PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. O entendimento aplicado pela Corte paulista está de acordo com o do STJ, o qual afirma que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. 3. Ademais, em virtude da similaridade do leilão extrajudicial com a arrematação judicial, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento pacífico na Primeira Seção do STJ de que aquele corresponde a esta. 4. Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico. Incide, portanto, a regra da Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. 1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. Precedentes: RMS 36.293/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012; AgRg no REsp 1.308.814/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; AgRg no AREsp 22.274/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012, AgRg nos EDcl no Ag 1391821/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O exame da controvérsia sob o enfoque da alegação de afronta ao art. 183 do Código Tributário do Município de Londrina é pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 2. Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI, conforme entendimento pacífico deste STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 155.019/MG , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2014 e AgRg no REsp 1.386.560/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO. RESERVA DE VALOR DA ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo interno. Agravo contra decisão (ID 25905032) que não deferiu a liminar pleiteada no agravo de instrumento. Há similitude entre as matérias tratadas no agravo de instrumento e no agravo interno, as razões recursais são apreciadas conjuntamente, pelo que resta sem objeto o agravo interno. Agravo interno prejudicado. 3 - Agravo de instrumento. Arrematação de Veículo. Terceiro arrematante. O art. 903 , § 5º , I do CPC exige como requisito, para que o arrematante desista da arrematação, que demonstre a existência de ônus real ou gravame não indicado no edital de leilão. O processo de origem ( 0712542-67.2015.8.07.0016 ) noticia que a arrematante consignou que o gravame de alienação fiduciária já foi cancelado junto ao Detran/DF, conforme documentos de id 65912802 e 65912803 (processo de origem). Quanto aos débitos anteriores do veículo arrematado, tal informação constou expressamente do edital de leilão, o qual, inclusive, incumbiu aos interessados que verificassem a existência de outros incidentes sobre o bem não constantes do processo (conforme documento de id 34218213, processo de origem). 4 - Multas do veículo arrematado. Preclusão. Especificamente quanto às multas administrativas do veículo arrematado, verifica-se que o juiz de origem determinou a sua transferência para o executado, conforme consta do documento de id 78110632 (processo de origem). Contudo, operou-se a preclusão consumativa quanto à questão, uma vez que o processo de origem noticia que a o arrematante quedou-se inerte ante a tal provimento, não registrando, em momento oportuno, qualquer insurgência. 5 - Retenção do valor da arrematação. Solidariedade pelos tributos. O pedido para que o valor da arrematação seja retido até que o veículo seja transferido definitivamente para o nome do arrematante não merece prosperar. A sub-rogação do art. 130 , § único do CTN , não se refere à bens móveis nem tampouco ocorre na pessoa do arrematante, mas sobre a quantia resultante da arrematação. No que se refere à bens móveis, como é o caso, ocorre a solidariedade do adquirente/arrematante pelos tributos dos exercícios anteriores, conforme dicção do art. 131 do CTN e do art. 1º, § 8º da Lei 7.431/1986. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6 - Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Custas pela agravante. F
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. SUMULA 83/STJ. 1. O valor da arrematação é que deve servir de base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Precedentes do STJ. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35 , I , do CTN )é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105 , III , da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF , Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 3.Recurso Especial de que não se conhece.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. SÚMULAS 83 E 568/STJ. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a arrematação corresponde à aquisição do bem alienado judicialmente, razão pela qual a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado na hasta pública. Incidência das Súmulas 83 e 568 do STJ. Agravo interno improvido.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DIFERENÇA ENTRE VALOR DA ARREMATAÇÃO E DÉBITO EXEQUENDO. LIBERAÇÃO À PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. Só é possível a liberação do valor remanescente da arrematação à parte executada, na forma do art. 907 do CPC , quando averiguada, por meio de consulta ao BNDT, a inexistência de execuções pendentes contra a mesma devedora.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, via de regra, aferir a adequação da via eleita, bem como a existência ou não de direito líquido e certo que ampare a ordem mandamental, demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. É entendimento pacífico deste STJ que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. Precedentes: AgRg no REsp 1.386.560/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014 e AgRg no REsp 1.317.793/MG , de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
VALOR DA ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A Consolidação das Leis do Trabalho não aborda o conceito de preço vil, estabelecendo simplesmente, e sem qualquer ressalva, que os bens serão vendidos pelo maior lance oferecido em leilão, a ser garantido com sinal correspondente a 20% do seu valor (art. 888, §§ 1º e 2º), o que foi observado no caso. Conquanto a própria exigência de efetividade da execução repudie a aceitação de preço irrisório ou notoriamente muito inferior ao valor de mercado do bem, compete ao Juízo da execução guiar-se na matéria por parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que levem em conta o crédito a satisfazer, as despesas processuais incidentes, o estado de conservação do bem e sua viabilidade de venda em hasta pública. Também não se pode ignorar que, dada a limitação do universo de licitantes, a regra é que não se alcance, nem proximamente, o valor apregoado. Nessa moldura, a jurisprudência trabalhista firma-se no sentido de que um lance correspondente a 40% do valor da avaliação (lance esse de fato estipulado como mínimo no edital de leilão do caso presente) mostra-se razoável e não pode ser qualificado como vil. Precedentes desta E. 6ª Turma e de outras Turmas do Regional. Rejeita-se pois a alegação de nulidade da arrematação. Agravo de petição a que se nega provimento.
ARREMATAÇÃO DE BEM PENHORADO. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. VALOR DA ARREMATAÇÃO INSUFICIENTE. INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. CABIMENTO. No caso vertente, como há outros credores além daquele que promoveu a execução, que disputam um bem cujo valor é insuficiente para a satisfação integral dos créditos de todos, a disputa em questão deve se resolver pelo concurso de credores, de forma a distribuir a cada um o valor de seu crédito, obedecendo aos critérios de preferência, ressalvada a preferência da credora que promoveu esta execução. Recurso parcialmente provido.