PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-24.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado (a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: OLIVALDO DE JESUS SANTOS Advogado (s):VANESSA CRISTINA PASQUALINI ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . PRELIMINARES REJEITADAS. INDENIZAÇÃO. LESÕES DISTINTAS. SOMATÓRIO DO VALOR DEVIDO PARA CADA LESÃO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO REFERENTE À PERDA INTEGRAL DA FUNCIONALIDADE DAQUELE MEMBRO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSOANTE ART. 85 , § 2º DO CPC . REDUÇÃO DESCABIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto, apesar de o apelado ter recebido parte do pagamento na esfera administrativa, remanesce o seu direito de cobrar a complementação que entende devida. Ademais, se há, ou não, complementação devida, é matéria de mérito, podendo o pedido ser julgado procedente ou não. Significa dizer que, ainda que improcedente a demanda, o apelado demonstrou o interesse de agir quando sua pretensão encontrou resistência, valendo gizar que litigar sem razão não é o mesmo que carência de ação. 2. Também merece ser rechaçada a preliminar de mérito, pois, embora o requerimento administrativo para cobrança da indenização decorrente do seguro DPVAT tenha sido formulado após o prazo trienal (súmula 409 do STJ), o valor foi pago administrativamente pela seguradora, implicando em renúncia à prescrição, não limitada ao valor pago, permitindo o início de novo lapso temporal para reclamação em juízo dos valores complementares. Nesse contexto, como o pagamento parcial da indenização foi efetuado em 02/02/2017 (Id XXXXX) e a ação foi proposta em 11/10/2017, não há que se falar em prescrição.] 3. O perito constatou que o autor sofreu lesões em pé direito, parcial e incompleta, de natureza moderada, graduada em 50% e em membro inferior direito, parcial e incompleta, de natureza leve, quantificada em 25%. 4. Em que pese a irresignação da apelante, considerando o atestado no laudo pericial, por se tratar de lesões múltiplas em um mesmo membro, ambas previstas na tabela indenizatória, que provocam alteração/limitação funcional diferente no segurado, todas as indenizações são devidas, diante da especialidade de cada uma, limitada, obviamente, ao limite total indenizatório de R$13.500,00. 5. No tocante à lesão no pé direito, multiplicando-se o percentual da Tabela DPVAT para lesões no pé (50%) pelo valor máximo de indenização (R$ 13.500,00) e, posteriormente, multiplicando-se o produto pelo grau de perda funcional determinado pelo perito (50%), tem-se o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Quanto à lesão no membro inferior direito, multiplicando-se o percentual da Tabela DPAVT para lesões no membro inferior direito (70%) pelo valor máximo de indenização (R$ 13.500,00) e, posteriormente, multiplicando-se o produto pelo grau de perda funcional determinado pelo perito (25%), tem-se o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 6. O valor total a ser pago ao apelado é R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Como foi paga administrativamente a importância de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), faz ele jus à complementação da indenização em importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 7. Quanto aos honorários advocatícios, também não reclama reforma a decisão, pois foram arbitrados consoante art. 85 , § 2º do CPC . 8. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. XXXXX-24.2017.805.0001 em que figura como apelante Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat e apelado Olivaldo de Jesus Santos. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.