AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. -Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Agravo Interno não ataca os fundamentos adotados no ato impugnado, não devendo ser conhecido, porque desrespeita o § 1º do art. 1.021 do CPC . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, na forma do voto proferido pela Desembargadora Relatora Vera Lúcia Correia Lima, em não conhecer do Recurso. Fortaleza, 04 de novembro de 2020. VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Privado 04/11/2020 - 4/11/2020 Agravo Interno Cível AGT 01059889820158060112 CE 0105988-98.2015.8.06.0112 (TJ-CE) VERA LÚCIA CORREIA LIMA
APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. -Constatada a inobservância da Recorrente às razões de decidir da sentença, cujos fundamentos não encontram impugnação específica na Apelação, é forçoso deixar de conhecê-la, nos termos do artigo 932 , III , CPC , por falta de requisito extrínseco de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Privado 17/02/2021 - 17/2/2021 Apelação Cível AC 00477049120058060001 CE 0047704-91.2005.8.06.0001 (TJ-CE) VERA LÚCIA CORREIA LIMA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AFERIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Nos termos do art. 798 do CPC , o título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial da execução. Aferida sua ausência, é cogente a extinção da execução por ausência de título executivo. RECURSO IMPROVIDO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de julho de 2021 VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Privado 21/07/2021 - 21/7/2021 Apelação Cível AC 01824154720168060001 CE 0182415-47.2016.8.06.0001 (TJ-CE) VERA LÚCIA CORREIA LIMA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE RECORTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. -Segundo a remansosa Jurisprudência do STJ, não caracteriza o justo impedimento eventual falha na prestação do serviço de empresa contratada para acompanhamento de publicação de intimação (serviços de recortes). RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Privado 24/02/2021 - 24/2/2021 Apelação Cível AC 01617434720188060001 CE 0161743-47.2018.8.06.0001 (TJ-CE) VERA LÚCIA CORREIA LIMA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Na espécie, o Acórdão embargado fora publicado no dia 24 de março de 2021 (certidão de publicação à pág. 201 do processo nº 0011808-67.2015.8.06.0055 ) e, considerando o prazo recursal de 05 (dias) úteis, infere-se que este findara no dia 31 de março de 2021, ao passo que o Recurso de Embargos de Declaração somente foi protocolizado na data de 05/04/2021 - Não incidência da regra do art. 229 do CPC , que estabelece a contagem, em dobro, dos prazos apenas no caso de litisconsórcio com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos. - RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0011808-67.2015.8.06.0055 /50000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto da Relatora. Votação Unânime. Fortaleza, 16 de junho de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Privado 16/06/2021 - 16/6/2021 Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 00118086720158060055 CE 0011808-67.2015.8.06.0055 (TJ-CE) VERA LÚCIA CORREIA LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. -A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada importa em desatendimento ao princípio da dialeticidade, no que implica o não conhecimento do recurso, na forma do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 . RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0620848-19.2020.8.06.0000 , em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de março de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Privado 17/03/2021 - 17/3/2021 Agravo de Instrumento AI 06208481920208060000 CE 0620848-19.2020.8.06.0000 (TJ-CE) VERA LÚCIA CORREIA LIMA
ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. 21 ANOS. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. - O Recorrente ultrapassou a idade de 21 anos, conforme a documentação acostada aos autos, portanto, não mais se encontra sob a ingerência do ECA , nos termos do seu art. 2º , parágrafo único - Processo extinto, sem resolução do mérito, declarando-se o prejuízo da Apelação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0005764-89.2015.8.06.0036 , acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicado o Recurso, tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de março de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Privado 10/03/2021 - 10/3/2021 Apelação Cível AC 00057648920158060036 CE 0005764-89.2015.8.06.0036 (TJ-CE) VERA LÚCIA CORREIA LIMA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. -Nas ações de usucapião, a prova testemunhal requerida pelo Ministério Público é imprescindível para a composição do conjunto probatório, podendo influenciar o resultado da lide, o que se sintoniza com os efeitos erga omnes de que goza este tipo de demanda. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Privado 10/02/2021 - 10/2/2021 Apelação Cível AC 01559113320188060001 CE 0155911-33.2018.8.06.0001 (TJ-CE) VERA LÚCIA CORREIA LIMA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. -Para o reconhecimento de ofício da consumação do prazo prescricional intercorrente faz-se imperiosa a prévia intimação do exequente, sendo necessário o prévio contraditório. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Privado 24/02/2021 - 24/2/2021 Apelação Cível AC 01718514320158060001 CE 0171851-43.2015.8.06.0001 (TJ-CE) VERA LÚCIA CORREIA LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Processo de nº 0212480-49.2021.8.06.0001 , no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente Recurso, foi julgado em 09/08/2021 - Conclui-se, portanto, que este Agravo de Instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal. - RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0624552-06.2021.8.06.0000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, 25 de agosto de 2021 VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Privado 25/08/2021 - 25/8/2021 Agravo de Instrumento AI 06245520620218060000 CE 0624552-06.2021.8.06.0000 (TJ-CE) VERA LÚCIA CORREIA LIMA