AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO. São impenhoráveis valores poupados inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo irrelevante se mantidos em conta corrente ou aplicação financeira. O que se pretende assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares e reservas financeiras até o limite de 40 (quarenta salários mínimos) - que, gize-se, não é absoluta, pois comporta exceções - é a sobrevivência digna da parte e sua família, no seu núcleo essencial, e não a manutenção de um padrão de vida específico ou outra destinação, em detrimento da satisfação do crédito.
Todavia, em se tratando de arguição de impenhorabilidade de "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", nos termos do art. 833 , X , do CPC , impõe-se...Nos termos do artigo 833 , X , do CPC , “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” , é impenhorável....é inferior ao limite descrito no artigo 833 , X , do CPC .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTA-CORRENTE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DA QUANTIA EM FAVOR DA EXECUTADA. 1. Cabe destacar que a quantia penhorada se refere a verba de natureza salarial, estando abarcada pela impenhorabilidade constante no art. 833 , inciso IV do CPC/2015 . 2. Ainda que assim não o fosse, ressalvado o meu posicionamento anterior, pelo princípio da colegialidade, passo a compartilhar do entendimento de que quantias existentes em conta-corrente, quando inferiores a 40 salários-mínimos, segundo orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, são também impenhoráveis, por interpretação extensiva do inciso X, do mesmo artigo 833 do CPC . 3. Recurso improvido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DA QUANTIA EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. 1. Cabe destacar que a quantia penhorada se refere a conta poupança, estando abarcada pela impenhorabilidade constante no art. 833 , inciso X do CPC/2015 . Assim, o bloqueio é indevido. Não há que se falar em preclusão do tema, por se tratar de matéria cognoscível de ofício. 2. Recurso provido.
TRIBUTÁRIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. Não havendo notícia de que o executado/embargante tenha outra reserva de valores, além daquela existente na conta bancária deve ser liberado o valor correspondente a 40 salários-mínimos.
RITO ORDINÁRIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. A Lei 9.957 /2000, ao estabelecer o limite de 40 salários mínimos para as lides submetidas ao rito sumaríssimo, com formulação de pedidos líquidos, não excluiu do jurisdicionado a possibilidade de propor ação no rito ordinário com pedidos ilíquidos, ainda que não atinjam aquele limite de valor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CPC 833. É penhorável o valor depositado em conta corrente, ainda que inferior a quarenta salários mínimos, salvo se comprovada a sua natureza alimentar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, na forma do que dispõe o artigo 833 , inciso X , do Código de Processo Civil .
PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. A teor do disposto no art. 833 , X , do NCPC , não pode ocorrer a penhora em conta de caderneta de poupança, cujo valor depositado seja inferior a 40 salários-mínimos. A exceção prevista no § 2º do citado artigo não se aplica aos créditos trabalhistas.
PENHORA. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. Impenhoráveis os créditos de conta poupança cujo saldo não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, em face do disposto no artigo 833 , inciso X , do CPC/2015 . Tal impenhorabilidade não é afastada pelo § 2º do referido dispositivo legal, pois a natureza alimentar das verbas trabalhistas não se confunde com prestação alimentícia a ser paga pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma dos artigos 528 e seguintes do CPC/2015 , não cabendo interpretação extensiva na hipótese.