CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. ATIPICIDADE. VANTAGEM RECEBIDA EM PROVEITO DO PRÓPRIO SERVIÇO PÚBLICO. Configurado nos autos que o bem recebido não foi utilizado em proveito de pessoa física ou de direito privado, mas sim, em benefício do próprio serviço público, afastada está a figura de corrupção passiva, por atipicidade da conduta. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Encontrado em: Custas de lei. 2A CAMARA CRIMINAL DJ 2329 de 16/08/2017 - 16/8/2017 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO. APELADO: DIONY DOUGLAS PEREIRA DA SILVA APELACAO CRIMINAL APR 01671336720138090137 (TJ-GO) DES. LEANDRO CRISPIM
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOVO MARCO REGULATÓRIO DA TELEVISÃO POR ASSINATURA (LEI N. 12.485 /2011). SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SeAC). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA PROPOR ATOS NORMATIVOS DISPONDO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES ( CRFB , ART. 22 , IV ) RÁDIO E TELEVISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA TECNOLOGIA UTILIZADA ( CRFB , ART. 221 E ART. 222 , § 5º ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE CRUZADA (ART. 5º, CAPUT E § 1º) E À VERTICALIZAÇÃO DA CADEIA DE VALOR DO AUDIOVISUAL (ART. 6º, I E II). VEDAÇÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DA CONCENTRAÇÃO EXCESSIVA DO MERCADO ( CRFB , ART. 173 , § 4º E ART. 220 , § 5º ). HIGIDEZ CONSTITUCIONAL DOS PODERES NORMATIVOS CONFERIDOS À ANCINE (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 21 E ART. 22). NOVA FEIÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ( CRFB , ART. 37 , CAPUT). ACEPÇÃO PRINCIPIOLÓGICA OU FORMAL AXIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS (ART. 3º) APTOS A LIMITAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS NAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO (ART. 10, CAPUT E § 1º). INEXISTÊNCIA DE RESERVA CONSTITUCIONAL PARA A IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO ESTRANGEIRO. VIABILIDADE DE DISTINÇÃO PREVISTA EM LEI FORMAL E PERTINENTE À CAUSA JURÍDICA DISCRIMINADORA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO JUNTO À ANCINE PARA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO (ART. 12), BEM COMO DA PROIBIÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO EMPACOTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA PELA AGÊNCIA (ART. 31, CAPUT, §§ 1º E 2º). REGULARIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA ANCINE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS LEGAIS (ART. 13). TÍPICOS DEVERES INSTRUMENTAIS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA POLÍTICA DE COTAS DE CONTEÚDO NACIONAL (ARTS. 16, 17, 18, 19, 20, 23). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICO-POSITIVOS ( CRFB , ARTS. 221 E 222 , § 3º ) E OBJETIVOS MATERIAIS CONSISTENTES. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE PUBLICIDADE COMERCIAL (ART. 24). DEVER DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR ( CRFB , ART. 170 , V ). INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DA OFERTA DE CANAIS QUE VEICULEM PUBLICIDADE COMERCIAL DIRECIONADA O PÚBLICO BRASILEIRO CONTRATADA NO EXTERIOR POR AGÊNCIA DE PUBLICIDADE ESTRANGEIRA (ART. 25). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA PARA A CRIAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO. ULTRAJE AO PRINCÍPIO GERAL DA ISONOMIA ( CRFB , ART. 5º , CAPUT) ENQUANTO REGRA DE ÔNUS ARGUMENTATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA OUTORGA DO SeAC POR AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO (ART. 29) NA FORMA DO ART. 21 , XI , DA LEI MAIOR . OPÇÃO REGULATÓRIA SITUADA NOS LIMITES DA CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA. VALIDADE DA IMPOSIÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS DO DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DOS CANAIS DE SINAL ABERTO ÀS DISTRIBUIDORAS DO SeAC (ART. 32). COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DO ICMS ( CRFB , ART. 155 , § 2º , X , d ). HIGIDEZ DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO PERANTE A ANCINE EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CRIADAS PELA LEI (ART. 36). GARANTIA DE EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO (ART. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACOMODAÇÃO OTIMIZADA ENTRE SEGURANÇA E MODERNIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA GARANTIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SETOR ECONÔMICO DOTADO DE LIBERDADE DE PREÇOS. 1. A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. 2. A competência legislativa do Congresso Nacional para dispor sobre telecomunicações ( CRFB , art. 22 , IV ) e para disciplinar os princípios constitucionais incidentes sobre a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão ( CRFB , art. 221 e art. 222 , § 5º ) confere autoridade ao Poder Legislativo para, sponte propria, criar ou modificar marcos regulatórios setoriais, no que estão abarcados poderes para adaptar as instituições vigentes de modo a garantir a efetividade das novas regras jurídicas. 3. In casu, os artigos 10 , 12 , 13 , 19 , § 3º , 21 , 22 , 25 , § 1º , 31 , caput, 36 e 42 da Lei nº 12.485 /11 se limitaram a indicar a autoridade do Estado encarregada de zelar pelo cumprimento da novel disciplina normativa aplicável ao serviço de acesso condicionado, em tudo harmônica com as regras de competência definidas na legislação até então vigente (MP nº 2.228-1/01), emanada do próprio Poder Executivo. Inexistência de vício formal de constitucionalidade a ponto de justificar a glosa judicial da Lei nº 12.485 /11 com fulcro no art. 61 , § 1º , e, da CRFB . 4. As diretrizes constitucionais antitruste ( CRFB , arts. 173 , § 4º e 220 , § 5º ), voltadas a coibir o abuso do poder econômico e a evitar a concentração excessiva dos mercados, permitem combater a ineficiência econômica e a injustiça comutativa que tendem a florescer em regimes de monopólio e oligopólio. No setor audiovisual, prestam-se também a promover a diversificação do conteúdo produzido, impedindo que o mercado se feche e asfixie a manifestação de novos entrantes. 5. In casu, as restrições à propriedade cruzada (art. 5º, caput e § 1º), bem como a vedação à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (art. 6º, I e II), todas introduzidas pela Lei nº 12.485 /11, pretendem, de forma imediata, concretizar os comandos constitucionais inscritos no art. 170 , § 4º e 220 , § 5º , da Lei Maior ; bem como realizam, de forma mediata, a dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, no que tem destaque o papel promocional do Estado no combate à concentração do poder comunicativo. Inexistência de ofensa material à Carta da Republica . 6. A moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles) capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração. 7. In casu, os arts. 9º , parágrafo único , 21 e 22 da Lei nº 12.485 /11, apesar de conferirem autoridade normativa à Agência Nacional do Cinema (ANCINE), estão acompanhados por parâmetros aptos a conformar a conduta de todas as autoridades do Estado envolvidas na disciplina do setor audiovisual brasileiro (ex vi do art. 3º da Lei do SeAC), impedindo que qualquer delas se transforme em órgão titular de um pretenso poder regulatório absoluto. Não ocorrência de violação material à Carta da Republica . 8. A Constituição de 1988 não estabeleceu qualquer regra jurídica que interdite a distinção entre brasileiro e estrangeiro, ao contrário do que acontece com a situação do brasileiro nato e do naturalizado, para a qual há explícita reserva constitucional acerca das hipóteses de tratamento diferenciado ( CRFB , art. 12 , § 2º ). Destarte, é juridicamente possível ao legislador ordinário fixar regimes distintos, desde que, em respeito ao princípio geral da igualdade ( CRFB , art. 5º , caput), revele fundamento constitucional suficiente para a discriminação, bem como demonstre a pertinência entre o tratamento diferenciado e a causa jurídica distintiva. 9. In casu, o art. 10 , caput e § 1º , da Lei nº 12.485 /11, ao restringir a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, representou típica interpretação legislativa evolutiva do comando constitucional encartado no art. 222 , § 2º , da Lei Maior , de todo condizente com os vetores axiológicos que informam, no plano constitucional, a atividade de comunicação de massa, dentre os quais a preservação da soberania e identidade nacionais, o pluralismo informativo e a igualdade entre os prestadores de serviço a despeito da tecnologia utilizada na atividade. 10. O poder de polícia administrativa manifesta-se tanto preventiva quanto repressivamente, traduzindo-se ora no consentimento prévio pela Administração Pública para o exercício regular de certas liberdades, ora no sancionamento do particular em razão do descumprimento de regras materiais aplicáveis à atividade regulada. Em qualquer caso, a ingerência estatal (fiscalizatória e punitiva) exsurge como garantia da efetividade da disciplina jurídica aplicável. 11. In casu, os arts. 12 e 13 da Lei nº 12.485 /11 simplesmente fixam deveres instrumentais de colaboração das empresas para fins de permitir a atividade fiscalizatória da ANCINE quanto ao cumprimento das novas obrigações materiais a que estão sujeitos todos os agentes do mercado audiovisual. Já o art. 31 , caput, §§ 1º e 2º , da Lei nº 12.485 /11 consubstancia engenhosa estratégia do legislador para conduzir as empacotadoras ao credenciamento exigido pela nova disciplina normativa, bem como induzir o cumprimento das respectivas cotas de conteúdo nacional. Ausência de quaisquer vícios que justifiquem declaração de inconstitucionalidade do modelo regulatório. 12. A legitimidade constitucional de toda intervenção do Estado sobre a esfera jurídica do particular está condicionada à existência de uma finalidade lícita que a motive, bem como ao respeito ao postulado da proporcionalidade, cujo fundamento deita raízes na própria noção de princípios jurídicos como mandamentos de otimização (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 116). 13. In casu, os arts. 16 , 17 , 18 , 19 , 20 , 23 da Lei nº 12.485 /11, ao fixarem “cotas de conteúdo nacional” para canais e pacotes de TV por assinatura, promovem a cultura brasileira e estimulam a produção independente, dando concretude ao art. 221 da Constituição e ao art. 6º da Convenção Internacional sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Decreto nº 6.177 /2007). A intervenção estatal revela-se, ademais, (i) adequada, quando relacionada ao fim a que se destina, (ii) necessária, quando cotejada com possíveis meios alternativos e (iii) proporcional em sentido estrito, quando sopesados os ônus e bônus inerentes à medida restritiva. 14. O art. 24 da Lei nº 12.485 /11, que fixou limites máximos para a publicidade comercial na TV por assinatura, encontra-se em harmonia com o dever constitucional de proteção do consumidor ( CRFB , art. 170 , V ), máxime diante do histórico quadro registrado pela ANATEL de reclamações de assinantes quanto ao volume de publicidade na grade de programação dos canais pagos. 15. O princípio constitucional da igualdade ( CRFB , art. 5º , caput), enquanto regra de ônus argumentativo, exige que o tratamento diferenciado entre indivíduos seja acompanhado de causa jurídica suficiente para amparar a discriminação, cujo exame de consistência, embora preserve um espaço de discricionariedade legislativa, é sempre passível de aferição judicial ( CRFB , art. 5º , XXXV ). 16. In casu, o art. 25 da Lei nº 12.485 /11 proíbe a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira, estabelecendo (i) uma completa exclusividade em proveito das empresas brasileiras (e não apenas preferência percentual), (ii) sem prazo para ter fim (ex vi do art. 41 da Lei do SeAC) e (iii) despida de qualquer justificação que indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade. Inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 12.485 /11 por violação ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB , art. 5º , caput). 17. O dever constitucional de licitar ( CRFB , art. 37 , XXI ) somente incide nas hipóteses em que o acesso de particulares a alguma situação jurídica de vantagem relacionada ao Poder Público não possa ser universalizada. Destarte, descabe cogitar de certame licitatório quando a contratação pública não caracterizar escolha da Administração e todo cidadão possa ter acesso ao bem pretendido. Ademais, no campo das telecomunicações, é certo que a Constituição admite a outorga do serviço mediante simples autorização ( CRFB , art. 21 , XI ). 18. In casu, o art. 29 da Lei nº 12.485 /11 viabiliza que a atividade de distribuição do serviço de acesso condicionado seja outorgada mediante autorização administrativa, sem necessidade de prévio procedimento licitatório, o que se justifica diante da nova e abrangente definição do SeAC (art. 2º , XXIII , da Lei nº 12.485 /11), apta a abarcar todas as possíveis plataformas tecnológicas existentes (e não apenas cabos físicos e ondas de radiofrequência), bem como diante da qualificação privada recebida pela atividade no novo marco regulatório da comunicação audiovisual. Inexistência de ofensa material à Constituição de 1988 . 19. O art. 32 , §§ 2º , 13 e 14 , da Lei nº 12.485 /11, ao impor a disponibilidade gratuita dos canais de TV aberta às distribuidoras e às geradoras de programação da TV por assinatura, não ofende a liberdade de iniciativa nem os direitos de propriedade intelectual, porquanto o serviço de radiodifusão é hoje inteiramente disponibilizado aos usuários de forma gratuita. A Lei do SeAC apenas replicou, no âmbito do serviço de acesso condicionado, a lógica vigente na televisão aberta. 20. O art. 36 da Lei nº 12.485 /11, ao permitir o cancelamento do registro de agente econômico perante a ANCINE por descumprimento de obrigações legais, representa garantia de eficácia das normas jurídicas aplicáveis ao setor, sendo certo que haveria evidente contradição ao se impedir o início da atividade sem o registro (por não preenchimento originário das exigências legais) e, ao mesmo tempo, permitir a continuidade de sua exploração quando configurada a perda superveniente da regularidade. Destarte, a possibilidade de cancelamento do registro é análoga à do seu indeferimento inicial, já chancelada nos itens 10 e 11 supra. 21. A existência de um regime jurídico de transição justo, ainda que que consubstancie garantia individual diretamente emanada do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima ( CRFB , art. 5º , XXXVI ), não impede a redefinição e a atualização dos marcos regulatórios setoriais, tão caras à boa ordenação da vida em sociedade. 22. In casu, o art. 37 , §§ 6º , 7º e 11 , da Lei nº 12.485 /11, ao fixar regras sobre a renovação das outorgas após o fim do respectivo prazo original de vigência e regras pertinentes às alterações subjetivas sobre a figura do prestador do serviço, é constitucionalmente válido ante a inexistência, ab initio, de direito definitivo à renovação automática da outorga, bem como da existência de margem de conformação do legislador para induzir os antigos prestadores a migrem para o novo regime. 23. O art. 37 , §§ 1º e 5º , da Lei nº 12.485 /11, ao vedar o pagamento de indenização aos antigos prestadores do serviço em virtude das novas obrigações não previstas no ato de outorga original, não viola qualquer previsão constitucional, porquanto, em um cenário contratual e regulatório marcado pela liberdade de preços, descabe cogitar de qualquer indenização pela criação de novas obrigações legais (desde que constitucionalmente válidas). Eventuais aumentos de custos que possam surgir deverão ser administrados exclusivamente pelas próprias empresas, que tanto podem repassá-los aos consumidores quanto retê-los em definitivo. Impertinência da invocação do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos ( CRFB , art. 37 , XXI ). 24. Conclusão. Relativamente à ADI 4679 , julgo o pedido procedente em parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade material do art. 25 da Lei nº 12.485 /2011; relativamente às ADI 4747, 4756 e 4923, julgo os pedidos improcedentes.
Encontrado em: Marcelo Cama Proença Fernandes, OAB/DF 22.071, e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.06.2015. Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki e Rosa Weber, acompanhando o Relator pela improcedência da ação, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.08.2015....(COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CRIAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO) ADI 1144 (TP), ADI 1275 (TP), ADI 2329 (TP), ADI 2730 (TP), ADI 2857 (TP), ADI 3179 (TP), ADI 3180 (TP), ADI 3254 (TP), ADI 3644 (TP). (PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA) ADI 1668 MC (TP). (REGIME JURÍDICO, SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO) MS 18028 (TP) - RTJ 46/2. (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA) ADPF 130 (TP). (COMPETÊNCIA, REGULAÇÃO, INDÚSTRIA FARMACÊUTICA) RMS 28487 (1ªT). (LIMITAÇÃO, LIVRE INICIATIVA, VALOR CONSTITUCIONAL) ADI 1950 (TP), ADI 3512 (TP), ADI 319 QO (TP)....(DELEGAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, INTERESSE PÚBLICO) ADI 845 (TP), ADI 2649 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (FUNÇÃO NORMATIVA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADPF 119, ADPF 210. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Marbury vs. Madison julgados 1803, decisão do Chief Justice John Marshal; Caso Panama Oil; Caso Turner Broadcasting System vs.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. CRITÉRIOS DE REVISÃO JUDICIAL. SUBSUNÇÃO DOS FATOS APURADOS AOS TIPOS LEGAIS. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança apresentado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que aplicou a pena de demissão ao impetrante pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117 , IX ("Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"), e 132 , IV ("improbidade administrativa"), da Lei 8.112 /1990, consubstanciado pela Portaria 2.766/2012. 2. O fluxo dos fatos que originaram a demissão pode ser resumido da seguinte forma: o impetrante, mencionado nos depoimentos como PRF PECCI e na condição de presidente da Comissão de Especificação de Materiais e Serviços para a Área Operacional do DPRF responsável pela aquisição da frota de veículos do ente público, pediu folga de suas atividades laborais no período de 15/6/2011 a 18/6/2011 para, de acordo com o que relatado a seu superior, tratar de assuntos particulares, segundo ele próprio afirma em depoimento ("que a viagem foi exclusivamente técnico e particular"), o que, na verdade, resultou em viagem a Manaus/AM no mesmo período para visitar a fábrica da montadora de veículos Honda naquela cidade a convite do encarregado de vendas a frotistas e órgãos públicos da Freedom Motors, revendedora Honda em Brasília/DF, com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e traslado custeados pela montadora de veículos. CRITÉRIOS PARA O EXAME JUDICIAL DO ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO 3. Não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112 /1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. Na mesma linha: AgInt no RMS 54.617/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.3.2018; AgInt nos EDcl no RMS 50.926/BA , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; MS 21.197/RJ , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.2.2016; EDcl no REsp 1.283.877/PR , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; MS 18.504/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS 15.437/DF , Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010; MS 11.093/DF , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014. IMPUTAÇÃO DE DUAS INFRAÇÕES GRAVES: VALER-SE DO CARGO (CHEFE DE DIVISÃO E PRESIDENTE DE COMISSÃO) PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 4. A autoridade impetrada demitiu o impetrante com fundamento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117 , IX ("Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"), e 132 , IV ("improbidade administrativa"), da Lei 8.112 /1990. 5. Difícil contestar o pressuposto de fundo das imputações: alguém que não ocupasse a posição de chefia, como servidor público, não seria convidado para viagem a Manaus, com todas as despesas pagas, simplesmente para inspecionar motocicletas nas instalações do fabricante. 6. Segundo a Comissão Processante, o servidor "recebeu vantagem indevida em razão de suas atribuições, qual sejam passagens aéreas e hospedagens, pagas por empresa particular, com a interveniência de pessoa ligada historicamente a vendas de veículos automotores ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, tendo ainda induzido servidor subalterno em erro" (e-STJ, fl. 606). 7. Como já referido acima, o impetrante, mencionado nos depoimentos como PRF PECCI e na condição de presidente da Comissão de Especificação de Materiais e Serviços para a Área Operacional do DPRF responsável pela aquisição da frota de veículos do ente público, pediu folga de suas atividades laborais no período de 15/6/2011 a 18/6/2011 para, como relatou a seu superior hierárquico, tratar de assuntos particulares, segundo ele próprio afirma em depoimento ("que a viagem foi exclusivamente técnico e particular"), o que, na verdade, resultou em viagem a Manaus/AM no mesmo período para visitar a fábrica da montadora de veículos Honda naquela cidade a convite do encarregado de vendas a frotistas e órgãos públicos da Freedom Motors, revendedora Honda em Brasília/DF, com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e traslado custeados pela montadora de veículos. 8. Está amplamente demonstrado que o impetrante valeu-se do cargo, agravado pela conduta dolosamente imoral, para obter vantagem, materializada pelo custeio, pela Honda, de verdadeiro pacote turístico de três dias a Manaus, que jamais lhe seria oferecido se ele não fosse um "formador de opinião" (responsável pela especificação de materiais) de um "potencial comprador" (Departamento de Polícia Rodoviária Federal). 9. É evidente que o impetrante valeu-se de seu cargo público para obter proveito próprio, ferindo a dignidade de sua função pública, responsável por importantíssima fase do procedimento licitatório dentro de órgão dos mais representativos e responsáveis pelo zelo pela coisa pública: a Polícia Rodoviária Federal. 10. Os padrões éticos esperados de um servidor público estão definidos na Constituição Federal e, mais detalhadamente, na Lei 8.112 /1990, e o legislador optou por exigir do servidor conduta moral retilínea. 11. Isso porque o trato com a coisa pública exige que não haja os desvios elencados na legislação disciplinar, sob pena de quebra de confiança na relação entre servidor e Poder Público. 12. Voltando ao caso concreto, não há como manter vínculo com servidor público que dolosa e às escondidas se envolve com ente privado, auferindo benefícios pessoais que, não fosse servidor público, não lograria receber. Tudo ao arrepio dos postulados da impessoalidade e da transparência que devem reger a conduta da Administração Pública. 13. Caso se admitisse que a viagem foi a serviço público, o impetrante ainda assim incorreria nas condutas ensejadoras da demissão, pois: a) induziu em erro o PRF Abdon, seu subordinado hierárquico, ao não informar as circunstâncias extraoficiais da viagem; b) deixou de observar a regra de que as empresas interessadas em processos licitatórios deveriam ser recebidas oficialmente e por pelo menos três servidores; c) não comunicou à Administração Pública a viagem, não obstante tenha sido convidado via e-mail institucional; d) não se vislumbra interesse público justificador da viagem, já que não havia necessidade de visitar a fábrica, considerando que não se estava diante de novas tecnologias ou produtos que não os já constatáveis em simples test drive que poderia ser feito em Brasília, na concessionária da Honda; e e) a imparcialidade da atuação administrativa ficou severamente prejudicada ao se admitir que "potencial licitante" pagasse todas as despesas de viagem. 14. Sob a perspectiva de que a viagem foi de natureza privada também está caracterizado o ato infracional, visto que está claro na conduta da Honda o objetivo (ilícito) de influenciar o impetrante (agente público de "potencial comprador"). A conclusão é de que a viagem foi toda custeada pelo ÚNICO fato de o impetrante exercer cargo de chefia relacionado diretamente ao rito licitatório de compra de motocicletas, o que configura a prática imoral que promoveu obscura mistura de interesses privados e públicos. 15. Seja qual o ângulo que se vislumbra a hipótese, está caracterizada a falta disciplinar prevista no art. 117 , IX , da Lei 8.112 /1990, sobre a qual o legislador impôs a pena de demissão, que deve ser aplicada ao impetrante. CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 16. Primeiramente, as condutas identificadoras de improbidade administrativa do art. 11 da LIA , para fins do art. 132 , IV , da Lei 8.112 /1990, prescindem da comprovação de dano ou prejuízo ao Erário. Representando a vasta e conhecida jurisprudência sobre o tema: MS 20.785/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.2.2018. 17. O ato praticado pelo impetrante demonstrou o dolo genérico de praticar conduta sabidamente ilegal, em desrespeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade, pois, como "formador de opinião" de "potencial comprador", sabia das limitações para encontro com as empresas com interesses nos procedimentos licitatórios do DPRF, procurou escamotear o encontro espúrio e aproveitou-se do cargo para satisfazer interesse pessoal. 18. O princípio da impessoalidade não permite que os agentes públicos coloquem em primeiro plano seus interesses pessoais em detrimento do interesse público, como se vislumbrou na presente hipótese, em que o impetrante, na condição de servidor público diretamente ligado à cadeia procedimental licitatória para aquisição de motocicletas para a PRF, valeu-se da sua condição influenciadora e distanciou-se dos procedimentos legais e morais que garantiriam a transparência e a publicidade dos atos administrativos na relação da Administração Pública com o "potencial vendedor" de motocicletas. 19. Importante trazer a contexto que a conduta atribuída ao impetrante pelo art. 117 , IX , da Lei 8.112 /1990 ("Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") é tipo infracional que materializa a persecução do princípio constitucional da impessoalidade. CONCLUSÃO 20. Mandado de Segurança denegado, medida liminar revogada e Agravo Regimental da União prejudicado.
Encontrado em: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 16/10/2019 - 16/10/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:008112 ANO:1990 RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART : 00117 INC:00009 ART : 00130 ART : 00132 INC:00004 . FED LEILEI ORDINÁRIA:008429 ANO:1992 LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART : 00011 MANDADO DE SEGURANÇA MS 19517 DF 2012/0258210-0 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
O ato reclamado é a Portaria de Pessoal ME 12.384/2021 do Ministério da Economia, por meio da qual foi determinada a cassação da aposentadoria de Lytha Battiston Spindola, ora reclamante, à época dos fatos Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Matrícula SIAPE nº 0091221, por ato de improbidade administrativa e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com restrição de retorno ao serviço público federal por 08 anos em …
Assim, não há impedimentos para a administração pública realizar a contratação de serviços terceirizados na área de informática (atividade meio). Aliás, no caso, entendo que não houve a terceirização de serviços da atividade fim da Secretaria de Fazenda (fiscalização e arrecadação)....Ainda, por não estar caracterizada a contratação de empresa terceirizada para o exercício da atividade fim do Estado (fiscalização e arrecadação), não há se falar no descumprimento do termo de ajustamento de …
Ainda, entre janeiro e novembro do ano de 2016, Onofre inseriu de forma continuada, por 09 (nove)vezes, em documentos públicos, declarações falsas com o fim de criar obrigação e alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, declarando falsamente a frequência ao serviço público de Neusa, tendo os demais comparsas concorrido para o crimes. Ainda, Onofre, na qualidade de funcionário público autorizado, fez inserir dados falsos nos sistemas informatizados da Administração Pública, com o …
Segundo narra, os réus são servidores públicos estaduais aposentados e percebem, além dos proventos, as vantagens pessoais “adicional por tempo de serviço”, “quintos” e “abono aposentadoria”. Frisa que, mediante a promulgação da Emenda Constitucional nº 41 , em 19 de dezembro de 2003, ficaram limitados ao teto remuneratório todos os vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos, inclusive aqueles decorrentes de vantagens pessoais, pensões e aposentadorias do regime próprio de …
- SUPOSTA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA -ATIVIDADE MEIO - INICIAL RECEBIDA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS - REJEIÇÃO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17. § 8º....Assim, os serviços contratados podem ser terceirizados porque não se caracterizam como atividade-fim da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, não estando caracterizada a alegação de burla à regra do concurso público....Portanto, ao exame deste …
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços(Lei nº 9.250, de 1995, artigo 26)”. 3....CONCURSO PÚBLICO PARA CARREIRA DA MAGISTRATURA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO E DE LEGISLAÇAO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. …
O Excipiente alega que os fatos imputados em ambas as denúncias são os mesmos: o suposto recebimento, de vantagens indevidas, no período compreendido entre 2007 e 2014, em contraposição à prática de atos de oficio, enquanto Chefe da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro, que beneficiariam empresários dos setores de transporte público, saúde, prestação de serviços de alimentação e limpeza e construção civil. Em resposta, o Ministério Público Federal opina pela improcedência da exceção, …