TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20044036119 SP
E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional : Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva - Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como da situação dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula 436 : a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito, coube, ainda, àquela corte, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil , fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido: EDcl no REsp XXXXX/SC - À vista da ausência de informação da data da entrega da declaração, considera-se que a constituição do crédito em relação ao qual se alega prescrição ocorreu com os vencimentos no período de 15/02/2000 a 15/01/2001. - No que tange à interrupção do prazo prescricional, deve-se ressaltar que o STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma processual, a alteração promovida no artigo 174 , inciso I, do CTN pela LC 118 /2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Assim, no caso, à vista de que o despacho citatório foi proferido em 30/09/2004, incide o artigo 174 , inciso I, do CTN , na redação original, segundo a qual a prescrição se interrompe na data da citação. - No caso, até o presente momento não ocorreu a citação válida da executada, nem ao menos por edital, a qual não foi solicitada pela fazenda pública, o que demonstra sua desídia na condução do processo, razão pela qual inaplicável a Súmula 106 do STJ. Assim, a sentença deve ser mantida - Apelação desprovida.