APELAÇÃO. CRIMES PATRIMONIAIS. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. DELITO CONSUMADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. Conjunto da prova que ampara a condenação dos réus, inclusive no tocante ao reconhecimento das qualificadoras.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.524.450-RJ pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 934), decidiu por adotar a teoria da amotio ou aprehensio, revelando-se necessário para consumação do delito apenas a inversão da posse, mesmo que por um breve período de tempo.Possível a utilização de condenações para avaliação da personalidade do autor do fato. Jurisprudência desta 8ª Câmara Criminal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXAPERAÇÃO PROPORCIONAL (1/6). CAUSA DE AUMENTO. MÁXIMO LEGAL (1/2). MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade ( HC n. 400.119/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). 2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para exasperar a pena-base em 1/6 em relação as circunstâncias do delito, considerando que o PGC - facção criminosa à qual os réus pertencem - é uma organização de alta periculosidade, com centenas de integrantes que, além de atentarem contra os Poderes Constituídos, praticam delitos das mais variadas espécies, excedendo, portanto, os elementos inerentes ao tipo penal. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ( AgRg no REsp 1.932.029/DF , Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2021). 4. A adoção da fração de 1/2 (metade) decorrente da incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850 /2013 foi suficientemente fundamentada, tendo sido destacado pelas instâncias de origem que não se está diante de um mero envolvimento de armas de fogo na prática delitiva, mas, sim, de um verdadeiro sistema organizado de distribuição de artefatos bélicos entre os membros do grupo, sendo de rigor a fração aplicada. 5. Agravo regimental improvido.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE COM BASE EM ANTECEDENTES CRIMINAIS. RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA E TRÊS PROCESSOS CRIMINAIS AINDA EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFRONTA À SÚMULA 444/STJ. DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE. 1. Nos termos do enunciado n. 444 da Súmula do STJ, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 2. Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da 5ª e da 6ª Turmas desta Corte. 3. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. 4. Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e "inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente" ( HC 366.639/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 5. In casu, a condenação imposta ao recorrente aumentou sua pena-base acima do mínimo legal, valorando, indevidamente, tanto no delito de invasão de domicílio ( 150 , § 1º , do Código Penal ) quanto no de ameaça (art. 147 , CP ), sua personalidade com base em processos penais ainda em andamento. 6. Extirpada a vetorial da personalidade, na primeira fase da dosimetria, remanescem ainda, em ambos os delitos, as vetoriais "antecedentes criminais" e "circunstâncias do crime" que justificam a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Embargos de divergência providos, para, reformando o acórdão recorrido, dar provimento ao agravo regimental do réu e, por consequência, dar parcial provimento a seu recurso especial, reduzindo as penas impostas ao recorrente na proporção do aumento indevidamente atribuído ao vetor "personalidade", na primeira fase da dosimetria.
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CINCO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE, ALÉM DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade do réu, além de configurar a reincidência, desde que consideradas anotações distintas para cada um desses vetores. 2. Recurso conhecido e desprovido.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Estando a confissão do acusado em perfeita harmonia com a prova produzida sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 2. Se o réu é multirreincidente, ao juiz é permitida a valoração negativa dos seus antecedentes, bem como o reconhecimento da agravante da reincidência. 3. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão são igualmente preponderantes, por isso devem ser compensadas, conforme entendimento do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. NOVA ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. ORDEM CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO. 1. É inviável negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , 4º , da Lei n.º 11.343 /2006 amparando-se na valoração negativa dos antecedentes criminais com base na pendência de feitos criminais em curso, haja vista que é pacífica a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre antecedentes, conduta social e a personalidade, sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência. Afastada a valoração negativa dos antecedentes, cabe ao Tribunal de origem analisar novamente, com base nas circunstâncias e elementos concretos dos autos, a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06. 2. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente, resta prejudicada a análise dos pleitos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a matéria será novamente analisada quando na nova fixação da reprimenda corporal. 3. Habeas corpus concedido, em menor extensão, a fim de, afastado o óbice utilizado para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /2006 - a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente -, determinar ao Tribunal de origem que proceda à nova análise acerca da possibilidade de aplicação do aludido redutor, examinando ainda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal , e de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal .
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 02/03/2017 - 2/3/2017 FED LEI: 011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00004 (INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO - ANTECEDENTES CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343 /06. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Inviável a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343 /06 quando o conjunto probatório coligido para formação da sua condenação no artigo art. 33 , caput, c/c art. 40 , III , ambos do referido diploma legal, mostra-se harmonioso e coeso. 2. Se o réu é multirreincidente, ao Juiz é permitida a valoração negativa dos seus antecedentes, bem como o reconhecimento da agravante da reincidência. 3. Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DESCRITOS NOS ARTIGOS 303 E 306, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DECOTE - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES - INADMISSIBILIDADE - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFRONTA AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. Possuindo o agente uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado posterior à data do crime questionado, não tendo o julgador na primeira instância, valorado negativamente os maus antecedentes do acusado, inadmissível tal valoração em grau de recurso, mormente considerando ser este exclusivo da defesa, em observância ao princípio ne reformatio in pejus. V.V. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DOS ANTECEDENTES - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL - REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA. "Embora ocorrida alteração na fundamentação da pena diante da migração das razões para cabimento da agravante de reincidência para a circunstância judicial dos maus antecedentes, a situação do réu não sofreu qualquer alteração, tendo a pena privativa de liberdade permanecido a mesma." (AgRg no HC 617.607/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 08/03/2021). Não havendo agravamento na pena final do acusado, não há falar-se em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - REVISOR VENCIDO)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO COMO AMICUS CURIAE: DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. RÉU QUE OSTENTA MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O amicus curiae atua, no processo, como um verdadeiro colaborador da justiça, cuja intervenção se justifica na necessidade de se abrir o diálogo jurídico à sociedade, haja vista a existência de questões que ultrapassam os interesses meramente das partes. Possibilita-se, outrossim, o debate não apenas jurídico, mas também metajurídico, qualificando-se as informações dos autos, a fim de contribuir para decisões com maior legitimidade democrática, por meio de um processo cooperativo. Sua admissão no processo penal (art. 3º do CPP ), no entanto, a par dos requisitos descritos no art. 138 do CPC/2015 (relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia), é pautada fundamentalmente na sua aptidão de contribuir para a elucidação do tema objeto de controvérsia, tendo em conta sua expertise e/ou experiência no campo de atuação relacionado à questão analisada no bojo do processo, sem descurar da necessidade de manutenção da paridade de armas, de maneira a não agravar a situação processual do réu. Não se revela útil a admissão de outro Ministério Público estadual como amicus curiae se a instituição já se encontra suficientemente representada pelo Ministério Público estadual que deu início à ação penal e figura como recorrido nos embargos de divergência, bem como pelo Ministério Público Federal, ambos com possibilidade de se manifestar nos autos e fazer uso da palavra por ocasião do julgamento, tanto mais quando a única contribuição referente ao mérito da controvérsia trazida pelo pretenso interveniente foi a citação de precedentes desta Corte sobre o tema, o que não configura argumentação inédita apta a trazer uma nova luz sobre a questão. De outro lado e tendo em conta que a instituição do Ministério Público é una, nada impede o acompanhamento da questão pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em reforço à interpretação defendida pela acusação, mas sempre em colaboração com o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, ora recorrido. 2. Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte. 3. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. 4. Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e "inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente" ( HC 366.639/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). Tal diretriz passou a ser acolhida mais recentemente pela colenda Sexta Turma deste Tribunal: REsp 1760972/MG , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 04/12/2018 e HC 472 . 654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. Uniformização jurisprudencial consolidada. 5. In casu, a condenação imposta ao recorrente aumentou sua pena-base acima do mínimo legal, valorando, indevidamente, tanto no delito de lesão corporal ( 129 , § 9º , do Código Penal ) quanto no de ameaça (art. 147 , CP ), sua personalidade e seus maus antecedentes com base em diferentes condenações criminais transitadas em julgado. 6. Extirpada a vetorial da personalidade, na primeira fase da dosimetria, remanesce ainda, em ambos os delitos, a vetorial "antecedentes criminais", o que justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Embargos de divergência providos, para, reformando o acórdão recorrido, dar provimento ao agravo regimental do réu e, por consequência, conhecer de seu agravo e dar provimento a seu recurso especial, reduzindo, as penas impostas ao recorrente na proporção do aumento indevidamente atribuído ao vetor "personalidade", na primeira fase da dosimetria.
Encontrado em: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) STJ - PET NO RESP 1427350-RJ STJ - PET NO RESP 1563962-RN (DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO - PERSONALIDADE OU CONDUTA SOCIAL DO AGENTE - VALORAÇÃO...NEGATIVA) STJ - HC 366639-SP STJ - REsp 1760972-MG STJ - HC 472654-DF STJ - HC 480726-DF STJ - HC 445772-SP STJ - AgRg no REsp 1721920-DF STJ - AgRg no REsp 1781659-DF STF - RHC 130132-MS STF - HC 121758
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. 1. Conjunto probatório coerente e harmônico no sentido de que a apelante praticou desacato, impondo-se a manutenção da condenação. 1.1. Pequenas divergências entre os relatos prestados pelos policiais militares, conforme apontado pela Defesa, não são capazes de macular seus depoimentos, mormente pelo fato de ter se passado aproximadamente um ano e oito meses entre a data do ocorrido e a data da audiência. 1.2. Quanto aos xingamentos proferidos pela apelante, a dinâmica dos fatos foi narrada essencialmente da mesma forma em ambas as oportunidades em que os militares se manifestaram. 2. Afastada a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, uma vez que não extrapolam a normalidade e são inerentes ao tipo penal. Pena redimensionada nesse particular. 3. Em razão dos maus antecedentes e da reincidência, mantido regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33 e §§ do Código Penal . 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.