AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS DE FGTS . O Regional concluiu pela improcedência das diferenças de FGTS ao consignar que o artigo 15 , § 5º , da Lei Nº 8.036 /90 dispõe serem devidos os aludidos depósitos no caso de afastamento do empregado por acidente de trabalho, hipótese diversa da ora tratada, em que o obreiro vindica os depósitos fundiários do período em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez. Com relação aos demais tópicos relativos ao reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e pagamento das verbas rescisórias, o Tribunal deixou assentado que a sentença que denegou tais pedidos foi mantida por seus próprios fundamentos. Diante de tal contexto, inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 , c, da CLT , porquanto ausente ofensa direta e literal ao artigo 7º , I , da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. SALÁRIOS RETIDOS, FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS DE FGTS. Não se pode confundir o mero inadimplemento das obrigações do empregador com a configuração de danos morais. Não há, em tal caso, uma relação imediata de causa e efeito, e o ônus da prova recai sobre o trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS DE FGTS. SEGURO DESEMPREGO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. DESPROVIMENTO. Diante da consonância do julgado com a Súmula nº 331, IV e VI, do c. TST não há como admitir o recurso. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS DE FGTS. DESPROVIMENTO. Diante da consonância do julgado com a Súmula nº 331, IV e VI, do c. TST não há como admitir o recurso. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO SEM REGISTRO. VERBAS RESCISÓRIAS. RECOLHIMENTO DIFERENÇAS DO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896 DA CLT . O recurso encontra-se sem fundamentação, porquanto a reclamada, nas razões do agravo de instrumento, não alegou violação de dispositivo de lei, da Constituição Federal , contrariedade a Súmula, nem divergência jurisprudencial que autorize o conhecimento do recurso de revista, quanto às matérias recorridas, nos termos do art. 896 da CLT . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . A indenização por litigância de má-fé é penalidade que cabe ao julgador aplicar, conforme seu convencimento (art. 131 do CPC ), diante dos fatos dos autos. Trata-se de faculdade conferida por lei (art. 18 , caput e § 2º, do CPC ), para preservar a incolumidade do processo. Incólume, o art. 14 do CPC . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO SEM REGISTRO. VERBAS RESCISÓRIAS. RECOLHIMENTO DIFERENÇAS DO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896 DA CLT . O recurso encontra-se sem fundamentação, porquanto a reclamada, nas razões do agravo de instrumento, não alegou violação de dispositivo de lei, da Constituição Federal , contrariedade a Súmula, nem divergência jurisprudencial que autorize o conhecimento do recurso de revista, quanto às matérias recorridas, nos termos do art. 896 da CLT . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . A indenização por litigância de má-fé é penalidade que cabe ao julgador aplicar, conforme seu convencimento (art. 131 do CPC ), diante dos fatos dos autos. Trata-se de faculdade conferida por lei (art. 18 , caput e § 2º, do CPC ), para preservar a incolumidade do processo. Incólume, o art. 14 do CPC . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Consta da decisão regional que "Pelo que se infere do conjunto probatório, o ente público não logrou demonstrar que efetivamente fiscalizou a prestadora de serviço de forma a evitar a inadimplência do pagamento dos créditos obreiros, visto que não há elemento material nos autos capaz de revelar o cuidado na apuração da conduta da intermediadora perante seus contratados, tanto assim que houve condenação ao pagamento de verbas rescisórias e diferenças de FGTS. Registro, ainda, por relevante, que o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização das atividades da prestadora de serviços não incumbe à Autora porque não se trata de fato constitutivo do direito vindicado por esta, mas sim de fato impeditivo à sua pretensão, na forma do art. 373 , inciso II , do NCPC . Logo, o ônus da prova pertence à própria Recorrente. Ademais, estar-se-ia impondo à Reclamante a prova de fatos negativos (não fiscalização), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do princípio do devido processo legal em sua acepção substancial". Extrai-se do acórdão que o ente público não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030 , II , do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030 , II , do NCPC , devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017 . ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. CARGO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. HORAS EXTRAS. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 5. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO. 6. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 7. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. 8. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 9. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. 10. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT . ÓBICE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , incluído pela Lei nº 13.015 /14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido nos temas . 11. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE TREINET. O Tribunal Regional, com respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, que indeferiu o pleito atinente ao pagamento de horas extraordinárias em razão da participação da Reclamante nos cursos de aperfeiçoamento, consignando que "incumbia à reclamante provar que os cursos treinet eram obrigatórios e realizados em horário fora do expediente de trabalho, ônus do qual não se desvencilhou a contento", assentando ainda que a "a própria reclamante admitiu que nos últimos três anos passou a fazer os cursos durante o horário de trabalho". Assim, o objeto de irresignação da Reclamante está assente no conjunto fático-probatório, cujo exame se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Agravo de instrumento desprovido.
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO". ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. Merece ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, diante de possível ofensa ao artigo 71 , § 1º , da Lei nº 8666 /93. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO". Ante uma possível violação do artigo 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO". Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "(...) as ações adotadas pelo ente público foram tardias e pouco efetivas, já que não há prova nos autos de que tenha exercido seus poderes contratuais para garantir o pagamento da totalidade das verbas rescisórias devidas à reclamante. (...) Reparo, ademais, que as verbas postuladas pelas autoras e deferidas em sentença (verbas rescisórias e diferenças de FGTS com multa de 40%) são precisamente aquelas que a tomadora dos serviços poderia ter assegurado. Cabia à ANA tomar as devidas providências para garantir o cumprimento integral de todas as obrigações trabalhistas por parte da empresa que ele mesmo elegeu, o que não ocorreu". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896 , § 7º , da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. 3. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. 4. VERBAS RESCISÓRIAS. 5. DIFERENÇAS DE FGTS. TUTELA ANTECIPADA. 6. SEGURO - DESEMPREGO. TUTELA ANTECIPADA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL/2002. 8. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido.