ATRASO NO PAGAMENTO DE ACORDO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS. BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL. A mora no pagamento das parcelas acordadas atrai a incidência da cláusula penal estipulada, cujo cálculo tem sua base adstrita ao valor da prestação paga em atraso. Agravo de petição da exequente não provido.
ATRASO NO PAGAMENTO DE ACORDO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS. BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL. A mora no pagamento das parcelas acordadas atrai a incidência da cláusula penal estipulada, cujo cálculo tem sua base adstrita ao valor da prestação paga em atraso. Agravo de petição da exequente não provido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS. INCIDÊNCIA DA MULTA ESTIPULADA SOBRE O TOTAL DO DÉBITO REMANESCENTE. O atraso no pagamento das parcelas objeto de acordo judicial caracteriza inadimplemento, a teor do disposto no art. 408 do Código Civil , atraindo a incidência da cláusula penal sobre a integralidade do saldo devedor remanescente, observado o vencimento antecipado das demais parcelas do ajuste, na forma do art. 891 da CLT . No caso, o exequente noticiou o descumprimento do acordo logo após o atraso na quitação da quarta parcela, sendo indevida a aplicação da cláusula penal em virtude de ser excessivamente onerosa e desproporcional ao prejuízo sofrido pelo empregado com o atraso de poucos dias no pagamento da parcela.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS. INCIDÊNCIA DA MULTA ESTIPULADA SOBRE O TOTAL DO DÉBITO REMANESCENTE. O atraso no pagamento das parcelas objeto de acordo judicial caracteriza o inadimplemento a que alude o art. 408 do Código Civil , atraindo a incidência da cláusula penal sobre a integralidade do saldo devedor remanescente, observado o vencimento antecipado das demais parcelas do ajuste, na forma do art. 891 da CLT . No caso em exame, o exequente noticiou o descumprimento da 1ª parcela do acordo, sendo, portanto, devida a incidência da cláusula penal sobre a integralidade do saldo devedor remanescente à época e não apenas sobre a parcela paga em atraso. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.
ATRASO NO PAGAMENTO DE ACORDO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS. BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL. A mora no pagamento das parcelas acordadas atrai a incidência da cláusula penal estipulada, cujo cálculo tem sua base adstrita ao valor da prestação paga em atraso. Agravo de petição do exequente não provido.
ATRASO NO PAGAMENTO DE ACORDO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS. BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL. A mora no pagamento das parcelas acordadas atrai a incidência da cláusula penal estipulada, cujo cálculo tem sua base adstrita ao valor da prestação paga em atraso. Agravo de petição do exequente provido.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ATRASO NO PAGAMENTO DE ACORDO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS. BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL. A mora no pagamento das parcelas acordadas atrai a incidência da cláusula penal estipulada, cujo cálculo tem sua base adstrita ao valor da (s) prestação (ões) paga (s) em atraso. Sentença parcialmente reformada.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ATRASO NO PAGAMENTO DE ACORDO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS. BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL. A mora no pagamento das parcelas acordadas atrai a incidência da cláusula penal estipulada, cujo cálculo tem sua base adstrita ao valor da prestação paga em atraso. Sentença reformada.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ATRASO NO PAGAMENTO DE ACORDO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS. BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL. A mora no pagamento das parcelas acordadas atrai a incidência da cláusula penal estipulada, cujo cálculo tem sua base adstrita ao valor da (s) prestação (ões) paga (s) em atraso. Sentença reformada.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS. INCIDÊNCIA DA MULTA ESTIPULADA SOBRE O TOTAL DO DÉBITO REMANESCENTE. O atraso no pagamento das parcelas objeto de acordo judicial caracteriza inadimplemento, a teor do disposto no art. 408 do Código Civil , atraindo a incidência da cláusula penal sobre a integralidade do saldo devedor remanescente, observado o vencimento antecipado das demais parcelas do ajuste, na forma do art. 891 da CLT . No caso, o exequente noticiou o descumprimento do acordo na data da quitação da última parcela, sendo, portanto, devida a incidência da cláusula penal de acordo com o atraso de cada depósito, observado o princípio da razoabilidade.