TJ-CE - Conflito de competência CC XXXXX20178060000 CE XXXXX-50.2017.8.06.0000 (TJ-CE)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. JUÍZOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CARTA PRECATÓRIA INFRACIONAL DISTRIBUÍDA PARA O JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REVOGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA O COMPLETO ATENDIMENTO INICIAL DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO EM ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º , § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 06 /2015/PLENO/TJCE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA FASE NAS DEMAIS UNIDADES JUDICIÁRIAS INDICADAS NA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1.O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito diz respeito a qual dos dois julgadores caberia a competência para receber e dar cumprimento à carta precatória extraída de procedimento infracional em curso na comarca de Pacatuba-CE, 2. Os autos foram distribuídos para o juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude, e este valendo-se da Resolução nº 06 /2015, deste Tribunal, determinou a redistribuição dos autos ao juízo da 5ª Vara da Infância e Juventude, com fundamento que o mesmo detém competência privativa e exclusiva para atendimento inicial de menor infrator. 3. O juízo da 5ª Vara não mais exerce competência privativa e exclusiva para proceder atendimento inicial quando da apreensão de adolescente pela prática de ato infracional, modificações trazidas pela Resolução 06 /2015. 4. Não sendo possível concluir o atendimento inicial do adolescente, o feito deve ser distribuído entre as unidades judiciárias indicadas, conforme art. 3º , § 2º da Resolução nº 06 /2015 do Tribunal Pleno do TJCE. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Infância e Juventude de Fortaleza para dar cumprimento à Carta Precatória Infracional em comento. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo XXXXX-50.2017.8.06.0000 , para declarar a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Infância e Juventude de Fortaleza para o processamento da ação, processo nº XXXXX-81.2016.8.06.0001 , tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza/CE 11 de outubro de 2017. Rosilene Ferreira T. Facundo Relatora - Juíza Convocada Portaria nº 1.712/2016