APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ÍNFIMO DO BEM SUBTRAÍDO. PRIMARIEDADE. PENA. REDUÇÃO. PREJUDICADO. 1) A aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Em se tratando de uma motosserra com mais de 20 anos de uso, sem a confecção de laudo pericial que ateste o valor do bem, altamente depreciado pelas péssimas condições, somado à ausência de mínima lesão à propriedade alheia e devolução do bem, impõe-se o reconhecimento do princípio da insignificância, com a absolvição por atipicidade da conduta, prejudicado o mérito recursal. 2) APELO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, ABSOLVIDO O APELANTE POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL.
Encontrado em: Participaram do julgamento e votaram com o Relator o Desembargador Itaney Francisco Campos, bem como a Doutora Lília Mônica C. B. Escher, Juíza substituta do Desembargador Ivo Fávaro.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. DOSIMETRIA. REFORMA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO PENAL EM GRAU DE RECURSO. FURTO PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE. VALOR ÍNFIMO DO BEM SUBTRAÍDO. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, pela prática do crime de furto, após ter subtraído, no dia 21/12/2015, um aparelho celular de marca Samsung do interior de uma clínica odontológica. 2. No caso dos autos, a consumação do crime de furto restou satisfatoriamente comprovada pelas declarações em juízo dos policiais militares participantes da diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado, capturado em rua diversa da clínica, na posse da res furtiva. Tem-se, portanto, que a vítima se viu tolhida do gozo de seu bem, que somente foi recuperado a partir da ação policial, circunstância bastante à consumação da pretensão delitiva. 3. Como se sabe, nos termos da jurisprudência do STJ, "para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível esta ser mansa e pacífica" ( HABEAS CORPUS Nº 587.756 DF, Relator Ministro Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 27/08/2020). 4. Lado outro, há de ser reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o Magistrado sentenciante levou em consideração a confissão extrajudicial do acusado para formar sua convicção e impor a condenação. Contudo, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, tal reconhecimento não impacta no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento esposado na Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 5. Ademais, deve ser afastada a agravante da reincidência, haja vista a ação penal utilizada para justificá-la (autos nº 0502911-12.2017.8.05.0229 ) não ter transitado em julgado, além de apurar fatos posteriores aos dos presentes autos. 6. Descaracterizada a reincidência e levando-se em conta o ínfimo valor do bem subtraído que, inclusive, foi devolvido para a vítima após intervenção policial, o Apelante passa a preencher os requisitos previstos no art. 155 , § 2º , do CP , devendo ser reconhecida a figura do furto privilegiado. 7. Assim, visando o caráter retributivo da pena que não seria alcançada se aplicada multa, pois certamente o réu não poderia com ela arcar por força de suas condições financeiras desfavoráveis, opto pela redução da pena no patamar de 2/3, de modo a torná-la definitiva em 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 3 dias-multa. Observando o disposto no art. 44 , § 2º , do CP , substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas), a ser executada e acompanhada pelo juízo da execução. 8. Recurso parcialmente provido, nos termos do Parecer Ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO DO BEM SUBTRAÍDO AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO (PATRIMÔNIO). AGENTE PRIMÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância aplica-se ao furto que, em virtude do ínfimo valor do bem subtraído, não chega a lesionar o bem jurídico tutelado. 2. A tipicidade material, tomada como um dos elementos do fato típico que compõe o conceito analítico de crime, considera, como fator preponderante para a ocorrência do ilícito, o fato de a conduta lesionar concretamente o bem jurídico tutelado. 3. Inexiste lesão ao bem jurídico (patrimônio) na subtração de objetos avaliados em R$23,60, notadamente por este valor ser inferior ao patamar de 20% do salário mínimo vigente à época do fato, que era de R$622,00. 4. Havendo informação nos autos acerca da primariedade do agente, reforça-se o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância é medida satisfatória ao caso. 5. Nos termos do artigo 395 , inciso III do CPP , inexistindo justa causa a ensejar a instauração da ação penal, ante a atipicidade da conduta do agente, a rejeição da denúncia é medida que se impõe. 6. Recurso improvido. V.V. FURTO NOTURNO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO NÃO ACOLHIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - NECESSIDADE. - Não há que se falar em rejeição da denuncia pela incidência do princípio da insignificância, se o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio.
HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DO BEM SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1. A conduta perpetrada pelo agente furtar uma lata de creme para o cabelo, avaliada em R$ 6,00 (seis reais), de um estabelecimento comercial , insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Em caso de furto, para considerar que o fato não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade penal, deve-se conjugar o dano ao patrimônio da vítima com a mínima periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que estão presentes na espécie, porque o desvalor da ação é mínimo e o fato não causou qualquer conseqüência danosa. 3. As circunstâncias de caráter eminentemente pessoal não interferem no reconhecimento do delito de bagatela, uma vez que este está relacionado com o bem jurídico tutelado e com o tipo de injusto, e não com a pessoa do acusado, que não pode ser considerada para a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de incorrer no inaceitável direito penal do autor, incompatível com o sistema democrático. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem concedida para anular a decisão condenatória e o acórdão que a confirmou
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA – A REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO RÉU NÃO OBSTAM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES – VALOR ÍNFIMO DO BEM SUBTRAÍDO – IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL – APELO PROVIDO. Consoante entendimento consolidado nas Cortes Superiores, não se faz possível arredar a incidência do princípio da insignificância com base nos maus antecedentes e na reincidência do réu, uma vez que é o fato praticado que pode se enquadrar como de bagatela, pouco importando para tanto as características pessoais do acusado, sob pena de se incorrer nos erros do direito penal do autor.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155 , “CAPUT”, § 2º, DO CÓDIGO PENAL )– CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PLEITO DE REDUÇÃO DO “QUANTUM” RELATIVO AO FURTO PRIVILEGIADO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA 1/3 (UM TERÇO) – COMPROVAÇÃO DA PRIMARIEDADE E DO VALOR ÍNFIMO DO BEM SUBTRAÍDO – VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, À ÉPOCA DOS FATOS, PORÉM, CORRESPONDE A 90,90% DESTE ÚLTIMO MONTANTE – VIABILIDADE DO PEDIDO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ALTERADA, PARA QUE SEJA REDUZIDA EM 1/3 (UM TERÇO) – substituição por pena restritiva de direito mantida – APELO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0019260-93.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 02.05.2019)
Encontrado em: ÍNFIMO DO BEM SUBTRAÍDO – VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, À ÉPOCA DOS FATOS, PORÉM, CORRESPONDE A 90,90% DESTE ÚLTIMO MONTANTE – VIABILIDADE DO PEDIDO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE...Pugna, em síntese, pela redução do de diminuição da minorante prevista no artigo 155 , § 2º , do CP , paraquantum a fração de 1/3 (um terço), em razão da proximidade do valor do bem subtraído com o valor...Na terceira fase, reduziu a pena em 2/3 (dois terços), em razão da primariedade do réu e do valor ínfimo do bem subtraído.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ÍNFIMO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS - INOCORRÊNCIA - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - PRIVILÉGIO - REQUISITOS PREENCHIDOS. 01. Incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva não é irrisório, mormente considerando o salário mínimo vigente à época dos fatos. 02. Segundo hodierna jurisprudência dos tribunais superiores, a consumação do furto ocorre com a inversão da posse da res, independentemente de ser pacífica e desvigiada a posse da coisa pelo agente. 03. Conquanto não seja insignificante, o valor da res é de pequena monta e a agente primária, razão pela qual faz jus ao privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do CP .
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO. VALOR ÍNFIMO DO BEM SUBTRAÍDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE RELEVO MATERIAL. DIREITO PENAL QUE NÃO PODE OCUPAR-SE DE BAGATELA. ATIPICIDADE. - Se é de pequeno valor o bem subtraído, incapaz de gerar prejuízo ao patrimônio da vítima, não se reveste a conduta de tipicidade material, impondo-se a absolvição do recorrente pela aplicação do princípio da insignificância.
FURTO QUALIFICADO. TESTEMUNHA PRESENCIAL. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RECORRENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR ÍNFIMO DO BEM SUBTRAÍDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO INFLUEM NA CONSIDERAÇÃO DO CRIME DE BAGATELA. - Se é de pequeno valor o bem subtraído, incapaz de gerar prejuízo ao patrimônio da vítima, não se reveste a conduta de tipicidade material, impondo-se a absolvição do recorrente pela aplicação do princípio da insignificância - Não se consideram circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e culpabilidade, para fins de aplicação do princípio da insignificância.
APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE FURTO NOTURNO – CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PRETENSA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – POSSIBILIDADE – OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU NÃO OBSTAM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES – VALOR ÍNFIMO DO BEM SUBTRAÍDO – IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL – APELO PROVIDO. Consoante entendimento consolidado nas Cortes Superiores, não se faz possível arredar a incidência do princípio da insignificância com base nos maus antecedentes e na reincidência do réu, uma vez que é o fato praticado que pode se enquadrar como de bagatela, pouco importando para tanto as características pessoais do acusado, sob pena de se incorrer nos erros do direito penal do autor. (Ap 57628/2011, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/04/2012, Publicado no DJE 25/04/2012)