EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PODER DE POLÍCIA QUE AUTORIZA O PROCON A APLICAR PENALIDADES. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INICIAL "Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor." (STJ, REsp n. 1.138.591/RJ , Rel. Ministro Castro Meira, DJe 05.10.2009) Não é nula a multa fixada pelo PROCON em decisão administrativa, após cumprido o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo o valor ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa infratora, dentro dos limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor .
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PODER DE POLÍCIA QUE AUTORIZA O PROCON A APLICAR PENALIDADES. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor." (STJ, REsp n. 1.138.591/RJ , Rel. Ministro Castro Meira, DJe 05.10.2009) Não é nula a multa fixada pelo PROCON em decisão administrativa fundamentada, após cumprido o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo o valor ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa infratora, dentro dos limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA PELO PROCON A AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXA DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTE PARA ATENDIMENTO NO CAIXA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" REJEITADA. INSATISFAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PENALIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 202 , DO CTN , E DO ART. 2º , § 5º , DA LEI FEDERAL N. 6.830 /1980. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL. NULIDADE INEXISTENTE. COBRANÇA DE MULTA. POSSIBILIDADE. VALOR. NATUREZA SANCIONATÓRIA DA PENALIDADE. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO MONTANTE APLICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[. . .] Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução" (STJ - AgRg no Ag n. 485.548/RJ , Rel. Ministro Luiz Fux).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - MULTA APLICADA PELO PROCON A AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXA DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTE PARA ATENDIMENTO NO CAIXA - VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REINCIDÊNCIA - MULTA ARBITRADA CONSOANTE A LEI MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO. Como já decidiu o STF (RE n. 432.789-9/SC, Rel. Min. Eros Grau), é constitucional, por ser de competência do Município, em face do interesse local, sem qualquer invasão à competência legislativa da União para regular e fiscalizar as atividades finalísticas das instituições financeiras, e sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia, a lei municipal que exige a distribuição de senhas e o atendimento dos clientes em tempo máximo, nas agências bancárias, com previsão de multas pelo descumprimento da norma. No caso de reincidência no descumprimento da lei municipal que fixa tempo máximo de espera de cliente para atendimento em caixa bancário, a multa deve ser imposta em dobro, consoante a determinação legal, independentemente de considerações atinentes a poderio econômico ou outras.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DO ENGLOBAMENTO DE MAIS DE UM EXERCÍCIO FISCAL EM UM ÚNICO VALOR. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OFERTA DE "SEGURO OURO VIDA" E COBRANÇA PELO BANCO AUTUADO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PODER DE POLÍCIA QUE AUTORIZA O PROCON A APLICAR PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMO. MULTA APLICADA PELO PROCON A AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXA DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTE PARA ATENDIMENTO NO CAIXA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil se foi ele quem, além de pertencer ao mesmo conglomerado econômico, em face do que se aplica a teoria da aparência, ofereceu à clientela o "Seguro Ouro Vida", inclusive com cláusulas condicionais relativas à agência do próprio Banco, e cobrou pelo serviço. Como já decidiu o STF (RE n. 432.789-9/SC, Rel. Min. Eros Grau), é constitucional, por ser de competência do Município, em face do interesse local, sem qualquer invasão à competência legislativa da União para regular e fiscalizar as atividades finalísticas das instituições financeiras, e sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia, a lei municipal que exige a distribuição de senhas e o atendimento dos clientes em tempo máximo, nas agências bancárias, com previsão de multas pelo descumprimento da norma.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - MULTA APLICADA PELO PROCON A AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXA DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTE PARA ATENDIMENTO NO CAIXA - VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REINCIDÊNCIA - MULTA EM DOBRO COMINADA NA LEI MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE SOMA COM A MULTA SIMPLES - REDUÇÃO NECESSÁRIA. Como já decidiu o STF (RE n. 432.789-9/SC, Rel. Min. Eros Grau), é constitucional, por ser de competência do Município, em face do interesse local, sem qualquer invasão à competência legislativa da União para regular e fiscalizar as atividades finalísticas das instituições financeiras, e sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia, a lei municipal que exige a distribuição de senhas e o atendimento dos clientes em tempo máximo, nas agências bancárias, com previsão de multas pelo descumprimento da norma. Se a lei municipal, que fixa tempo máximo de espera de cliente para atendimento em caixa bancário, estabelece multa multa simples em valor fixo para a primeira violação e multa em dobro para o caso de reincidência, a aplicação, em face desta, não pode resultar na soma dos dois parâmetros, nem mesmo levando em conta o poderio econômico da instituição bancária, que não pode ter repercussão alguma na fixação já que as multas não são variáveis entre um mínimo e um máximo e sim em valor único.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - MULTA APLICADA PELO PROCON A AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXA DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTE PARA ATENDIMENTO NO CAIXA - VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REINCIDÊNCIA - MULTA EM DOBRO COMINADA NA LEI MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE SOMA COM A MULTA SIMPLES - REDUÇÃO NECESSÁRIA. Como já decidiu o STF (RE n. 432.789-9/SC, Rel. Min. Eros Grau), é constitucional, por ser de competência do Município, em face do interesse local, sem qualquer invasão à competência legislativa da União para regular e fiscalizar as atividades finalísticas das instituições financeiras, e sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia, a lei municipal que exige a distribuição de senhas e o atendimento dos clientes em tempo máximo, nas agências bancárias, com previsão de multas pelo descumprimento da norma. Se a lei municipal, que fixa tempo máximo de espera de cliente para atendimento em caixa bancário, estabelece multa multa simples em valor fixo para a primeira violação e multa em dobro para o caso de reincidência, a aplicação, em face desta, não pode resultar na soma dos dois parâmetros, nem mesmo levando em conta o poderio econômico da instituição bancária, que não pode ter repercussão alguma na fixação já que as multas não são variáveis entre um mínimo e um máximo e sim em valor único.
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LIMITAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA DE CLIENTES PARA ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE MÁQUINA DISTRIBUIDORA DE SENHA - IMPOSIÇÃO ADVINDA DE LEI MUNICIPAL - VÍCIO DE INICIATIVA - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA VERIFICADA - ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL INEXISTENTE - MULTAS FIXADAS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Como já decidiu o STF (RE n. 432.789-9/SC, Rel. Min. Eros Grau), é constitucional, por ser de iniciativa do Município, em face do interesse local, sem qualquer invasão à competência legislativa da União para regular e fiscalizar as atividades finalísticas das instituições financeiras, e sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia, a lei municipal que exige a distribuição de senhas e o atendimento dos clientes em tempo máximo, nas agências bancárias, com previsão de multas pelo descumprimento da norma. Não se afigura desproporcional a aplicação da multa em grau máximo se resta comprovado nos autos que a agência bancária, mesmo tendo sido notificada várias vezes, nega-se a respeitar a legislação municipal que exige a distribuição de senhas e regulamenta o tempo de espera de clientes em fila de banco.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA À AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXA DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LIMITAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA DE CLIENTES PARA ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE MÁQUINA DISTRIBUIDORA DE SENHA - IMPOSIÇÃO ADVINDA DE LEI MUNICIPAL - VÍCIO DE INICIATIVA - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA VERIFICADA - ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL INEXISTENTE - MULTAS FIXADAS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO. Como já decidiu o STF (RE n. 432.789-9/SC, Rel. Min. Eros Grau), é constitucional, por ser de iniciativa do Município, em face do interesse local, sem qualquer invasão à competência legislativa da União para regular e fiscalizar as atividades finalísticas das instituições financeiras, e sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia, a lei municipal que exige a distribuição de senhas e o atendimento dos clientes em tempo máximo, nas agências bancárias, com previsão de multas pelo descumprimento da norma. Não se afigura desproporcional a aplicação da multa em grau máximo se resta comprovado nos autos que a agência bancária, mesmo tendo sido notificada várias vezes, nega-se a respeitar a legislação municipal que exige a distribuição de senhas e regulamenta o tempo de espera de clientes em fila de banco. Fixados os honorários advocatícios com razoabilidade, de acordo com a complexidade da causa nos autos dos embargos à execução fiscal, não prospera a irresignação do município em relação ao valor determinado pela sentença.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA À AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXA DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LIMITAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA DE CLIENTES PARA ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE MÁQUINA DISTRIBUIDORA DE SENHA - IMPOSIÇÃO ADVINDA DE LEI MUNICIPAL - VÍCIO DE INICIATIVA - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA VERIFICADA - ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL INEXISTENTE - MULTAS FIXADAS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO. Como já decidiu o STF (RE n. 432.789-9/SC, Rel. Min. Eros Grau), é constitucional, por ser de iniciativa do Município, em face do interesse local, sem qualquer invasão à competência legislativa da União para regular e fiscalizar as atividades finalísticas das instituições financeiras, e sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia, a lei municipal que exige a distribuição de senhas e o atendimento dos clientes em tempo máximo, nas agências bancárias, com previsão de multas pelo descumprimento da norma. Não se afigura desproporcional a aplicação da multa em grau máximo se resta comprovado nos autos que a agência bancária, mesmo tendo sido notificada várias vezes, nega-se a respeitar a legislação municipal que exige a distribuição de senhas e regulamenta o tempo de espera de clientes em fila de banco. Fixados os honorários advocatícios com razoabilidade, de acordo com a complexidade da causa nos autos dos embargos à execução fiscal, não prospera a irresignação do município em relação ao valor determinado pela sentença.