PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. FALHA FORMAL. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALORES QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA. MONTANTE INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS REGULARES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. A extemporaneidade na entrega das contas não compromete a fiscalização da Justiça Eleitoral, de modo que se trata de mera falha formal, que enseja anotação de ressalva, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.553/2017. 2. A despesa eleitoral paga com recursos que não transitaram nas contas bancárias de campanha constitui falha grave, que, todavia, comporta anotação de ressalva quando se tratar de valor inexpressivo, aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Caracterizado recurso de origem não identificada, o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 34 da Resolução TSE nº 23.553/2017). 4. Contas aprovadas com ressalvas.
Encontrado em: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 184, Data 06/10/2021, Página 06-07 - 6/10/2021 Requerente(s) : ANTONIO SENA MAGALHÃES SILVA PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 060187792 BRASÍLIA DF (TRE-DF) ARQUIBALDO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO DISTRITAL. OMISSÃO DE RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. VALOR ERRO MATERIAL. VALOR DIMINUTO. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALORES QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA. MONTANTE INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS REGULARES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. A omissão de doações de bens estimáveis em dinheiro, efetuadas por candidato ou partido político, cujos valores sejam inexpressivos ante o total arrecadado ensejam mera aposição de ressalva às contas. 2. Despesa eleitoral paga com recursos que não transitaram nas contas bancárias de campanha constitui falha grave, que, todavia, comporta anotação de ressalva, aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Caracterizado recurso de origem não identificada, o valor deve ser transferido ao Tesouro Nacional (art. 34 da Resolução TSE nº 23.553/2017). 4. Contas aprovadas com ressalvas.
Encontrado em: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 154, Data 20/08/2021, Página 25-26 - 20/8/2021 Requerente(s) : YURI MAIA GUIMARAES PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 060210045 BRASÍLIA DF (TRE-DF) RENATO RODOVALHO
ELEIÇÕES 2010. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. REJEIÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VALORES QUE NÃO TRANSITARAM NA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS. VALOR IRRISÓRIO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sendo irrisório o percentual das falhas constatadas, que representaram 2,44% do total de recursos arrecadados, e diante da ausência de reconhecimento de má-fé da candidata pelo Tribunal Regional, devem incidir ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Manutenção da decisão agravada que reformou a decisão regional para aprovar as contas com ressalvas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO EXTRATO FINAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALORES QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA. MONTANTE INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS REGULARES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. A extemporaneidade na entrega das contas não compromete a fiscalização da Justiça Eleitoral, de modo que se trata de mera falha formal, que enseja anotação de ressalva, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.553/2017. 2. Presume-se a subscrição e a veracidade das informações registradas no extrato de prestação de contas apresentado pelo candidato em cumprimento ao seu dever de prestar contas. A falta de assinatura lançada no extrato consiste em mera falha formal, que não gera rejeição das contas, nos termos dos arts. 30 , § 2º-A, da Lei n. 9.504 /1997 e 79 da Resolução TSE n. 23.553/2017. Precedentes. 3. A emissão de nota fiscal em favor do CNPJ da campanha gera a presunção de existência da despesa. A suposta alegação do requerente de que o gasto fora realizado por eleitor, desacompanhada de qualquer documentação comprobatória, não é suficiente para afastar a irregularidade. 4. Não obstante, tratando-se de despesa de pequeno valor, cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para anotação de mera ressalva às contas. 5. Caracterizado o uso recurso de origem não identificada, o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 34 da Resolução TSE nº 23.553/2017). 6. Contas aprovadas com ressalvas.
Encontrado em: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 184, Data 06/10/2021, Página 09-10 - 6/10/2021 Requerente(s) : JOSÉ LUIS DIAS BORGES PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 060256991 BRASÍLIA DF (TRE-DF) ARQUIBALDO
Recurso eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Eleições 2016. Desaprovação. Existência de valores que não transitaram pela conta bancária específica. Pequena monta. Inexistência de óbice à fiscalização da movimentação financeira. Ausência de má-fé. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Provimento. 1. Embora reste comprovado que o candidato arrecadou recursos e efetuou gastos sem trânsito pela conta bancária específica, devem ser aprovadas com ressalvas as suas contas de campanha, quando se verifica que o valor movimentado irregularmente é de pequena monta e não houve má-fé do promovente; 2. Caso em que as falhas não se revelam capazes de macular a regularidade das contas, já que não houve óbice à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral,; 3. Recurso a que se dá provimento.
RECURSO ELEITORAL. ELEIsamefoundES 2020. PRESTAsamethanO DE CONTAS. CARGO VEREADOR. VALORES QUE NthanO TRANSITARAM PELA CONTA BANCtheirRIA. VALOR PEQUENO EM TERMOS ABSOLUTOS. PERCENTUAL ELEVADO EM RELAsamethanO AOS RECURSOS FINANCEIROS ARRECADADOS. PRINCmadePIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM A MANIFESTAsamethanO MINISTERIAL ORAL. 1. Verificado no caso concreto que o percentual do valor que nthiso transitou na conta bancwasria do recorrente corresponde will totalidade dos recursos financeiros arrecadados, suficiente para macular a higidez das contas, comprometendo a sua regularidade, o desprovimento do recurso int medida que se impõe. Sendo inaplicwasveis os princentpios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Recurso desprovido, em harmonia com a manifestamaythiso ministerial oral. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraentba, em proferir a seguinte DECISthanO: REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNthatNIME. NO MmostRITO, POR IGUAL VOTAsamethanO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL COMPLEMENTAR. SUSTENTAsamethanO ORAL: DR. MARCOS ALEXANDRE QUEIROGA, EM NOME DO MINISTmostRIO PbothBLICO ELEITORAL.
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2012. CONTAS DESAPROVADAS. PAGAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇO EM DINHEIRO. VALORES QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES DE NATUREZA INSANÁVEL QUE COMPROMETEM A TRANSPARÊNCIA E A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. PRETENDE O RECORRENTE A REFORMA DA DECISÃO QUE DESAPROVOU SUAS CONTAS DE CAMPANHA. 2. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 3. OS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO DESTA CORTE, CUJOS TERMOS ADOTO, REVELAM A EXISTÊNCIA DE FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. 4. COM EFEITO, RESTOU CONSTATADO QUE O CANDIDATO PAGOU PRESTADORES DE SERVIÇO EM DINHEIRO, SEM O TRÂNSITO DOS VALORES PELA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA, EM AFRONTA ÀS PREVISÕES CONTIDAS NO § 1º DO ART. 30 E NO CAPUT DO ART. 17, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.376/12. 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE DESAPROVOU AS CONTAS DO INTERESSADO.
Encontrado em: Desaprovação, prestação de contas de campanha eleitoral, candidato, eleição, (2012)....Existência, irregularidade, comprometimento, contas; pagamento, prestação de serviço, dinheiro, ausência, trânsito, conta bancária; necessidade, quitação, gastos eleitorais, cheque (nominal), transferência...(bancária); descaracterização, (pequeno) valor, impossibilidade, enquadramento, exceção legal, (fundo de caixa); irrelevância, intenção, boa-fé, candidato, aferição, regularidade, contas.
TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. IRPF. VALORES QUE TRANSITARAM EM CONTA BANCÁRIA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM E INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS DECLARADOS AO FISCO. Consistem em omissão de receita, passível da incidência do IRPF, os valores que transitam na conta corrente do contribuinte e que, sendo incompatíveis com os seus rendimentos, não tenham a sua origem justificada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADOS (PSTU). FALHAS CONSTATADAS. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES EXTRÍNSECAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. DOAÇÕES DE FILIADOS NÃO ORIUNDAS DE SERVIÇO PRESTADO. VALORES QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA. CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL PREJUDICADO. VÍCIOS QUE COMPROMETEM DE FORMA RELEVANTE A LISURA DAS CONTAS PRESTADAS E SUA ADEQUADA ANÁLISE. RESOLUÇÃO TSE Nº. 21.841/2004. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. SUSPENSÃO DE REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. 1 - Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas. (art. 27, III da RTSE nº 21.841/2004). 2 - A não abertura de conta bancária para o partido é falha de natureza grave, tendo em vista que compromete a análise da contabilidade. O inadimplemento de tal obrigação aliada à movimentação de recursos financeiros que não transitaram pela respectiva conta bancária comprometem de forma relevante o controle exercido pela Justiça Eleitoral. 3 - De modo similar, a ausência de documentos obrigatórios e o desrespeito às formalidades extrínsecas dos documentos maculam a legitimidade e a lisura da contabilidade. 4 - Por fim, a doação de filiados para o pagamento de despesas com a sede do partido é irregular quando o dinheiro não é oriundo das atividades típicas dos doadores. Tendo em vista que controle da Justiça Eleitoral foi comprometido pela falta de diligência da agremiação partidária, a desaprovação das contas é a medida que se impõe juntamente com a suspensão de novas cotas oriundas do Fundo Partidário pela prazo de 06 meses, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 - Desaprovação das contas, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Encontrado em: CONTAS DESAPROVADAS. UNÂNIME. EM HARMONIAL COM O PARECER MINISTERIAL....DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 23/02/2016 - 23/2/2016 INTERESSADO : PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU) PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 4357 João Pessoa PB (TRE-PB) EMILIANO ZAPATA DE
REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504 /97. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS. UTILIZAÇÃO DE TELEFONE MÓVEL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. IRREGULARIDADES NA CONTABILIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PLACA MRW 2074. VALORES QUE NÃO TRANSITARAM POR CONTA DE CAMPANHA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por parte da Representada em razão do indeferimento de prova testemunhal, já que a peça defensiva na Representação já está instruída com os documentos necessários para a demonstração do alegado em suas razões. Preliminar rejeitada. 2. O telefone cedido à Assembleia Legislativa, através de contrato de comodato, é considerado bem público strictu sensu. No entanto, foi constatado que a conta do referido telefone foi paga pela própria candidata, mostrando, dessa forma, a sua boa-fé, já que o recurso foi utilizado de forma escorreita, não havendo desvio para qualquer outra finalidade. A meu ver, entendo que essa irregularidade não é demasiada a ponto de ignorarmos completamente a própria Lei nº 9.504 /97, modificada pela Lei nº 12.034 , de novembro de 2009, que veio a estabelecer que não só erros formais mas também erros materiais não relevantes ensejariam apenas a aprovação das contas com ressalvas. Assim sendo, certo é que as supostas falhas apresentadas não impediram a devida fiscalização das contas, e tampouco comprometeram a sua regularidade, não sendo caso de arrecadação ou gastos ilícitos de campanha, razão pela qual é impossível fazer a subsunção do fato à norma prevista no art. 30-A da Lei das Eleicoes . 3. Quanto à irregularidade na contabilização da utilização do veículo placa MRW 2074, o suposto erro formal remete aos valores irrisórios de apenas 0,3% dos gastos da campanha da representada, portanto, tal irregularidade não macula a análise de sua prestação de contas e muito menos enseja condenação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504 /97.4. Em relação aos valores que não transitaram na conta de campanha, a candidata esclareceu que as contas de consumo de energia elétrica e de telefones fixos estão no nome dela e já estavam cadastradas como débito automático em sua conta pessoal. É importante registrar que todas essas despesas, apesar de não transitar pela conta específica, foram devidamente declaradas, bem como constam nos autos a fonte arrecadadora e o destino dos gastos, conforme pode se ver da confecção dos recibos eleitorais juntados. O simples fato de um recurso não ter transitado na conta específica de campanha não pode ser encarado como um fato que enseje a aplicabilidade das sanções previstas no artigo 30-A da Lei das Eleicoes .5. Representação julgada improcedente.