RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ORÇAMENTOS IDÔNEOS E NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICADAMENTE. VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0033902-03.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 20.07.2020)
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APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DOS LOCATIVOS MENSAIS. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES RECEBIDAS NO INÍCIO DA LOCAÇÃO NÃO OBSERVADA PELA LOCATÁRIA.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR ATINENTE AO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELO LOCADOR. Não tendo a locatária produzido nenhuma prova capaz de afastar a conclusão do laudo de vistoria final do imóvel locado, o qual sequer foi impugnado na esfera administrativa, correta a sua condenação ao pagamento do menor valor orçado para a realização dos reparos reclamados na inicial.CAUÇÃO PRESTADA JÁ ABATIDA DOS ALUGUÉIS DEVIDOS PELA EX-INQUILINA. Considerando que a requerida não comprovou o adimplemento dos locativos apontados na inicial e nem apontou objetivamente qualquer incorreção no saldo devedor apurado e cobrado pelo locador, inviável o acolhimento da alegação de que o montante atinente à caução prestada não foi corretamente abatido do total devido.APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO INOMINADO. CORSAN. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE MATERIAIS. OBRAS EM VIA PÚBLICA QUE DANIFICARAM A CALÇADA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. PROVA. DEVER DE A RÉ PROCEDER A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO CONFORME MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007332281, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 12/12/2017).
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA PELO AUTOR, ACOMPANHADA DE MUDANÇA DE PISTA PELO RÉU. CULPA CONCORRENTE RATIFICADA. DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO DO VALOR AO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELA DEFESA. 1. Cuidam-se os autos de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo dos litigantes. 2. Na hipótese dos autos, restou evidenciado o agir imprudente tanto do autor da ação, que realizou ultrapassagem pela direita, quanto do réu, que realizou mudança de faixa sem atentar para presença do veículo do autor, caracterizando a culpa concorrente pelo abalroamento. 3. Como se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil . Não sendo expressamente impugnado o orçamento de fl. 56, merece ser acolhido, para reduzir o valor da indenização por danos materiais para o montante de R$ 310,00 (50% do valor do orçamento). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007443898, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA DEMANDADA. VEÍCULO ABALROADO. DEMONSTRADA CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RESSARCIMENTO ARBITRADO COM BASE NO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REFORMA. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079328332 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO COM O CONDUTOR. PERTINÊNCIA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM DESCONSIDERADOS OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELOS RÉUS. POSSIBILIDADE. RÉUS QUE JUNTARAM ORÇAMENTOS COM VALORES DISCREPANTES DAQUELES APRESENTADOS PELA AUTORA. ORÇAMENTOS ELABORADOS SEM VISTORIA DO VEÍCULO E COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NAS ALEGAÇÕES DOS PRÓPRIOS RÉUS. AUTORA QUE APRESENTOU ORÇAMENTOS COMPATÍVEIS COM A COLISÃO DESCRITA PELAS PARTES E COM A DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS PEÇAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO REPARO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO À DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. DESVALORIZAÇÃO QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DO ACIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER COMPROVADA. RECURSO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. O proprietário do veículo responde de forma objetiva e solidária com o causador do dano, pelos prejuízos decorrentes do sinistro. Os orçamentos subscritos por empresas idôneas constituem prova suficiente para fixação da indenização.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DO DEVIDO CONSERTO PELA RÉ. DEFEITOS NO SISTEMA DE SUSPENSÃO E AMORTECIMENTO DO AUTOMÓVEL. INDÍCIOS DE MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. Narrou o autor que contratou os serviços mecânicos da ré no valor de R$ 600,00, referentes à suspensão e ao amortecimento de seu veículo. Contudo, após a realização do serviço, verificou que as molas foram cortadas e os amortecedores continuaram apresentando vazamento, importando em deterioração de outras peças. Levou o veículo em três oficinas, que constataram o problema, sendo que o menor orçamento apresentado foi no valor de R$ 2.450,00 (fl. 09). Ressaltou que possibilitou ao réu a reexecução do serviço, haja vista a garantia de 01 ano, mas que este se negou. Por sua vez, a ré alegou que os amortecedores não eram originais e as molas já estavam cortadas. Sustentou não haver prova nos autos de defeitos oriundos dos serviços prestados por ela, inexistindo prova técnica nesse sentido, e afirmando ser o próprio autor o responsável pelos danos descritos. Ademais, o veículo não estaria mais abarcado pela garantia por ter sido vistoriado por outra oficina, bem como ter o autor ameaçado o réu, motivo da negativa de reexecução do serviço. Por fim, aduziu o superfaturamento dos orçamentos apresentados pelo autor, trazendo aos autos novos orçamentos e preços das peças de acordo com pesquisas realizadas na internet. Do orçamento apresentado à fl. 09, corroborando a alegação do autor, verifica-se que, após a realização do serviço pela ré, os amortecedores apresentaram vazamento, além de terem sido cortadas as molas, que eram originais do veículo. No mesmo sentido, o mecânico, quem realizou o serviço no automóvel do autor à época, testemunha arrolada pela própria ré, afirmou categoricamente que, quando da entrega do veículo, as molas eram originais e o veículo não era rebaixado, sendo possível, através da simples vistoria do veículo, verificar o vazamento dos amortecedores. Assim, o orçamento acostado à fl. 09, aliado ao depoimento do mecânico, é suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço. Destaca-se que foi oportunizado à ré realizar o reparo, contudo, ela mesma relatou em seu depoimento pessoal que se negou a reexecutar o serviço (fl. 49), ainda que o autor possuísse garantia. Ademais, ante a inexistência de provas nesse sentido, infundada a alegação de que o próprio autor teria cortado as molas. Quanto ao superfaturamento dos orçamentos trazidos pelo autor, constata-se que o valor do orçamento apresentado pela ré à fl. 39, de R$ 2.106,00, coincide com o valor do orçamento juntado pelo autor à fl. 09, de R$ 2.450,00. Ressalta-se que o orçamento apresentado pela ré sequer levou em conta a apreciação do veículo. Assim, considerando a necessidade de substituição das peças e da mão de obra a ser realizada, o valor do orçamento mostra-se razoável comparado com o apresentado pelo autor.No que tange à postulação de condenação do autor como litigante de má-fé, conclui-se pelo equívoco na apreciação dos fatos por parte deste, que entendeu cabível exigir a substituição por peças originais. Ainda, demonstraram-se semelhantes os valores dos orçamentos apresentados, com uma diferença de R$ 344,00, não havendo que se falar em má-fé, até porque não verificada presentes as hipóteses previstas no art. 80 , do CPC . Logo, demonstrada a falha na prestação do serviço, circunstância confirmada pela testemunha Marcelo Cardoso Júnior, mecânico que realizou o serviço no automóvel, correta a decisão que condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 2.106,00, de acordo o menor orçamento apresentado. Nesse sentido, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECUSO DO RÉU. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. INSUBSISTÊNCIA. ORÇAMENTOS REALIZADOS POR EMPRESAS MECÂNICAS ESPECIALIZADAS EM CONSONÂNCIA COM OS DANOS RELATADOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. CONSULTA REALIZADA EM SITE DA INTERNET QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DERRUIR A CREDIBILIDADE DOS ORÇAMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR DE AVALIAÇÃO DA TABELA FIPE DO AUTOMÓVEL, HAJA VISTA INFERIOR AO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. "Nas ações ligadas à reparação de danos materiais provocados em veículos, a impugnação ao orçamento apresentado pela parte autora deverá ser minuciosa, como consubstanciada em elementos probatórios robustos e suficientes para desconstituir a validade da avaliação técnica realizada por empresa idônea e especializada no ramo".
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. PREFERENCIAL. AVANÇO. IMPRUDÊNCIA. DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR SEGUNDO O MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1) Restando suficientemente demonstrado nos autos, que a causa primária e determinante do acidente foi atribuída a conduta da ré, por trafegar sem os devidos cuidados, avançando a preferencial de tráfego vindo a colidir contra o veículo do autor, age com culpa exclusiva para o evento danoso, em infringência aos preceitos dos arts. 29 , III , c e 44 , do CTB , exsurgindo o dever de indenizar. 2) Tendo o instituto da responsabilidade civil o objetivo de restabelecer o desequilíbrio causado em razão do acidente, certo é que o valor da indenização não deve ficar aquém dos prejuízos orçados. Assim, a indenização deve corresponder ao menor valor necessário à integral reparação do dano, que é o especificado no orçamento composto pelos documentos de nº 06538 e 06539. De forma que a indenização deve ater-se à soma dos valores desses documentos, que importa em R$4.521,00 (quatro milquinhentos e vinte e um reais). 3) Não foi demonstrada repercussão negativa aos direitos de personalidade do autor, em razão da conduta da ré. O acidente, por si só, não justifica condenação de ordem moral. Caracteriza um mero dissabor do cotidiano. 4) Quanto ao ressarcimento de valores gastos com aluguel de veículo. O autor, em seu depoimento, declarou que se desloca ao seu local de trabalho de ônibus e que sua renda gira em torno de R$1.000,00, incompatível com os recibos e o contrato de locação anexado aos autos. 5) Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença parcialmente reformada, para majorar os danos materiais ao valor de R$4.521,00 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais).
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SINISTRO PARCIAL. LESÕES FÍSICAS E DANOS AO VEÍCULO DO AUTOR. CONSERTO EM VALOR SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO QUE DEVE SER AFERIDA PELO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR. REPOSIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019940-09.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 08.02.2021)
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