APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO APELAÇÃO -- EXECUÇÃO FISCAL -- VALOR IRRISÓRIO -- Valor da execução fiscal inferior a 50 ORTNs – Art. 34 , LEF -- Recurso cabível: Embargos Infringentes – Princípio da fungibilidade -- Remessa à origem para processamento dos embargos infringentes, se presentes os requisitos de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO COM OBSERVAÇÃO.
Encontrado em: 15ª Câmara de Direito Público 30/03/2016 - 30/3/2016 Apelação APL 00030052220108260247 SP 0003005-22.2010.8.26.0247 (TJ-SP) Fortes Muniz
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO APELAÇÃO -- EXECUÇÃO FISCAL -- VALOR IRRISÓRIO -- Valor da execução fiscal inferior a 50 ORTNs – Art. 34 , LEF -- Recurso cabível: Embargos Infringentes – Princípio da fungibilidade -- Remessa à origem para processamento dos embargos infringentes, se presentes os requisitos de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO COM OBSERVAÇÃO.
Encontrado em: 15ª Câmara de Direito Público 30/03/2016 - 30/3/2016 Apelação APL 00031455620108260247 SP 0003145-56.2010.8.26.0247 (TJ-SP) Fortes Muniz
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que a verba honorária não pode ser arbitrada em valor inferior a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo -Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 1.000,00 - em 17/06/2005- fl. 32), bem como a matéria discutida nos autos, considero que a verba honorária fixada na sentença em 10% sobre o valor da causa, é razoável, e não demanda majoração, eis que observados os termos do art. 20 , §§ 3º e 4º do CPC/73 - Apelação não provida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do...APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 00076832320054036102 SP (TRF-3) DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. I - Apelação em face da Sentença proferida nos Autos da Execução Fiscal, que reconheceu a Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir em face o valor irrisório do Crédito Tributário, nos termos dos arts. 485 , VI , 354 , 771 , parágrafo único e 925 do CPC e 12 da Lei nº 6.830 /80 ( LEF ). II - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não incumbe ao Poder Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção de Execução Fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da Execução, tendo em vista que o Crédito Tributário regularmente lançada é indisponível, somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante. III - Provimento da Apelação.
Encontrado em: CTN-66 Código Tributário Nacional LEG-FED LEI- 5172 ANO-1966 ART- 108 PAR-2 ART- 141 ART- 172 RE 252965/SP (STF) AC 515914 (TRF5) AC Apelação Civel 200781000079263 (TRF-5) Desembargador Federal Alexandre
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. LEI N.º 9.964 /2000. REFIS. EXCLUSÃO. VALOR IRRISÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - A Apelante, após ciência do ato, apresentou impugnação desprovida de proposta de pagamento de parcela em montante que possibilite, com o passar do tempo, a quitação da dívida. II - Como bem esclarecido na sentença, ainda que após o ato de exclusão, a impetrante logrou apresentar impugnação e apresentar as suas razões de defesa, a anulação do ato de exclusão somente faria sentido caso a impetrante estivesse disposta assumir o pagamento de parcela majorada. Não havendo esta intenção, inexiste razão que justifique a continuidade do parcelamento da dívida. III - Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que é possível a exclusão do REFIS nos casos em que a parcela mostra-se irrisória e não acarretará a quitação da dívida. Tal linha de raciocínio deve ser louvada, pois a aceitação de parcelamento que não diminui o valor da dívida ofende a lógica e a razoabilidade. IV – Apelação não provida.
Encontrado em: VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1....Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. LEI N.º 9.964 /2000. REFIS. EXCLUSÃO. VALOR IRRISÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA....Tal linha de raciocínio deve ser louvada, pois a aceitação de parcelamento que não diminui o valor da dívida ofende a lógica e a razoabilidade. IV – Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. - O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que a verba honorária não pode ser arbitrada em valor inferior a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo - Apelação provida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório...APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 00147657720064036100 SP (TRF-3) DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que a verba honorária não pode ser arbitrada em valor inferior a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo - Apelação parcialmente provida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para fixar...os honorários advocatícios em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado....APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 00042012920124036100 SP (TRF-3) DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO VALOR IRRISÓRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES ACERCA DO MÉRITO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1. Quando as razões de apelação não atacam os fundamentos da decisão recorrida, o tribunal fica impossibilitado de reexaminar a questão versada nos autos. 2. Apelação de que não se conhece.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação, nos termos do voto do relator....OITAVA TURMA 02/12/2016 - 2/12/2016 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00418887020164019199 (TRF-1) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal e do colendo STJ firmou-se no sentido de que é cabível a majoração da quantia fixada a título de honorários advocatícios de sucumbência, quando esta se mostrar irrisória, sendo incabível, no entanto, a sua fixação em valor exorbitante. 2. O valor a título de verba honorária fixado na origem não atende aos critérios de equidade e razoabilidade, representando valor irrisório. Em consequência, observando-se as especificidades do caso, especialmente no que se refere à natureza da causa e ao trabalho do advogado da parte requerente, mostra-se adequada a fixação dos honorários de advogado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Apelação provida. Sentença parcialmente reformada para majorar a verba honorária de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. QUINTA TURMA 24/01/2020 - 24/1/2020 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00017450820144013800 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 STJ. EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Cinge-se a demanda em saber se a data da correção monetária foi definida corretamente e se o reconhecimento da sucumbência recíproca e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é adequado para a lide ou não. 2. Com efeito, o apelante pretende modificar o julgado a quo sob o argumento de que, nos casos de seguro DPVAT , a correção monetária do valor indenizatório deve incidir desde a data do evento danoso. 3. De fato, assiste razão ao apelante, neste ponto, pois sua pretensão recursal encontra respaldo na súmula 580 do STJ, que dispõe que a correção monetária incide desde a data do evento danoso. 4. Assim sendo, merece prosperar a tese alegada pela parte recorrente, uma vez que na sentença prolatada o juiz a quo determinou que a correção monetária incidisse desde a confecção do laudo pericial, estando em dissonância com o entendimento da Corte Cidadã. 5. Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que, apesar de a parte autora, ora recorrente, ter requestado na exordial o valor total do seguro obrigatório, subsidiariamente, pugnou pela condenação da recorrida ao valor proporcional ao seu grau de invalidez, o que lhe foi efetivamente concedido na sentença combatida, razão pela qual o pleito constante na inicial deveria ter sido julgado procedente, não havendo, portanto, que se falar em sucumbência recíproca. 6. Na hipótese dos autos, faz-se necessário o cotejo entre o trabalho efetuado pelo causídico da instituição financeira, a complexidade da demanda e o trabalho despendido para produzir a defesa. Perante estas variáveis, demonstra-se desarrazoado e insuficiente para remunerar a atividade desenvolvida pelo causídico o montante de R$ 168,45 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). 7. O valor a ser arbitrado a título de honorários sucumbenciais, além de observar as formalidades legais, deve recompensar com dignidade e equilíbrio o desempenho profissional, mas sem que isso signifique enriquecimento ilícito ou a estipulação de verbas sucumbencial irrisória. Sendo irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, tendo em vista o art. 85 , § 8º , do CPC . 8. Deste modo, julgo adequado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado e por tratar-se de causa de natureza repetitiva. 9. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0169621-57.2017.8.06.0001 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Privado 18/12/2019 - 18/12/2019 Apelação APL 01696215720178060001 CE 0169621-57.2017.8.06.0001 (TJ-CE) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE