TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux ( CPC/2015 ), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado.
Encontrado em: Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara...de Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG, ora suscitado, nos termos do voto do Sr.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESSARCIMENTO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO - RESOLUÇÃO Nº 377 /20010 DA CORTE SUPERIOR DO TJMG - APLICABILIDADE - CONFLITO NÃO ACOLHIDO. 1. Consoante a Resolução nº 377/2001 da Corte Superior deste TJMG, além das ações que envolvam matéria tributária, compete à Vara de Feitos Tributários do Estado processar e julgar, também, aquelas que discutam a contribuição previdenciária estadual. 2. Considerando que na ação ordinária pretende-se o ressarcimento dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária, sobre a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços, impõe-se a declaração de competência da Vara de Feitos Tributários do Estado. 3. Conflito não acolhido.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - MATÉRIA AFETA AO DIREITO TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS - RESOLUÇÃO Nº 377/2001, TJMG - CONFLITO ACOLHIDO. - Uma vez que a ação principal apresenta matéria afeta ao Direito Tributário, nos termos da Resolução nº 377/2001, deste E. Tribunal, há de ser reconhecida a competência da Vara de Feitos Tributários - Conflito acolhido.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIA DO ESTADO. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO NO ESTATUTO SOCIAL DA IMPETRANTE. PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. AUTORIDADE FAZENDÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 1º da Resolução TJMG n. 377/2001, as Varas de Feitos Tributários do Estado de Belo Horizonte detém competência para processar e julgar as ações "envolvendo matéria tributária". 2. O mandado de Segurança proposto, que discute a ilegalidade do impedimento do registro de uma alteração contratual em razão de pendências tributárias, trata de matéria de natureza tributária e, nessa seara, deve ser processada e julgada pela Vara de Execuções Fiscais do Estado.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIA DO ESTADO. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO NO ESTATUTO SOCIAL DA IMPETRANTE. PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. AUTORIDADE FAZENDÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 1º da Resolução TJMG n. 377/2001, as Varas de Feitos Tributários do Estado de Belo Horizonte detém competência para processar e julgar as ações "envolvendo matéria tributária". 2. O mandado de Segurança proposto, que discute a ilegalidade do impedimento do registro de uma alteração contratual em razão de pendências tributárias, trata de matéria de natureza tributária e, nessa seara, deve ser processada e julgada pela Vara de Execuções Fiscais do Estado.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPETÊNCIA - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO - CORREÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Resolução nº 377/2001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao alterar a denominação das antigas Varas de Execuções Fiscais, definiu a competência das Varas de Feitos Tributários do Estado, abarcando as ações envolvendo matéria tributária do Estado de Minas Gerais. 2. Se a matéria discutida nos autos, ao menos em parte, tangencia discussão tributária em face do Estado de Minas Gerais, está correto o declínio de competência para distribuição nas Varas de Feitos Tributários do Estado.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LICENCIAMENTO AMBIENTAL - NATUREZA TRIBUTÁRIA - COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FEITOS TRIBUTÁRIOS - AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Nos termos da Resolução nº 377/2001 do TJMG, compete às Varas de Feitos Tributários do Estado processar e julgar as ações envolvendo matéria tributária do Estado de Minas Gerais - Considerando que o objeto dos Embargos à Execução envolve a discussão da natureza tributária ou não do débito exequendo, imperioso reconhecer a competência das Varas de Feitos Tributários para processar e julgar a demanda, ficando rechaçada a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA - VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS. 1. O art. 2º da Resolução nº 811/15, do Órgão Especial deste Tribunal determina que a competência da Vara de Execução Fiscal está restrita ao processamento de execuções fiscais e ações a elas conexas. 2. A competência para o julgamento da ação que busca a reinclusão de contribuinte no Simples Nacional é da Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA - VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS. 1. O art. 2º da Resolução nº 811/15, do Órgão Especial deste Tribunal determina que a competência da Vara de Execução Fiscal está restrita ao processamento de execuções fiscais e ações a elas conexas. 2. A competência para o julgamento da ação que busca a reinclusão de contribuinte no Simples Nacional é da Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EMBARGOS DE TERCEIRO - VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - COMARCA DE BELO HORIZONTE - MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. - Em linha à Resolução n. 377/2001 deste Tribunal de Justiça, compete às Varas de Feitos Tributários da Comarca de Belo Horizonte o processamento e julgamento das ações envolvendo matéria tributária do Estado de Minas Gerais - Como o objeto da lide dos embargos de terceiros adstringe-se ao desbloqueio de valores constritos judicialmente, a declaração de incompetência da Vara de Feitos Tributários é medida que se impõe.