DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR LÍQUIDO COMO BASE DE CÁLCULOS DAS COMISSÕES. PREVISÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. INDEVIDAS. Considerando que a empresa reclamada logrou demonstrar a existência de previsão expressa, que trata, dentre suas cláusulas contratuais do valor líquido dos produtos, como base de cálculo das comissões, com variação dos percentuais de comissão de conformidade com as metas estipuladas, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e, conseguintemente, seus respectivos reflexos.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES DO REPRESENTANTE COMERCIAL. VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS OU LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo regimental conhecido e desprovido, com aplicação de multa .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS OU LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Ao proceder-se à leitura das razões dos embargos declaratórios, nota-se que a empresa não aponta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas insurge-se contra as razões de decidir do acórdão embargado, com vistas a afastar a decisão que negou provimento ao agravo da reclamada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO.VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento de recurso de revista fundamentado nas alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho . 2. Conforme disposto na alínea a do art. 896 da CLT , o dissenso jurisprudencial deve ser entre Regionais ou em face de entendimento já consagrado pela Seção de Dissídios Individuais desta Corte Superior. No caso dos autos , os arestos apresentados não se revelam aptos a alcançar o objetivo da parte porque foi citadoaresto extraído da 5ª Turma do TST e os arestos oriundos de Tribunais Regionais não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que o acórdão transcrito foi publicado, não preenchendo, pois, o requisito do enunciado da Súmula nº 337, I, do TST. 3. Quanto à alegada violação direta de dispositivo legal, o Regional consignou que não existiu qualquer desconto sobre as comissões. Esclareceu que em "... verdade, o percentual incidia sobre o valor líquido, ou seja, excluía-se a carga tributária que alcança um percentual mediano de 33,25% (Seqs. 04 a 18). Não obstante as provas dos autos denunciam um arredondamento para 30% (Seqs. 260/280, 303/308), aliás, percentual incontroverso". Logo, como a discussão não envolve propriamente desconto no salário do empregado, mas a base de cálculo das comissões (se sobre o valor líquido ou bruto das vendas) não há violação direta ao artigo 462 , da CLT , que apenas veda a existência de descontos no salário do empregado. Por outro lado, não está configurada violação ao artigo 2º , da Lei 3.207 /57. Isto porque tal dispositivo assegura ao empregado vendedor o direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar, não prevendo que o cálculo das comissões incide sobre o valor bruto das vendas. Logo, ao determinar o cálculo da comissão sobre o valor líquido das vendas, excluindo os tributos, o Regional não afrontou o dispositivo em comento. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ARTIGO 467 , DA CLT . Do cotejo dos antessupostos da lide (inicial e defesa), percebe-se que o autor não nega o recebimento das verbas rescisórias. Antes, pelo contrário, afirma que não as recebeu corretamente. Logo como a base de cálculo das verbas rescisórias é tema controverso, está correta a decisão que não aplicou a multa prevista no artigo 467 , da CLT . Desse modo, não há violação ao artigo 467 , da CLT e nem ao artigo 2º, Consolidado, que se limita a conceituar a figura do empregador. Agravo de instrumento não provido .
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA VENDA . Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÕES E HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS. TEOR DA NORMA COLETIVA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2. Contudo, a Corte a quo, apesar de instada a tanto, via embargos de declaração, não se manifestou quanto à alegação da primeira reclamada, trazida desde a contestação, de que a apuração das comissões sobre o valor líquido das vendas tem previsão contratual . Cuida-se de premissa fática importante para examinar a matéria sob o enfoque da alegada violação do 444 da CLT . 3. Relevante, outrossim, a transcrição do teor da norma coletiva no trecho pertinente ao objeto da controvérsia, para que se viabilize o pronunciamento desta Corte Superior sobre a consideração do sábado como dia de repouso semanal para fins de reflexos das comissões e das horas extras com o adicional de 100% . Recurso de revista conhecido e provido.
VENDEDOR - COMISSÕES - BASE DE CÁLCULO - VALOR LÍQUIDO - POSSIBILIDADE. O artigo 2º da Lei n.º 3.207 /57 dispõe que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar", razão pela qual não há qualquer óbice legal para o pagamento de comissões apuradas sobre o valor líquido das vendas realizadas, deduzidos os encargos tributários. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial predominante no âmbito do C. TST (v.g., AIRR-2-52.2013.5.22.0106 e RR-38000-84.2002.5.17.000).
RECURSO DE REVISTA – DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA VENDA. O entendimento uníssono na jurisprudência desta Corte é no sentido de que inexiste vedação ao desconto do valor dos tributos para efeito de cálculo de comissões, desde que haja previsão no contrato de trabalho, devendo prevalecer o estipulado entre as partes. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
VENDEDOR. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. Considerando que o artigo 2o da Lei n. 3.207 /57 prevê que o vendedor tem direito à comissão "avençada", não há empecilho para que se ajuste no momento da contratação o pagamento sobre o valor líquido das vendas, deduzidos os encargos tributários. Neste sentido a jurisprudência uníssona das Turmas do TST.