HABEAS CORPUS. FURTO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO.IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta perpetrada pelo agente - subtração de cincodesodorantes de um supermercado, avaliados em R$ 81,00 (oitenta e umreais) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial decrime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma,excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau dereprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor daação e o fato não ter causado qualquer consequência danosa. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida.
HABEAS CORPUS. FURTO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta perpetrada pelo agente - subtrair um aparelho de som de caminhão, avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado qualquer consequência danosa. 3. Circunstâncias de caráter eminentemente pessoal não interferem no reconhecimento do delito de bagatela, que está relacionado com o bem jurídico tutelado e com o tipo de injusto, e não com a pessoa do acusado. 4. Ordem concedida para reformar o acórdão de apelação impugnado e a sentença condenatória de primeiro grau, absolvendo o Paciente do crime de furto, por atipicidade da conduta. Pedido de redução da pena prejudicado.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta perpetrada pelo agente - tentativa de subtrair quatro tesouras de um hipermercado, avaliadas em R$ 16,00 (dezesseis reais) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado qualquer consequência danosa. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade da conduta, cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia.
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta perpetrada pelo agente - tentar subtrair de um aparelho de MP3, avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado qualquer consequência danosa. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida para reformar o acórdão de apelação impugnado e a sentença condenatória de primeiro grau, absolvendo o Paciente do crime de furto, por atipicidade da conduta.
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta perpetrada pelo agente - tentar subtrair de um supermercado cinco facas, avaliadas em R$ 90,00 (noventa reais) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado qualquer consequência danosa. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida para reformar o acórdão de apelação impugnado e a sentença condenatória de primeiro grau, absolvendo o Paciente do crime de furto, por atipicidade da conduta.
HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1. A conduta perpetrada pelo agente furto de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie e um celular, avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais) insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e o mínimo desvalor da ação. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação impugnado e a sentença condenatória de primeiro grau, absolvendo o Paciente do crime imputado, por atipicidade da conduta.
HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA DACONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EDESTA CORTE. 1. Em que pese a instância ordinária não ter procedido a avaliaçãoda res furtiva, a subtração de um caderno em papelaria, por óbvio,insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime debagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma,excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau dereprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor daação e o fato não ter causado qualquer consequência danosa. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e restabelecer adecisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia.
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1. A conduta perpetrada pelo agente tentativa de furto de utensílio hidráulico avaliado em R$ 20,00 (vinte reais) insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado qualquer conseqüência danosa. 3. Ordem concedida de ofício para absolver o Paciente (art. 386 , inciso III , do Código de Processo Penal ).
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1. A conduta perpetrada pelo agente - tentativa de furto simples de duas mochilas de estabelecimento comercial, avaliadas em R$ 30,00 (trinta reais) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. As circunstâncias de caráter eminentemente pessoal não interferem no reconhecimento do delito de bagatela, uma vez que este está relacionado com o bem jurídico tutelado na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação impugnado e a sentença condenatória de primeiro grau, absolvendo o Paciente do crime imputado, por atipicidade da conduta.
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO . IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A conduta perpetrada pelo agente tentativa de furto de barras de chocolate avaliadas em R$ 44,46 , insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O princípio da insignificância tem aplicação na hipótese, tendo em vista a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, a ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta, além do fato de não ter existido nenhuma conseqüência danosa, o que exclui, portanto, a própria tipicidade penal. 3. Ordem concedida, para determinar o trancamento da ação penal.