AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE FILHOS. VERBA REDIMENSIONADA. 1. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade/possibilidade, através do qual se constatam as reais necessidades do alimentando e a disponibilidade do alimentante, isto feito à luz do caso concreto e sob parâmetros de razoabilidade (inteligência do § 1º do art. 1.694 do Código Civil ). 2. Compete aos pais o dever de criar os filhos e educá-los, mediante uma formação moral e intelectual digna, adequada à realidade familiar. O cumprimento desse mister implica em gastos necessários à subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, lazer e educação, dentre outros. 3. Tendo o agravante/alimentante comprovado a sua pouca capacidade econômica de arcar com o pagamento dos alimentos fixados em benefício de sua filha, deve ser diminuída a importância de sua obrigação para 31,8% do salário-mínimo, quantia adequada à realidade econômica, bem assim ao princípio constitucional que veda tratamento não isonômico entre os filhos.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA AD CORPUS - NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA REDIMENSIONADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo sido demonstrado pela prova - contrato - que a venda se deu ad corpus, imperativo reconhecer a improcedência do apelo. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base na natureza da matéria, na sua complexidade, no tempo despendido pelo procurador da parte, e, principalmente, de forma proporcional ao valor principal da condenação. (Ap 93697/2010, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/04/2011, Publicado no DJE 03/05/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. VAGA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO DA CRIANÇA E OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ÂMBITO DO 4º GRUPO CÍVEL. HONORÁRIOS. VERBA REDIMENSIONADA. De acordo com entendimento consagrado no âmbito do 4º Grupo Cível, o acesso ao ensino infantil em creche e pré-escola é direito da criança constitucionalmente assegurado, que deve ser garantido pelo Município com absoluta prioridade às crianças de zero a seis anos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70068670827 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. VAGA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO DA CRIANÇA E OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ÂMBITO DO 4º GRUPO CÍVEL. HONORÁRIOS. VERBA REDIMENSIONADA. De acordo com entendimento consagrado no âmbito do 4º Grupo Cível, o acesso ao ensino infantil em creche e pré-escola é direito da criança constitucionalmente assegurado, que deve ser garantido pelo Município com absoluta prioridade às crianças de zero a seis anos. São devidos honorários de sucumbência pelo Município, em favor do FADEP, caso em que não há confusão entre credor e devedor, uma vez que a Defensoria Pública é órgão do Estado e não do Município. Súmula 421 do STJ. É de ser redimensionado, no entanto, o montante, na linha do entendimento do Colegiado DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGARAM-NO AO DO MUNICÍPIO. UNÃNIME. ( Apelação Cível Nº 70069524635 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/07/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. VAGA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO DA CRIANÇA E OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ÂMBITO DO 4º GRUPO CÍVEL. HONORÁRIOS. VERBA REDIMENSIONADA. De acordo com entendimento consagrado no âmbito do 4º Grupo Cível, o acesso ao ensino infantil em creche e pré-escola é direito da criança constitucionalmente assegurado, que deve ser garantido pelo Município com absoluta prioridade às crianças de zero a seis anos. São devidos honorários de sucumbência pelo Município, em favor do FADEP, caso em que não há confusão entre credor e devedor, uma vez que a Defensoria Pública é órgão do Estado e não do Município. Súmula 421 do STJ. É de ser redimensionado, no entanto, o montante, na linha do entendimento do colegiado DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGARAM-NO AO DO MUNICÍPIO. UNÃNIME. ( Apelação Cível Nº 70069525053 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. VAGA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO DA CRIANÇA E OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ÂMBITO DO 4º GRUPO CÍVEL. HONORÁRIOS. VERBA REDIMENSIONADA. De acordo com entendimento consagrado no âmbito do 4º Grupo Cível, o acesso ao ensino infantil em creche e pré-escola é direito da criança constitucionalmente assegurado, que deve ser garantido pelo Município com absoluta prioridade às crianças de zero a seis anos. São devidos honorários de sucumbência pelo Município, em favor do FADEP, caso em que não há confusão entre credor e devedor, uma vez que a Defensoria Pública é órgão do Estado e não do Município. Súmula 421 do STJ. Reduz-se, no entanto, o montante, na linha do entendimento do colegiado DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70068713403 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. VAGA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO DA CRIANÇA E OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ÂMBITO DO 4º GRUPO CÍVEL. HONORÁRIOS. VERBA REDIMENSIONADA. De acordo com entendimento consagrado no âmbito do 4º Grupo Cível, o acesso ao ensino infantil em creche e pré-escola é direito da criança constitucionalmente assegurado, que deve ser garantido pelo Município com absoluta prioridade às crianças de zero a seis anos. São devidos honorários de sucumbência pelo Município, em favor do FADEP, caso em que não há confusão entre credor e devedor, uma vez que a Defensoria Pública é órgão do Estado e não do Município. Súmula 421 do STJ. Reduz-se, no entanto, o montante, na linha do entendimento do colegiado RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Apelação Cível Nº 70068432509 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/03/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. VAGA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO DA CRIANÇA E OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ÂMBITO DO 4º GRUPO CÍVEL. HONORÁRIOS. VERBA REDIMENSIONADA. 1. Não obstante tenha sido ofertada vaga em creche à autora sem o deferimento do pedido liminar, tal medida somente foi tomada após a notificação do Município para se manifestar acerca do pedido. Desta forma, em face da necessidade do ajuizamento da ação para obtenção da vaga em creche, não há falar em perda do objeto da demanda e falta de interesse processual. 2. De acordo com entendimento consagrado no âmbito do 4º Grupo Cível, o acesso ao ensino infantil em creche e pré-escola é direito da criança constitucionalmente assegurado, que deve ser garantido pelo Município com absoluta prioridade às crianças de zero a seis anos. 3. Conforme orientação consolidada nesta Câmara, os honorários em favor do FADEP em situação como dos autos devem ser fixados em R$ 400,00. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70070361472 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. VAGA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO DA CRIANÇA E OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ÂMBITO DO 4º GRUPO CÍVEL. HONORÁRIOS. VERBA REDIMENSIONADA. 1. Não obstante ter sido ofertada vaga em creche à autora sem o deferimento do pedido liminar, tal medida somente foi tomada após a notificação do Município para se manifestar acerca do pedido. Desta forma, em face da necessidade do ajuizamento da ação para obtenção da vaga em creche, não há que se falar em perda do objeto da demanda e falta de interesse processual. 2. De acordo com entendimento consagrado no âmbito do 4º Grupo Cível, o acesso ao ensino infantil em creche e pré-escola é direito da criança constitucionalmente assegurado, que deve ser garantido pelo Município com absoluta prioridade às crianças de zero a seis anos. 3. Conforme orientação consolidada nesta Câmara, os honorários em favor do FADEP em situação como dos autos devem ser fixados em R$ 400,00. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70070361720 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. ECA . VAGA EM CRECHE. DIREITO DA CRIANÇA E OBRIGAÇÃO DO ADOLESCENTE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ÂMBITO DO 4º GRUPO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERINDO VAGA CONFIRMADA EM SENTENÇA. HONORÁRIOS. VERBA REDIMENSIONADA. Não há falar em perda do objeto, pois a concessão da vaga em deferimento de antecipação de tutela no início do feito, deve ser confirmada em sentença. De acordo com entendimento consagrado no âmbito do 4º Grupo Cível, o acesso ao ensino infantil em creche e pré-escola é direito da criança constitucionalmente assegurado, que deve ser garantido pelo Município com absoluta prioridade às crianças de zero a seis anos.Honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, considerando tratar-se de causa repetitiva, sem qualquer complexidade que demande atuação mais intensa do causídico. Aplicação do art. 85 , § 8º , do CPC . DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNANIME.