TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA DOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. A contribuição de melhoria, como se vê da conjugação dos artigos 81 e 82 , § 1º , CTN , e 2º, Decreto-Lei nº 195 /67, incide sobre a efetiva valorização do imóvel, decorrente da obra, o que, no caso dos autos, está suficientemente demonstrado pela prova dos autos, especialmente pela realização de avaliação tanto em momento anterior, como posterior à execução da obra.APELAÇÃO PROVIDA.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - TAXA DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - Cobrança abusiva. Ausência de demonstração de que os índices utilizados estejam de acordo com aqueles apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pelo levantamento do índice do IGP-M, já que os valores cobrados quando da assinatura do contrato junto à instituição financeira são superiores a 2,3% no período de dois meses (referente ao valor financiado) e 27,50% (referente ao valor da entrada parcelada), muito acima dos índices divulgados pela FGV – Alegação da recorrente de que não cobrou valorização imobiliária que não se sustenta - Cobrança de Valorização do imóvel caracterizada, constituindo alteração unilateral do preço, elemento essencial para existência de contrato de compra e venda. Sentença que condenou a ré à restituição do valor de R$ 3.923,05, atualizado monetariamente desde a propositura da ação e juros de mora a partir da citação que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE FELIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, ÔNUS QUE IMCUMBE AO ENTE MUNICIPAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E DE DEMONSTRAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. Para fins de lançamento de contribuição de melhoria, necessário seja editada lei específica para cada obra, bem como observado o limite individual da valorização dos imóveis, a qual não se presume, de forma que correta a sentença que anulou o ato por ausência de requisito essencial à instituição do tributo. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007165343, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 13/12/2017).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da referida prova. 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido.
\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE CATUÍPE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. \nO só fato da obra pública não dá ensejo à cobrança de melhoria. O fato gerador consiste na valorização imobiliária dela decorrente. Afigura-se ilegal a cobrança de contribuição de melhoria, ainda que expedida lei específica para a obra pública, fundada em estimativa genérica de valorização de 10% de todos os imóveis. Hipótese em que a contribuição foi calculada segundo o valor total dos custos, os quais foram divididos entre os contribuintes beneficiados de acordo com a metragem linear.\nRecurso provido.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.VENDA DE PARTE DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA, COM RESSALVA DA FRAÇÃO IDEAL EM DISCUSSÃO NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CARACTERIZADA.VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS QUE CAUSARAM O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. FATO QUE NÃO EXCLUI O DIREITO A INDENIZAÇÃO.AVALIAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O ESTADO DO IMÓVEL ANTES DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS E DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0005192-71.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.02.2022)
Encontrado em: com os proprietários que, inclusive, teriam visto a valorização do imóvel....A valorização do imóvel dos Autores, decorrentes das obras, não exclui o direito deles de obterem indenização pela Desapropriação Indireta da área....Nos esclarecimentos de seq. 79.1, o Perito refere que a valorização do imóvel dos Apelantes ocorreu com a realização das obras, o que permitiu, ainda, o desmembramento do imóvel em mais Lotes.
\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE CATUÍPE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. \nO só fato da obra pública não dá ensejo à cobrança de melhoria. O fato gerador consiste na valorização imobiliária dela decorrente. Afigura-se ilegal a cobrança de contribuição de melhoria, ainda que expedida lei específica para a obra pública, fundada em estimativa genérica de valorização de 10% de todos os imóveis. Hipótese em que a contribuição foi calculada segundoo valor total dos custos, os quais foram divididos entre os contribuintes beneficiados de acordo com a metragem linear.\nRecurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOVA AVALIAÇÃO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor. Recurso conhecido e não provido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os argumentos do Tribunal a quo de que o recorrente não apresentou prova da efetiva valorização do imóvel, bem como o quantum da valorização para definir a base de cálculo do tributo, não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do tributo em tela. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ART. 1.022 DO CPC/2015 . VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LAUDO PERICIAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. SOBREPREÇO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC " (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Havendo o Tribunal a quo rejeitado os supostos vícios do laudo pericial judicial, entendendo que o expert obedeceu as normas técnicas estabelecidas pela legislação e esclareceu devidamente os questionamentos da expropriante, além de consignar que houve a imissão na posse do imóvel, não há como se desconstituir o julgado, a fim de reconhecer a nulidade da laudo pericial e da sentença que o utilizou para a fixação do valor da indenização, tampouco a ausência de motivos para incidência dos juros compensatórios, sem que haja a incursão na seara fático-probatória, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto ao alegado sobrepreço decorrente da valorização imobiliária ocorrida na região, incidindo no ponto a Súmula 211 do STJ. 5. Os arts. 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365 /1941, tidos como contrariados, não possuem comando normativo para, por si só, sustentar a tese de impossibilidade de indenização pela criação de área non aedificandi, o que demonstra a deficiência da fundamentação, sendo certo, ainda, que a pretensão exige o exame das circunstâncias fáticas da causa. 6. O STJ possui remansosa jurisprudência de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda e da existência de sucumbência mínima ou recíproca esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.571.169/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 12/03/2021). 7. Fixado o percentual dos honorários advocatícios dentro dos limites impostos pelo art. 27 , § 1º , do Decreto-Lei n. 3.365 /1941 (entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização fixada pelo juízo), a análise do acerto em relação ao quantum determinado na instância de origem encontra óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.