Veículo Utilizado na Prática de Contrabando em Jurisprudência

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  • TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: ENUL XXXXX20164047005 PR XXXXX-45.2016.4.04.7005

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE DESCAMINHO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO PREPARADO PARA A PRÁTICA DE ILÍCITOS. NÃO INCIDÊNCIA DA PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. 1. Regra geral, a decretação de perdimento de veículo, em casos de contrabando, pressupõe seja ele utilizado como instrumento da prática criminosa, mediante alteração das originais características, como a confecção de compartimento adredemente preparado para acondicionar o produto. 2. Não existindo compartimento adrede preparado no veículo apreendido e não sendo este bem instrumento cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, não deve incidir a pena de perdimento. 3. Embargos infringentes e de nulidade providos.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 26683 AC XXXXX-8

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    PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. 1. Não havendo prova de que a impetrante participou da prática de contrabando ou descaminho ( Código Penal , art. 334 ), não pode a ela ser aplicada a pena de perdimento de veículo de sua propriedade, utilizado no ilícito (Decreto-Lei 37 /66, art. 104 , V ). Súmula 138 do TFR. Precedentes desta Corte. 2. Apelação e remessa desprovidas. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. 1. Não havendo prova de que a impetrante participou da prática de contrabando ou descaminho ( Código Penal , art. 334 ), não pode a ela ser aplicada a pena de perdimento de veículo de sua propriedade, utilizado no ilícito (Decreto-Lei 37 /66, art. 104 , V ). Súmula 138 do TFR. Precedentes desta Corte. 2. Apelação e remessa desprovidas. (AMS XXXXX-8/AC, Rel. Juiz Leão Aparecido Alves (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ p.125 de 17/10/2002)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047210 SC XXXXX-68.2017.4.04.7210

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    TRIBUTÁRIO. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. AFASTADA A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO AO VEÍCULO. 1. A pena de perdimento de veiculo utilizado em contrabando ou descaminho somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito (Súmula nº 138 do extinto TFR), devendo ser observado, ainda, uma razoável proporção entre o valor do veículo transportador e das mercadorias apreendidas. Precedentes da Corte e do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, e do STJ, entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, além de provada a concorrência do seu proprietário para o ilícito fiscal, houver relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias transportadas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036005 MS

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE 138 DO TFR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. - O objeto do presente processo consiste na declaração de nulidade da pena de perdimento do veículo marca/modelo Cavalo Trator Volvo/FH12 4x2t, placas CLJ-1160, Renavam XXXXX e da carreta semi-reboque SR/GUERRA AG GR, placas CPN2J08, Renavam XXXXX - A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do Decreto nº 6.759 /2009 - No caso, pelas provas colhidas, bem assim juntadas aos autos, infere-se que os autores, proprietários dos veículos, não detinham a posse dos automóveis no momento da apreensão, bem assim não ficou comprovada a sua participação na conduta delitiva - Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório - De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento Aduaneiro: § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito - Sem dúvida, nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pelo verbete da Súmula 138 do extinto TRF, in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito." - Ressalte-se, outrossim, consistir a pena de perdimento na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito - Pela documentação juntada aos autos, restou por comprovado que os proprietários não participaram do ilícito, não tendo, conforme já dito, na época da apreensão, a posse do veículo em questão - Tal premissa vai ao encontro da pacificada jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento do veículo só é possível quando comprovada a responsabilidade do proprietário. Por sinal, é este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça - Não comporta qualquer alteração a r. sentença de primeiro grau, pela qual restou julgado procedente o pedido e afastada a pena de perdimento do veículo em questão - Apelação e remessa necessária não providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164036005 MS

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    ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. MERCADORIA IRREGULAR. PROPRIETÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PENA DE PERDIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A questão central cinge-se em saber se restou demonstrada nos presentes autos a participação do apelante, proprietário do veículo, no ato ilícito praticado e a existência de má-fé de sua parte, fator que poderia afastar a aplicação do princípio da proporcionalidade. 2. O apelante alega ser terceiro de boa-fé, tendo apenas emprestado o caminhão-trator, para fins de locação do veículo para transportadora, sem que houvesse conhecimento da prática de ilícito. 3. Não constam nos autos, relatos sobre o envolvimento do apelante ou do veículo na prática anterior de contrabando ou descaminho, não havendo, ainda, sequer o registro de passagens anteriores do veículo pela região de fronteira, não tendo sido caracterizada situação de prática habitual ou reincidência nas atividades irregulares. 4. A aplicação da pena de perdimento de bens, como forma de reparação de danos ao Erário, somente pode ocorrer nos casos de ilícito penal, quando houver envolvimento do proprietário do bem na prática da infração passível de tal penalidade, nos termos do art. 104 do Decreto-Lei 37 /66. Precedentes. 5. Verifica-se, ainda, pelos elementos colacionados no feito, que há grande disparidade entre os valores do veículo e das mercadorias, devendo assim, ser aplicado à espécie, o princípio da proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. 6. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20114036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO ALIENADO FINANCEIRAMENTE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE OBRIGUE AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE ARMAZENAGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito". Ou seja, não havendo envolvimento da requerente no crime, não poderia ser decretado o perdimento do veículo em questão. 2. Resta a situação em que o simples emprego de veículo de terceiro em prática de contrabando/descaminho não pode gerar decreto de perda do bem em favor da União Federal, já que somente se aplica a pena de perdimento ao veículo que transportar mercadorias sujeitas a tal penalidade se o proprietário for seu condutor ou, não o sendo, quando demonstrada responsabilidade do dono na prática da infração (artigo 104 , V , do Decreto-Lei 37 /66). 3. Veículo alienado fiduciariamente em favor de instituição financeira não pode sofrer pena de pedimento por ato do devedor a que a garantia se presta , salvo se comprovada a participação da entidade no ato ilícito. 4. Correta a sentença que anulou o ato administrativo de apreensão do veículo e declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao pagamento de quaisquer despesas de armazenagem do veículo. 5. Apelação da União desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036006 MS

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    E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. LOCADORA. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE 138 DO TFR. RECURSO NÃO PROVIDO. A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do Decreto nº 6.759 /2009 . - - No caso, a proprietária do veículo é empresa locadora, tendo sido contratado por terceiro para, tão somente, proceder à locação do automóvel, não tendo ficado comprovado nos autos a sua participação na conduta lesiva, tampouco a ciência do conteúdo ilícito a ser transportado no automóvel - Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório - De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento Aduaneiro: § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito.": in verbis- Sem dúvida, nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pelo verbete da Súmula 138 do extinto TRF, - Recurso não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20104040000 RS XXXXX-03.2010.4.04.0000

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. FIEL DEPOSITÁRIO. CONTRABANDO/DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL . No âmbito do processo penal, a apreensão do bem se justifica se estiver sujeito ao perdimento em favor da União ( CP , art. 91 , II , a e b ), ou enquanto for necessária a sua retenção como forma de resguardar elemento importante para a elucidação do fato criminoso ( CPP , artigo 118 ). Não sendo o bem coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, produto do crime ou proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, é cabível a sua restituição, ao proprietário, na condição de fiel depositário, a fim de resguardar os interesses da instrução criminal. Não havendo notícia de que o veículo, utilizado em prática de contrabando/descaminho, tenha sido preparado para ocultar bens, de forma a ludibriar a fiscalização de fronteira, já decorrido tempo suficiente para a realização de perícia, não se justifica mantê-lo apreendido sob o argumento da necessidade de realização da prova técnica.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036005 MS

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO EXTINTO TFR. RECURSO PROVIDO. - A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do Decreto nº 6.759 /2009 - No caso concreto, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na especificada norma - Não há que falar em sanção administrativa de perdimento, se não apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório - De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento Aduaneiro - Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF - A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, sendo inadmissíveis excessos na sua aplicação e necessária a apuração da presença do dolo no comportamento do transportador - Sentença reformada - Apelação interposta por EDINALVA QUIRINO DA SILVA provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20074036112 SP

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO EXTINTO TFR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. - A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do Decreto nº 6.759 /2009 -No caso concreto, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na especificada norma - Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório - De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento Aduaneiro - Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF - A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo no comportamento do transportador - Pela documentação juntada aos autos, restou por demonstrada a conduta da autoria, a qual não participou do ilícito, sendo, conforme já dito, tão somente proprietário do veículo em questão - Há de ser mantida a sentença de primeiro grau, determinante da devolução do automotor, ante a ausência de demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do delito - Negado provimento à apelação da União Federal.

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