlos Eduardo, para ciência da data de seu novo Júri, eis que o mesmo mora em local inacessível, por ser de grande periculosidade. Neste contexto, o Juiz de Direito, Presidente do Júri, acertadamente, determinou sua intimação para o ato, por meio de edital, como previsto no § 1º do artigo 363 , conjugado com o artigo 370 , ambos do CPP . Acrescente-se, ainda, que, tendo o referido apelante respondido acautelado toda a instrução criminal, somente sendo solto após sua absolvição, proferida durante a realização da 1ª Sessão Plenária, na qual esteve presente, tomando ciência da apelação interposta pela Acusação, não há dúvidas de que o mesmo tinha plena ciência da ação penal existente contra si, ressaltando ter sido assistido, em todos os atos, por seu Defensor. Assim, não se vislumbra qualquer demonstração de que o réu possa ter sofrido prejuízo em sua Defesa, devendo ser mantidos todos os atos praticados, em perfeita consonância com o princípio pas de nullité san grief . Verbete nº 523 da Súmula do STF. Face ao exposto, com fulcro no artigo 457 do CPP , com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11689 /2008, vota-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso defensivo interposto.