AGRAVO - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - VALOR DA CAUSA - VALOR POR ESTIMATIVA E NÃO O VALOR TOTAL DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Conforme é a orientação jurisprudencial desta Corte, em pedidos desta natureza, em que se objetiva apenas a retificação do registro imobiliário, o valor da causa será por estimativa, porquanto o benefício econômico que se busca corresponde à retificação da matrícula do imóvel que já pertence ao interessado e não o valor total do imóvel (AI 36044/2011 e RAC 26061/2008).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA PELO SISTEMA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.166.561/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA POR ESTIMATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO MODICAMENTE. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Precedente: REsp 1.166.561/RJ . 3. Rever o valor da indenização apenas é possível nos casos de exorbitância ou irrisoriedade do montante arbitrado, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. Diante da situação fática descrita pela Corte de piso, descabe ao STJ, via Recurso Especial, contrariar as constatações obtidas pela instância ordinária, que é senhora da análise probatória. O posicionamento do colegiado original acerca do caráter presumível do dano moral, quanto à inscrição irregular nos cadastros de proteção ao crédito, está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SEGURO CONTRATADO PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. VÍCIOS QUE NÃO IMPLICARAM AGRAVAMENTO DO RISCO NEM SEQUER CONFIGURARAM MÁ-FÉ DA SEGURADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE/MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA SEM REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL. DESINFLUÊNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. SEGURO DE DANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO. COINCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, ENTRE O VALOR DO BEM SEGURADO E O DA APÓLICE. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 3. O seguro contratado por pessoa jurídica para proteção do seu patrimônio está submetido às regras protetivas do CDC. Precedentes. 4. O Tribunal estadual consignou que eventual vício nos atos constitutivos da sociedade segurada não seria suficiente para afastar o dever de indenizar, porque as declarações informadas foram verdadeiras, a seguradora vistoriou os bens segurados, aceitou o negócio e recebeu o prêmio, não havendo, portanto, como negar eficácia ao negócio jurídico. 5. No caso, não há como desautorizar essas premissas fáticas sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 6. Impossível alterar as conclusões fixadas pelo Tribunal estadual com relação a ausência de má-fé e de fraude contra seguros, tendo em vista tambémo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 7. A alegação de ofensa ao princípio da autonomia entre as instâncias civel e penal não pode prosperar porque o acórdão recorrido mencionou a ausência de processo criminal para apuração de crime de incêndio apenas como reforço de argumento. Súmula nº 284 do STF. 8. De acordo com o art. 778 do CC/02:Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato.Por outro lado, o art. 781 do mesmo diploma legal determina que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. 9. Conjugando essas duas regras, tem-se que o valor atribuído ao bem segurado no momento da contratação é apenas um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que, de ordinário, corresponde ao valor da apólice. Como segundo limite se apresenta o o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que representa, de fato, o prejuízo sofrido em caso de destruição do bem. 10. Assim, nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor. 11. No caso dos autos, o sinistro ocorreu poucos dias após a contratação do seguro, não havendo motivo para se cogitar de desvalorização do bem. Além disso, a seguradora vistoriou o imóvel e o estoque, aquiescendo com as estimativas econômicas dos bens que aceitou segurar. Razoável admitir, portanto, que o valor do bem segurado coincidia com o da apólice no momento do sinistro. 12. Não incidem, no caso, juros de mora legais, tendo em vista previsão contratual expressa. De qualquer forma, os juros referidos pelo art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim, àqueles de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do CTN. 13. Recurso especial não provido.
Alega que a multa de 2% sobre o valor do contrato incide apenas uma única vez e que o valor do aluguel equivale a 0,5% a 1% do valor do imóvel e incide de forma mensal, sendo possível a cumulação....quando a mora for empresária e deve incidir sobre o valor total do contrato....Confira-se: Superior Tribunal de Justiça acrescida de 1% (hum por cento) de juros moratórios, incidentes, todavia, sobre o valor total do contrato e não apenas sobre as cinco parcelas, como entendeu o
Se o mútuo se refere à própria construção e os autores livremente pactuaram a compra do imóvel nessas condições, não se pode considerar abusiva a cláusula contratual que claramente faz uma estimativa do...Ressalte-se que a restituição só seria devida caso ficasse demonstrada a sua inclusão/cobrança de forma simulada ou maliciosa no valor total do imóvel, em desrespeito ao dever de informação previsto no...Nesse aspecto, não se pode considerar abusiva a estimativa do prazo de entrega da obra, …
Alega que a multa de 2% sobre o valor do contrato incide apenas uma única vez e que o valor do aluguel equivale a 0,5% a 1% do valor do imóvel e incide de forma mensal, sendo possível a cumulação....quando a mora for empresária e deve incidir sobre o valor total do contrato....Confira-se: Superior Tribunal de Justiça acrescida de 1% ( hum por cento) de juros moratórios, incidentes, todavia, sobre o valor total do contrato e não apenas sobre as cinco parcelas, como entendeu o
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou (fls. 317-318, e-STJ): "Nota-se, assim, que, mormente considerado o caráter dúplice da indenização por dano moral, visando tal verba a punição do agente e a compensação pela dor sofrida, não podendo, por isso, ser fonte de enriquecimento e tampouco conter valor inexpressivo, o quantum indenizatório foi fixado em termos razoáveis, com moderação, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, considerando os transtornos, sensação de impotência, bem como a privação da tranquilidade da vida familiar, além do tempo decorrido sem que a ré providenciasse os reparos no imóvel, conclui-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), serve à devida reparação, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, contando-se do arbitramento (Súmula 362 do STJ), como bem decidido, e, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contudo, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No que se refere aos danos materiais e valores devidos para fins de reparo no imóvel, nota-se que a pretensão da ré é limitar a indenização a R$ 28.527,20 (fl. 220), baseando-se em laudo de seu assistente técnico (fls. 191), contudo, como bem decidido, é preciso observar que tal estimativa não encontra guarida nos demais documentos constantes dos autos. Isso porque, o laudo pericial de fls. 98/116 constatou que os serviços para os reparos, sem inclusão dos respectivos materiais, já alcançavam a quantia de R$ 37.309,49 em março de 2015 (fl. 105). Acrescentando o valor dos materiais, é inegável que a indenização supera, realmente, a pretensão da requerida, tendo sido apurado pelo Perito Judicial, à época, o valor de R$ 65.226,37, para realização integral dos devidos reparos, porquanto a área a ser recuperada possui o total de 55,5 m2, cujo custo unitário, por metro quadrado, é de R$ 1.175,25, conforme planilha acostada no Laudo Pericial". 2. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
quando a mora for empresária e deve incidir sobre o valor total do contrato....O recebimento, pelos adquirentes, da multa penal, por representar estimativa das perdas e danos, afasta a pretensão de reparação de alugueis e lucros cessantes....total do contrato e não apenas sobre as cinco parcelas, como entendeu o d.
Abusividade da cláusula que estipula mera estimativa de prazo para entrega do imóvel....total do imóvel - pois tal procedimento poderá resultar discrepância injustificada no valor da multa, ensejando indevido enriquecimento sem causa do adquirente. 11....total do imóvel, escolha que reflete o montante relativo ao valor de aluguel.
Todavia, de acordo com a tabela referencial de preços do Incra, o valor total do imóvel máximo do hectare em Juara gira em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) reais....Assim, para este magistrado o valor correto que deveria ser dado à causa é a multiplicação do total de hectares pelo valor atribuído pelo Incra (leia-se: 5.848 x 4.000 = valor da causa)....Enquanto a legislação de 1973 refere-se à estimativa para efeito de imposto, o atual Código alude ao valor de avaliação da área.