ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE QUINTOS. FUNÇÃO DE MAIOR VALOR. EXERCÍCIO PELO PERÍODO DE 365 DIAS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO DE REVISÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. BOA-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. In casu, os autores se insurgem contra ato da Justiça Federal que determinou a revisão das parcelas de quintos incorporados pelos servidores, especificamente quanto à atualização decorrente do exercício de função de maior valor por período inferior a 365 dias, bem como determinou o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. 2. A atualização das parcelas de quintos foi deferida pelo CJF em 17/12/2004 (PA n.º 2004.16.4940), com determinação de cumprimento pela Seção Judiciária do Maranhão em 29/12/2004, de modo que houve a respectiva implantação nos contracheques dos autores em janeiro/2005. Considerando que a revisão ora guerreada, que reviu o ato anterior, foi determinada pelo CJF em 03/2005 e cumprida pela DIREF em 11/2007, não se verifica a ocorrência de decadência quanto à autotutela. Diferentemente do consignado pelo juízo a quo, a incorporação dos quintos não ocorreu no dia 25/06/2001 e, sim, em janeiro/2005, de modo retroativo a 25/06/2001. 3. No que diz respeito aos valores indevidamente recebidos a maior pelos autores, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, firmado em recurso repetitivo, no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública, o que é o caso dos autos. Firmou-se a tese de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." ( REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012) 4. No caso sob análise, os autores não concorreram ou provocaram, de qualquer modo, o erro por parte da Administração Pública, devendo ser lembrado que no ordenamento jurídico pátrio a má-fé não se presume, mas sim a boa-fé, e que no caso dos autos a ré não logrou êxito em fazer prova da alegada má-fé dos servidores. Com efeito, o ato de progressão de quintos incorporados pelos autores, ainda que em desarmonia com a legislação de regência, deu-se em razão de ato exclusivo da Administração, assim como por ato da mesma Administração foi objeto de posterior e tempestiva revisão. Inafastável, por isto, a boa-fé dos servidores, que nada contribuíram para que a situação de fato e seus respectivos efeitos jurídicos. 5. A ré afirma que, a partir da publicação da decisao do CJF no Diário Oficial, em 20/05/2005, não poderia ser reconhecida a boa-fé dos servidores quanto ao caráter indevido das diferenças de quintos. Tal argumento não merece acolhida, pois restou demonstrado nos autos que a Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Maranhão somente interrompeu o pagamento em 2007, sendo que, até então, não se pode presumir que os servidores tinham ciência inequívoca do caráter indevido da parcela, até porque se tratava de situação fática que demandava apuração caso a caso, conforme demonstra a documentação que acompanha a petição inicial. 6. A sentença, portanto, merece reforma, com afastamento da ocorrência de decadência e julgamento pela parcial procedência do pedido, ficando determinado à ré que se abstenha de exigir dos autores a reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos a título de atualização progressiva de quintos. 7. Dada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, na forma do art. 21 , caput do CPC de 1973 , vigente à época da prolação da sentença. 8. Apelação da União e remessa oficial às quais se dá parcial provimento.