PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO NÃO CONFIGURADO. 1. Versam os autos Ação de Reparação por danos morais ajuizada em desfavor de ente estadual por motivo de lesão decorrente de agressões físicas por parte da Polícia Militar. 2. Os danos morais devem assegurar a reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa. 3. O STJ tem entendimento firmado de que "a revisão do arbitramento da reparação de danos morais e materiais somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório.". Precedentes: REsp 860.099/RJ, DJ 27.2.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ , DJ 2.8.2007 e REsp 960.259/RJ , DJ 20.9.2007. 4. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerando as especificidades do caso, majorou a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) 5. Agravo Regimental não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO NÃO CONFIGURADO. 1. Versam os autos Ação de Reparação por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de ente estadual em razão de lesão no braço em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por guardas municipais. 2. Os danos morais devem assegurar a reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa. 3. O STJ tem entendimento firmado de que "a revisão do arbitramento da reparação de danos morais e materiais somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório.". Precedentes: REsp 860.099/RJ, DJ 27.2.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ , DJ 2.8.2007 e REsp 960.259/RJ , DJ 20.9.2007. 4. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as especificidades do caso, manteve a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 370-371, e-STJ) . 5. Agravo Regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 , § 4o. DO CPC . VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO NÃO CONFIGURADO (R$ 4.000.00), EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. CAUSA SIMPLES, SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544 , § 4o ., II , c , ou do art 557 , § 1o.-A, ambos do CPC . 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. A hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida, tendo em vista as características da demanda. 4. Agravo Regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO REFERENTE À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 , § 4o. DO CPC . VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO NÃO CONFIGURADO (R$ 100.000,00 - APROXIMADAMENTE 2% DO VALOR DA CAUSA DE R$ 5.173.078,98). SIMPLICIDADE DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544 , § 4o ., II , c , ou do art 557 , § 1o.-A, ambos do CPC . 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. A hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida, tendo em vista a relativa simplicidade da demanda. 4. Agravo Regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO E MORTE. VEÍCULO DA AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO. 1. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, o que, consoante o demonstrado, não restou configurado no caso em espécie. Precedentes do STJ: REsp 860099/RJ, DJ 27.02.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ , DJ 02.08.2007 e REsp 960.259/RJ , DJ 20.09.2007. 2. O Tribunal a quo, considerando a existência de nexo causal entre a conduta estatal (acidente de trânsito provocado por veículo de propriedade do Ministério da Aeronáutica, conduzido pelo Cabo Ricardo Oliveira de Freitas) e a morte do filho dos autores, manteve a condenação imposta à União, pelo juízo singular, quanto ao pagamento dos seguintes valores: "1- a título de danos materiais, desde a data do evento até o dia em que o de cujus completaria 65 anos (11/11/1996 a 15/09/2002), pensão mensal no valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), devendo ser reajustada monetariamente na forma da Lei nº 6.899 /81, além de juros moratórios legais, estes computados desde a citação; 2- a título de danos morais, a quantia de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente, na forma da Lei nº 6.899 /81, além de juros moratórios legais, estes computados desde a citação; 3- também a título de danos materiais, a quantia de R$ 41.68 (quarenta e um reais e sessenta e oito centavos)), referentes às despesas com o funeral, devidamente corrigida na forma supra desde 13/11/96, data dos recibos que constam dos autos, além de juros moratórios legais, estes computados desde a citação." (fl. 145) 3. Deveras, as análise das especificidades do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte, no exame de hipóteses análogas, não revela exorbitância dos valores arbitrados a título de indenização por danos materiais e morais. 4. Agravo Regimental desprovido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 02/02/2010 - 2/2/2010 MODIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - VALOR ISSISÓRIO OU ABUSIVO STJ - RESP 860099 -RJ, AGRG NO AG 836516 -RJ , RESP 960259 -RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA AUTARQUIA E DA UNIÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC : RESP. 1.350.804/PR, REL MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.06.2013. RECURSO DO EMBARGANTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 , § 4o. DO CPC . VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO NÃO CONFIGURADO (R$ 2.000,00 - APROXIMADAMENTE 2% DO VALOR DA CAUSA) EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM PRIMEIRO GRAU. SIMPLICIDADE DA DEMANDA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta Corte, consolidada em julgamento sob o regime dos repetitivos (REsp. 1.350.804/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.06.2013), segundo a qual é incabível a via da Execução Fiscal para cobrança de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário recebido indevidamente. 2. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544 , § 4o ., II , c , ou do art 557 , § 1o.-A, ambos do CPC . 3. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 4. A hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida, tendo em vista a relativa simplicidade da demanda, cuja solução encontrou respaldo em jurisprudência firmada no STF. 5. Agravos Regimentais desprovidos.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE POR POLICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MAJORAÇÃO E/OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO - NÃO CONFIGURADO - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA RATIFICADA. 1. O ordenamento pátrio adota a teoria do Risco Administrativo, impondo à Administração Pública a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de seus atos. 2. Resta inconcebível a tese formulada pelo Estado de que a vítima teria concorrido para a tortura que resultou na própria morte, ou o mais absurdo, de que a vítima teria culpa exclusiva pelo resultado. Independentemente do fato da vítima ter empreendido fuga, isto jamais autorizaria os agentes estatais a praticar o crime de tortura. 3. O Estado deve responder pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima, decorrentes do ato ilícito praticado pelos seus agentes, nos termos do art. 37 , § 6º , da CF . 4. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa. 5. A reparação moral arbitrada em R$100.000,00 (cem mil reais) estreme de dúvida não ultrapassa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não autorizando qualquer redução e/ou majoração. 6. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado. (Apelação / Remessa Necessária 8944/2013, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/10/2013, Publicado no DJE 10/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.PRISÃO ILEGAL. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA.REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.INAPLICABILIDADE. SÚMULA 326/STJ. 1. É vedado o agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública,em sede de reexame necessário, ante a ratio essendi do teor daSúmula 45/STJ. 2. O reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC , não pode serutilizado como mecanismo prejudicial à entidade de direito públicoque dele beneficiar-se-ia, porquanto manifestação do princípioinquisitório que tem como conseqüência o efeito translativo, quenada tem a ver com reformatio in pejus, que é manifestação doprincípio do efeito devolutivo do recurso (princípio dispositivo).Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1095308/AM , PRIMEIRA TURMA, DJe27/04/2009; REsp 1089261/PR , PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2009; REsp940.367/BA , PRIMEIRA TURMA, DJe 02/10/2008; REsp 764.245/MG , SEGUNDATURMA, DJe 04/08/2008; REsp 594.461/RS , SEGUNDA TURMA, DJ24/09/2007.3. Ademais, a ausência de recurso da parte vencedora, na primeirainstância, denota conformação in totum com o julgamento, sendodefeso valer da remessa oficial, cujo interesse tutelado é público.4. In casu, o Tribunal local em sede de reexame necessário, à mínguade recurso da parte vencedora, majorou a condenação imposta aoEstado do Amazonas de pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta milreais), em razão de danos materiais e morais, atribuindo-lhe o valorde R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).5. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montanteinferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"Súmula 326/STJ.6. Recurso Especial parcialmente provido para manter a sentença deprimeiro grau.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR POR POLICIAIS. "CHACINA DA BAIXADA". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO.PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT ACTUM. MÉDIA DE SOBREVIDA. TABELA DO IBGE. APLICABILIDADE À PENSÃO DA VÍTIMA DEVIDA AOS AUTORES DA AÇÃO. 1. Versam os autos ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de ente Estadual em razão da morte do filho, irmão e tio, dos autores, em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por agentes da polícia militar do Estado, no episódio conhecido como "Chacina da Baixada". 2. Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 3. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo. Precedentes do STJ: REsp 860099/RJ, DJ 27.02.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ , DJ 02.08.2007 e REsp 960.259/RJ, DJ 20.09.2007. 4. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerando as especificidades do caso, a morte da vítima, em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares, em razão da barbárie denominada "Chacina da Baixada", manteve a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor equivalente à R$100.000,00 (cem mil reais) aos pais da vítima, a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) aos irmãos da vítima, e a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao sobrinho da vítima, corrigidas tais quantias monetariamente, a partir da presente data e acrescidas de juros de mora a contar da citação, nos moldes delineados na sentença às 571/578. 5. Deveras, a análise das especificidades do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte, no exame de hipóteses análogas, ao caso dos autos, qual seja a denominada "Chacina da Baixada", não revela irrisoriedade dos valores arbitrados a título de indenização por danos materiais e morais. Neste sentido: REsp 1161805/RJ , Decisão, Ministro Luiz Fux, DJ 19.03.2010; AgRg no REsp 1087541/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, J. 05.03.2009; AgRg no Ag 1136614/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, J. 26.05.2009. 6. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Precedentes: REsp 771926/SC, DJ 23.04.2007; REsp 489439/RJ , DJ 18.08.2006; REsp 768992/PB , DJ 28.06.2006. 7. Desta feita, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. 8. Os juros hão se ser calculados, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001). 9. A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250 /95. Precedentes: REsp 688536/PA, DJ 18.12.2006; REsp 830189/PR, DJ 07.12.2006; REsp 813.056/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007; REsp 947.523/PE , DJ 17.09.2007; REsp 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG ,DJ 16.10.2006. 10. A idade de sobrevida não é estanque, uma vez que se consideram vários elementos para sua fixação, como habitat, alimentação, educação, meios de vida. Outrora, com o escopo de obter-se um referencial para sua fixação, esta Corte vem adotando os critérios da tabela de sobrevida da Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE. Precedentes: REsp 1027318/RJ, Segunda Turma, julgado em 07/05/2009, DJe 31/08/2009; REsp 503046/RJ , Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009; REsp 723544/RS , Quarta Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 240; REsp 746894/SP , Quarta Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 327; REsp 698443/SP , Quarta Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 28/03/2005 p. 288; REsp 211073/RJ , Terceira Turma, julgado em 21/10/1999, DJ 13/12/1999 p. 144. 11. A jurisprudência da Corte acata a mais especializada tabela do IBGE, consoante colhe-se dos seguintes precedentes: REsp 35842/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/1995, DJ 29/05/1995 p. 15518; REsp 211073/RJ , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 13/12/1999 p. 144; REsp 1027318/RJ , SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 31/08/2009. 12. In casu, a vítima, contava com 28 anos de idade, por isso que, utilizando-se a expectativa de sobrevida da tabela do IBGE, para a época dos fatos, que era de 47,4 anos, alcança-se a idade de 75,4 anos, limite para a fixação do pensionamento concedido aos autores da ação. 13. Recurso Especial parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REGISTRO ELEITORAL. INDEVIDO LANÇAMENTO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EQUÍVOCO. HOMONÍMIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20 , § 4.º , DO CPC . SÚMULA 07/STJ. 1. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 2. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo. Precedentes do STJ: REsp 860099/RJ, DJ 27.02.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ , DJ 02.08.2007 e REsp 960.259/RJ , DJ 20.09.2007. 3. In casu, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerando o nexo de causalidade entre a ação de servidor do Tribunal Regional Eleitoral da 165ª Zona Eleitoral, consubstanciada no indevido lançamento de condenação criminal no registro eleitoral do autor, o qual culminou com a suspensão de seus direitos políticos (art. 15 , III , da CF/88 ), impedindo-o de votar nas eleições presidenciais do ano de 2002, e o dano moral advindo da mencionada conduta do agente estatal, manteve a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigido desde a data da sentença, de acordo com os índices constantes da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, com acréscimo de juros legais, de 0,5% ao mês, contados da citação, nos moldes delineados na sentença às 132/141. 4. A análise das especificidades do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte, no exame de hipóteses análogas, conduz à conclusão de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se exorbitante, mercê da evidente desproporcionalidade entre o quantum indenizatório e a lesão suportada pelo autor, em razão da impossibilidade de votar nas eleições presidenciais do ano de 2002. 5. Consectariamente, a constatação de exorbitância do quantum indenizatório impõe a sua redução de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, razão pela qual a indenização a título de danos morais deve ser reduzida para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Precedentes do REsp 768437/PA"> REsp 768437/PA">STJ: REsp 768437/PA , QUARTA TURMA, DJ 28/05/2007; REsp 826406/RJ , QUARTA TURMA, DJ 15/05/2006; REsp 702895/MS , QUARTA TURMA, DJ 13/03/2006. 6. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 7. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º , do artigo 20 , do CPC , é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c, do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do § 3º , do artigo 20 , do CPC , não haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo. 8. A Fazenda Pública, quando sucumbente, submete-se à fixação dos honorários, não estando o juiz adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20 , § 4º , do CPC . Precedentes do STJ: AgRg no AG 623659/RJ ; AgRg no REsp 592430/MG ; e AgRg no REsp 587499/DF ), como regra de eqüidade. 9. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." . Precedentes da Corte: AgRg no Ag 878536/RJ, DJ de 02/08/2007; REsp 912469/SP , DJ de 04/06/2007 e AgRg no AG 754.833/RJ , DJ de 03/08/2006. 10. In casu, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, qual seja, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), consoante se infere da sentença (fls. 132/141), a qual resultou mantida pelo Tribunal a quo. 11. Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mantida a verba honorária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).