Valor Máximo Inferior Àquele do Art. 87, Ii, do Adct/cf/88 em Jurisprudência

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  • TRT-8 - : EDCiv XXXXX20135080110

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS LIMITADAS PELA NOVA DA REDAÇÃO DO ART. 789 , CAPUT, DA CLT . ERRO MATERIAL. ACOLHIDOS EM PARTE. (1) A nova redação do art. 789 , caput, da CLT fixou o valor máximo das custas processuais equivalente a "quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". (2) Considerando que o v. acórdão embargado fixou as custas processuais em valor superior ao limite legal, acolhem-se os embargos no particular para que o valor das custas processuais observe o limite fixado pelo dispositivo consolidado sobredito. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-02.2013.5.08.0110 EDCiv; Data: 23/03/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR)

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1623973

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA HIPOTECA SOBRE O MESMO BEM. POSSIBILIDADE. HIPOTECA PARA GARANTIA DE DÍVIDA FUTURA. CABÍVEL. VALOR MÁXIMO DO CRÉDITO DETERMINADO. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.476 do Código Civil , é permitido que o dono do imóvel constitua outra hipoteca sobre o bem, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. No entanto, o credor da segunda hipoteca não poderá executar o bem antes de vencida a primeira hipoteca. 2. É permitido, nos termos do Código Civil , que a hipoteca seja constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, devendo ser determinado o valor máximo do crédito a ser garantido, conforme ocorrido nos presentes autos. 3. Não se verifica inutilidade na penhora quando, mesmo após a atualização do valor do limite de crédito, pelo índice INPC, a contar da data do contrato indicada no registro do imóvel, o valor atualizado for razoavelmente inferior à avaliação do bem. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TRT-6 - Agravo: AGV XXXXX20175060251

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. RPV. FIXAÇÃO DE VALOR MÁXIMO PARA PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DESDE QUE MEDIANTE LEI EM SENTIDO ESTRITO. RESOLUÇÃO CONIAPE 008 /2019. AUSÊNCIA DE PREENCIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O Supremo Tribunal Federal decidiu, através de ações próprias, que cada ente da federação tem liberdade para fixar o valor máximo para enquadramento como requisição de pequeno valor, desde que o faça por meio de lei própria. Entretanto, no caso dos autos, a fixação do valor máximo de RPV foi feita através de resolução, o que não atende aos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal . Agravo de petição que se nega provimento. (Processo: Ag - XXXXX-22.2017.5.06.0251, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 18/08/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 19/08/2021)

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184040000 XXXXX-17.2018.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE VALOR MÁXIMO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento da ADI XXXXX/PI , o STF pacificou o entendimento de que o art. 87 do ADCT não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor. Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62 /2009). 2. Havendo lei municipal que disciplina a matéria, e não estabelecendo limite inferior ao do maior benefício do RGPS, descabida a aplicação dos limites a serem seguidos pelos entes federais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047202 SC XXXXX-40.2014.4.04.7202

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. LICENÇAS. EFETIVO EXERCÍCIO. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei nº 8.112 /90 são considerados como efetivo exercício para os fins previstos no art. 5º , § 4º , do Decreto nº 6.493 /2008. 2. Todavia, ainda que sejam considerados esses períodos de afastamento como de efetivo exercício, a impossibilidade de se realizar avaliação individual de servidor que, em virtude de estar afastado de seu cargo, não exerceu de fato as atribuições desse cargo em momento algum do ciclo de avaliação não permite concluir que a esse servidor deva ser paga a parcela individual da gratificação de desempenho em seu valor máximo, não existindo fundamentação legal que dê esteio a tal conclusão. Também não é suficiente para alcançar tal ilação o fato de o servidor afastado receber a gratificação de desempenho no valor correspondente a apenas 80% do valor máximo, posto que, considerada a natureza especial da gratificação - a qual visa remunerar o efetivo desempenho das atribuições do cargo -, o pagamento em valor inferior ao máximo não configura esvaziamento dos direitos previstos nos arts. 102 da Lei nº 8.112 /90 e nos arts. 14 e 38 da CF . 3. Apelação improvida. Sentença de improcedência mantida.

  • TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20135010221 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL EDITADA FORA DO PRAZO FIXADO NA EC Nº 62 /09. INOBSERVÂNCIA AO VALOR MÍNIMO DA OBRIGAÇÃO A SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE. 1) Nos termos do que decidiu o Órgão Especial dessa E. Corte, lei municipal que institua valor máximo para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em valor inferior ao do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social afronta o que dispõe o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal , sendo manifestamente inconstitucional. Precedente do E. Órgão Especial da Corte na ArgInc-XXXXX-18.2012.5.01.0000 . 2) Agravo de petição do Município executado ao qual se nega provimento.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-24.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado (a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: OLIVALDO DE JESUS SANTOS Advogado (s):VANESSA CRISTINA PASQUALINI ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . PRELIMINARES REJEITADAS. INDENIZAÇÃO. LESÕES DISTINTAS. SOMATÓRIO DO VALOR DEVIDO PARA CADA LESÃO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO REFERENTE À PERDA INTEGRAL DA FUNCIONALIDADE DAQUELE MEMBRO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSOANTE ART. 85 , § 2º DO CPC . REDUÇÃO DESCABIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto, apesar de o apelado ter recebido parte do pagamento na esfera administrativa, remanesce o seu direito de cobrar a complementação que entende devida. Ademais, se há, ou não, complementação devida, é matéria de mérito, podendo o pedido ser julgado procedente ou não. Significa dizer que, ainda que improcedente a demanda, o apelado demonstrou o interesse de agir quando sua pretensão encontrou resistência, valendo gizar que litigar sem razão não é o mesmo que carência de ação. 2. Também merece ser rechaçada a preliminar de mérito, pois, embora o requerimento administrativo para cobrança da indenização decorrente do seguro DPVAT tenha sido formulado após o prazo trienal (súmula 409 do STJ), o valor foi pago administrativamente pela seguradora, implicando em renúncia à prescrição, não limitada ao valor pago, permitindo o início de novo lapso temporal para reclamação em juízo dos valores complementares. Nesse contexto, como o pagamento parcial da indenização foi efetuado em 02/02/2017 (Id XXXXX) e a ação foi proposta em 11/10/2017, não há que se falar em prescrição.] 3. O perito constatou que o autor sofreu lesões em pé direito, parcial e incompleta, de natureza moderada, graduada em 50% e em membro inferior direito, parcial e incompleta, de natureza leve, quantificada em 25%. 4. Em que pese a irresignação da apelante, considerando o atestado no laudo pericial, por se tratar de lesões múltiplas em um mesmo membro, ambas previstas na tabela indenizatória, que provocam alteração/limitação funcional diferente no segurado, todas as indenizações são devidas, diante da especialidade de cada uma, limitada, obviamente, ao limite total indenizatório de R$13.500,00. 5. No tocante à lesão no pé direito, multiplicando-se o percentual da Tabela DPVAT para lesões no pé (50%) pelo valor máximo de indenização (R$ 13.500,00) e, posteriormente, multiplicando-se o produto pelo grau de perda funcional determinado pelo perito (50%), tem-se o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Quanto à lesão no membro inferior direito, multiplicando-se o percentual da Tabela DPAVT para lesões no membro inferior direito (70%) pelo valor máximo de indenização (R$ 13.500,00) e, posteriormente, multiplicando-se o produto pelo grau de perda funcional determinado pelo perito (25%), tem-se o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 6. O valor total a ser pago ao apelado é R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Como foi paga administrativamente a importância de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), faz ele jus à complementação da indenização em importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 7. Quanto aos honorários advocatícios, também não reclama reforma a decisão, pois foram arbitrados consoante art. 85 , § 2º do CPC . 8. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. XXXXX-24.2017.805.0001 em que figura como apelante Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat e apelado Olivaldo de Jesus Santos. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40151385001 Betim

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO - VALOR SUPERIOR AO TETO DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR-RPV - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. 1- A desapropriação será feita mediante a prévia e justa indenização; 2- Os pagamentos feitos pela Fazenda Pública, decorrentes de sentença judicial, obedecerão ao sistema de precatórios, salvo nas obrigações de pequeno valor, definidas pelas Fazendas Públicas de acordo com as capacidades econômicas, não inferior ao valor máximo do benefício do regime geral da Previdência Social; 3- O Estado de Minas Gerais editou lei fixando o valor máximo para a expedição de RPV; 4- O valor a ser pago pela Fazenda superior ao limite fixado na lei local, deve ser expedido precatório.

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-61.2017.8.07.0001

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. MEMBRO INFERIOR. GRAU LEVE. INDENIZAÇÃO. 25% DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. FORMA DE CÁLCULO DISCIPLINADA NO ART. 3º , § 1º , INCISO II , LEI Nº 6.194 /74. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT . 2. Preliminar de ausência de interesse de agir - rejeição. 2.1. Mostra-se cabível ao segurado postular seu direito via ação judicial, sem necessidade de prévio pedido administrativo, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º , XXXV , CF/88 . 2.2. Ainda que se entenda indispensável o prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT , a pretensão resistida judicialmente pela seguradora demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação. 3. A Lei nº 6.194 /74, em seu art. 3º , dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT , que tenha sofrido invalidez permanente, tem direito a receber uma indenização de até R$ 13.500,00. 3.1. O § 1º do mencionado artigo explicita a forma de cálculo da indenização nos casos de invalidez permanente e parcial. Em síntese, a norma estipula a quantia paga para determinadas partes do corpo humano lesionadas, fixando o percentual a ser deduzido do valor máximo da cobertura (inciso I). Ainda, diz que, se a invalidez parcial for incompleta, deve-se reduzir a indenização de maneira proporcional ao grau de comprometimento físico (inciso II). 3.2. No caso, constatado que a sequela apresentada configura invalidez incompleta, que se enquadra no segmento ?Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores?, o que corresponde ao percentual de 70% do valor máximo da cobertura, bem como que a repercussão da perda é de grau leve, a indenização deve ser calculada mediante a aplicação do redutor de 25% sobre 70% do valor máximo, na forma disciplinada no art. 3º , § 1º , II , Lei nº 6.194 /74. 4. Apelação provida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188130000 Betim

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO - VALOR SUPERIOR AO TETO DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR-RPV - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. 1- A desapropriação será feita mediante a prévia e justa indenização; 2- Os pagamentos feitos pela Fazenda Pública, decorrentes de sentença judicial, obedecerão ao sistema de precatórios, salvo nas obrigações de pequeno valor, definidas pelas Fazendas Públicas de acordo com as capacidades econômicas, não inferior ao valor máximo do benefício do regime geral da Previdência Social; 3- O Estado de Minas Gerais editou lei fixando o valor máximo para a expedição de RPV; 4- O valor a ser pago pela Fazenda superior ao limite fixado na lei local, deve ser expedido precatório.

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