APELAÇÃO CÍVEL. Servidores públicos do Município de São Vicente inativos. Pretensão ao recálculo dos vencimentos/proventos, com a extensão dos reajustes concedidos ao funcionalismo também sobre as verbas incorporadas aos vencimentos/proventos, e não somente sobre o salário-base, como se procedeu, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 403 /2003. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação. 1. Servidores públicos do Município de São Vicente inativos. Pretensão ao recálculo dos vencimentos/proventos, com a extensão dos reajustes concedidos ao funcionalismo também sobre as verbas incorporadas aos vencimentos/proventos, e não somente sobre o salário-base, como se procedeu, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 403 /2003. Inadmissibilidade. Norma que, ao reverso do que se sustentou, previa apenas a concessão de reajuste sobre o salário-base. Precedentes. 2. Município que, nos termos do artigo 30 , inciso I , da Carta Magna , possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tais como a remuneração de seus servidores. Concessão do vindicado recálculo sem previsão legal expressa que implicaria, assim, em defesa ingerência do Poder Judiciário em esfera de competência dos Poderes Executivo e Legislativo. Incidência, no caso, do verbete da Súmula nº 339 do C. STF e Súmula Vinculante n. 37: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.' 2. Sentença de parcial procedência reformada. Recursos dos requeridos providos.
Encontrado em: 9ª Câmara de Direito Público 27/08/2015 - 27/8/2015 Apelação APL XXXXX20108260590 SP XXXXX-03.2010.8.26.0590 (TJ-SP) Oswaldo Luiz Palu
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS POR REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - POSSIBILIDADE ADSTRITA ÀS HIPÓTESES AUTORIZADAS PELA CRF/1988 - PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DA ATIVA COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ANCORADA NA REGRA DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /1998 - HIPÓTESE QUE NÃO REVELA, POR SI SÓ, DIREITO AO RECEBIMENTO DA DUPLA APOSENTADORIA - CARGO TÉCNICO DESCRITO NO ART. 37 , XVI , B, DO TEXTO CONSTITUCIONAL - CONCEITO- INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE TECNICIDADE NO CASO CONCRETO - ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CUMULAÇÃO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 37 , § 10 , CRF/1988 - SENTENÇA REFORMADA. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui adquirido a regime jurídico, inclusive previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. A partir da Emenda Constitucional nº 20 /1998, há, em regra, vedação à percepção cumulada de proventos de aposentadoria pagos pelo regime próprio dos servidores públicos, nos termos do § 10, art. 37 , da Constituição da Republica de 1988, proibição que não se aplica às hipóteses excepcionadas no próprio texto constitucional , dentre as quais se insere a lícita cumulação de vencimentos de um cargo público de professor com um cargo público de natureza técnica ou científica, quando há compatibilidade de horários, como previsto no inciso XVI daquele mesmo dispositivo. Ademais, a cumulação de proventos de inatividade com vencimento de cargo da ativa fora das hipóteses excepcionadas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da Republica de 1988, deferida e amparada pela regra do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20 /1998, não gera direito ao beneficiário desse regramento pontual de cumular, em momento p osterior, quando da inatividade no segundo cargo, dois proventos de aposentadoria pagos pelo regime próprio dos servidores públicos. Cargo técnico, para fins de acumulação prevista no art. 37 , inciso XVII , da Constituição da Republica de 1988, é aquele para cujo desempenho de atribuições e exercício são exigidos conhecimentos particulares de certa área de atuação profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Verificado que a lei exige para o ingresso em determinado cargo apenas escolaridade no nível fundamental e que o cumprimento das respectivas atribuições, no caso concreto, foi realizado por longo período sem que seu titular possuísse conhecimento específico ou qualificação especial na área de técnico de enfermagem, não há como reconhecer o direito à cumulação de proventos de aposentadoria, previsto no § 10, art. 37 , do Texto Constitucional .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS POR REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - POSSIBILIDADE ADSTRITA ÀS HIPÓTESES AUTORIZADAS PELA CRF/1988 - PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DA ATIVA COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ANCORADA NA REGRA DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /1998 - HIPÓTESE QUE NÃO REVELA, POR SI SÓ, DIREITO AO RECEBIMENTO DA DUPLA APOSENTADORIA - CARGO TÉCNICO DESCRITO NO ART. 37 , XVI , B, DO TEXTO CONSTITUCIONAL - CONCEITO- INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE TECNICIDADE NO CASO CONCRETO - ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CUMULAÇÃO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 37 , § 10 , CRF/1988 - SENTENÇA REFORMADA. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui adquirido a regime jurídico, inclusive previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. A partir da Emenda Constitucional nº 20 /1998, há, em regra, vedação à percepção cumulada de proventos de aposentadoria pagos pelo regime próprio dos servidores públicos, nos termos do § 10, art. 37 , da Constituição da Republica de 1988, proibição que não se aplica às hipóteses excepcionadas no próprio texto constitucional , dentre as quais se insere a lícita cumulação de vencimentos de um cargo público de professor com um cargo público de natureza técnica ou científica, quando há compatibilidade de horários, como previsto no inciso XVI daquele mesmo dispositivo. Ademais, a cumulação de proventos de inatividade com vencimento de cargo da ativa fora das hipóteses excepcionadas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da Republica de 1988, deferida e amparada pela regra do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20 /1998, não gera direito ao beneficiário desse regramento pontual de cumular, em momento p osterior, quando da inatividade no segundo cargo, dois proventos de aposentadoria pagos pelo regime próprio dos servidores públicos. Cargo técnico, para fins de acumulação prevista no art. 37 , inciso XVII , da Constituição da Republica de 1988, é aquele para cujo desempenho de atribuições e exercício são exigidos conhecimentos particulares de certa área de atuação profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Verificado que a lei exige para o ingresso em determinado cargo apenas escolaridade no nível fundamental e que o cumprimento das respectivas atribuições, no caso concreto, foi realizado por longo período sem que seu titular possuísse conhecimento específico ou qualificação especial na área de técnico de enfermagem, não há como reconhecer o direito à cumulação de proventos de aposentadoria, previsto no § 10, art. 37 , do Texto Constitucional .
SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE GENÉRICO ANUAL. ART. 37 , X , CF . LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. - Lê-se no art. 3º da Emenda constitucional n. 19 , de 4 de junho de 1998, no que toca com a nova redação do inciso X do art. 37 da vigente Constituição federal : "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". - A Lei municipal de Peruíbe n. 3.259/2012 (de 3-12) que dispõe sobre a criação da data-base para a revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos do Município de Peruíbe, prevê que: "Art. 1º- Fica criada a data base dos servidores públicos municipais para o mês de fevereiro de cada ano. Art. 2º - O vencimento dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, das autarquias e fundações públicas municipais será revisto, de acordo com o inciso X , do art. 37 , da Constituição Federal , até o dia primeiro de fevereiro de cada ano, sem distinção de índices, extensivos aos proventos dos inativos e dos pensionistas. Art. 3º- A revisão geral anual de que trata o art. 1º desta Lei observará as seguintes condições: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II- previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; III - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000. - Enuncia a Lei local n. 3.276/2013 (de 28-6), que dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos e proventos dos servidores municipais, que: "Art. 1º- Fica a Chefe do Executivo autorizada a fazer a revisão geral dos vencimentos e proventos dos servidores municipais de Padrão de 01 a 22-A, inclusive inativos e pensionistas, no montante de 7% (sete por cento)". Não provimento da apelação e da remessa obrigatória, que se tem por interposta.
Encontrado em: 11ª Câmara de Direito Público 21/08/2019 - 21/8/2019 Apelação Cível AC XXXXX20188260441 SP XXXXX-44.2018.8.26.0441 (TJ-SP) Ricardo Dip
Sendo assim, não há que se falar em concessão de ARE XXXXX / RS aumento real de vencimentos a servidores públicos, por meio de ato jurisdicional, inexistindo afronta ao princípio da independência dos...mantidos pelo regime público de previdência, vez que se trata de aumento de remuneração de servidores públicos.”...Sendo assim, não há que se falar em concessão de aumento real de vencimentos a servidores públicos, por meio de ato jurisdicional, inexistindo afronta ao princípio da 4 ARE …
RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA E CONCURSADO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CF . O Tribunal Regional concluiu que não é possível a continuidade do labor do autor em proveito da ré, após a aposentadoria espontânea, ante a vedação constitucional de acumular proventos com vencimentos, não se havendo de falar em rescisão contratual sem justa causa, e, em consequência, em pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e demais verbas rescisórias. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1/TST, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Ao servidor público celetista não é vedada a acumulação de proventos e vencimentos, se perceber seus proventos de aposentadoria pelo regime geral de previdência social disciplinado no artigo 201 da CF . Com efeito, o artigo 37 , § 10 , da CF veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública dos servidores públicos submetidos aos regimes de aposentadoria previstos nos artigos 40 , 42 e 43 da CF , que correspondem respectivamente aos regimes de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e dos membros das Forças Armadas. O item I da Súmula nº 391 dispõe que: "O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 .". No caso, c onsiderando que não incide a vedação do art. 37 , § 10 , da CF e sendo incontroverso que a autora, servidora público celetista, foi dispensada em razão da aposentadoria espontânea, é devida a sua reintegração, uma vez que detentora de estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da Republica . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 37 , § 10 , da Constituição Federal e provido.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS EM URV. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 8.880 /94 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. Reestruturação remuneratória da carreira. Termo 'ad quem' para incorporar diferenças remuneratórias oriundas de eventual incorreção da conversão da URV. Inteligência do decidido pelo STF pelo rito da repercussão geral no RE 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado em 10.02.14, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux. A carreira dos profissionais da educação municipal de São Paulo teve a reestruturação financeira implementada por meio da Lei Municipal 14.660 /2007, com vigência em 1º/01/2008, mediante a fixação de novos padrões de vencimentos. Ação proposta depois de transcorrido o prazo quinquenal do reenquadramento e da reestruturação. Sentença mantida. Recurso não provido.
Encontrado em: 13ª Câmara de Direito Público 04/07/2019 - 4/7/2019 Apelação Cível AC XXXXX20158260053 SP XXXXX-13.2015.8.26.0053 (TJ-SP) Djalma Lofrano Filho
Sendo assim, não há que se falar em concessão de aumento real de vencimentos a servidores públicos, por meio de ato jurisdicional, inexistindo afronta ao princípio da independência dos poderes da União...Sendo assim, não há que se falar em concessão de aumento real de vencimentos a servidores públicos, por meio de ato jurisdicional, inexistindo afronta ao princípio da independência dos poderes da União...Sendo assim, não há que se falar em concessão de aumento real de vencimentos a servidores p…
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO – PRETENSÃO À EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA AOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte autora, aposentada em 1.991, não faz jus à equiparação de vencimentos com os servidores públicos em atividade, nos termos da pretensão deduzida na petição inicial. 2. Edição de legislação Municipal posterior, direcionada à reorganização administrativa e funcional do Município. 3. Inexistência de compatibilidade entre o cargo que a parte autora ocupava, na oportunidade da aposentadoria, com aqueles criados por força de reestruturação funcional. 4. Inaplicabilidade da equiparação estabelecida no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 /03. 5. Ação de procedimento ordinário, julgada improcedente. 6. Sentença, mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido.
Encontrado em: 5ª Câmara de Direito Público 16/03/2016 - 16/3/2016 Apelação APL XXXXX20158260337 SP XXXXX-12.2015.8.26.0337 (TJ-SP) Francisco Bianco
EMENTA: VENCIMENTOS/PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CONVERSÃO PARA URV - PERDAS SALARIAIS CONSTATADAS - REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA - LIMITAÇÃO TEMPORAL - Constatado que em determinados cargos, ocorreram perdas salariais quando da aludida conversão, impõe-se a recomposição dos vencimentos, ressalvada a limitação temporal da reestruturação das carreiras dos servidores públicos municipais da área de educação, que criou novos padrões de vencimento totalmente dissociados dos cargos anteriormente ocupados pelos servidores.