PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA CIVIL QUALIFICADA COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO EM EXAME. EVIDÊNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONJUGAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Na hipótese em tela, restou clara a existência documentos que gozam de fé pública, atestando o início de um matrimônio em 13.08.1985 (fls. fls. 57), até a data do óbito do ex-servidor, José Luiz Alberes, em 12.08.2010 (fls. 64), possuindo, assim, a ora embargada direito adquirido à pensão por morte deixada pelo seu cônjuge, de forma integral e exclusiva, nos termos do art. 27, I, da LC nº 48 /2003. 2. As questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no aresto embargado, não servindo a sede aclaratória ao reexame meritório do que já foi decidido. 3. Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não justificando a interposição do recurso previsto no art. 535 do CPC . 8. Embargos de declaração à unanimidade improvido.
Encontrado em: Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Embargos de declaração no agravo de instrumento nº 0326953-2 - Comarca do Recife Embargantes: FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões...EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA CIVIL QUALIFICADA COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO EM EXAME....atestando o início de um matrimônio em 13.08.1985 (fls. fls. 57), até a data do óbito do ex-servidor, José Luiz Alberes, em 12.08.2010 (fls. 64), possuindo, assim, a ora embargada direito adquirido à pensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA CIVIL QUALIFICADA COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO EM EXAME. DISSOLUÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE CONJUGAL NÃO COMPROVADA. EVIDÊNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONJUGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. De proêmio, afastou-se a alegação de nulidade da decisão a quo ante a pretensa nulidade da representação da agravada, eis que inexiste nos autos qualquer prova acerca da incapacidade relativa/absoluta da mesma, razão pela qual se deve presumir pela sua plena capacidade, sendo certo que a alegação de incapacidade civil só pode ser utilizada em favor do incapaz, e não contra o mesmo, nos termos do art. 105 do Código Civil Brasileiro, e bem assim que a eventual incapacidade processual/irregularidade de representação das partes constitui vício sanável, que não acarreta a extinção do feito (art. 13 do CPC ). 2. Seguindo a máxima romana tempus regit actum, a lei vigente na data do fato gerador do benefício (in casu, a data do óbito do instituidor) é a que rege os termos de sua concessão. 3. No caso em exame, o óbito do ex-segurado ocorreu em 23 de outubro de 2004, regendo-se a matéria pelo art. 27, I, e § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14.01.2000 (DOPE de 15.01.2000). 4. A viúva civil detém, em linha de princípio, a qualidade de dependente de seu falecido marido, cujo afastamento requer inequívoca demonstração da dissolução de fato da sociedade conjugal. 5. No caso dos autos, há evidências concretas indicativas da continuidade do relacionamento entre o de cujus e a Sra. Mirian Andrade de Melo Silva desde o matrimônio até a data do óbito, notadamente a manutenção do estado de casado dos mesmos tanto nos cadastros da FUNAPE, como na certidão de óbito do ex-servidor. 6. Nesse contexto, é se presumir, ao menos em cognição sumária, a existência da dependência econômica da autora/agravada em relação ao ex-servidor, visto que a mesma não exercia qualquer profissão ou possuía qualquer outra fonte de renda. 7. Ademais, o ex-servidor não veio a constituir nova família, inexistindo qualquer outro dependente apto a se habilitar como seu beneficiário de pensão por morte. 8. Caberia, portanto, à autarquia previdenciária, a prova da alegada dissolução de fato da sociedade conjugal civilmente estabelecida, sem a qual não há como excluir a viúva civil da qualidade de beneficiária da pensão em exame. 9. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA CIVIL QUALIFICADA COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO EM EXAME. DISSOLUÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE CONJUGAL NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE ALIMENTOS DA AUTORA, PARA PROVER SEUS FILHOS, NÃO TEM O CONDÃO DE PRESUMIR A RUPTURA DA RELAÇÃO CONJUGAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, faz jus ao pagamento da pensão por morte. 2. Com efeito, a FUNAPE juntou aos autos sentença da ação de alimentos, fls. 42/43, em que as partes indicam residir em endereços distintos, pretendendo demonstrar a ocorrência de separação de fato. 3. Contudo, o lapso temporal entre a sentença indicada e o falecimento do ex-servidor é de aproximadamente 17 anos, tendo todas as testemunhas em juízo, fls. 83/84, confirmado a coabitação entre os então cônjuges, assegurando que os mesmos nunca se separaram. 4. Portanto, seguindo entendimento do juízo a quo, "o mero pedido de alimentos por parte da autora, para prover seus filhos, não tem o condão de presumir a ruptura da relação conjugal, ainda mais quando a ação não fora cumulada com pedido de divórcio". 5. Sendo assim, a dissolução de fato da sociedade conjugal não foi comprovada, existindo provas da continuidade do vínculo matrimonial. 6. Recurso improvido. Decisão unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA CIVIL QUALIFICADA COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO EM EXAME. DISSOLUÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE CONJUGAL NÃO COMPROVADA. EVIDÊNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONJUGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. 1.As alegações de separação de fato entre a embargada e o ex-segurado e de ausência de pronunciamento explícito acerca da aplicabilidade ou não, no caso em tela, do art. 27, § 3º, da Lei Complr Estadual nº 28/2000 (que exige como requisito para a habilitação à pensão de ex-segurado, no caso de separação de fato, a existência de pensão alimentícia assegurada por decisão judicial) foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. 2.A decisão embargada, além de clara em seus próprios termos, está assentada em fundamentos suficientes. 3.Nesse passo, a ausência de pronunciamento acerca dos demais dispositivos invocados na tese manifestada no recurso não consubstancia omissão. 4.Assim, tem-se que o acórdão embargado é claro e suficiente por seus próprios termos, havendo apreciado a matéria debatida nos autos e tendo o julgador decidido a questão em conformidade com a legislação e jurisprudência que entendeu aplicável à matéria. 5.De resto, as razões recursais apenas reproduzem argumentos já deduzidos anteriormente - e não acolhidos no julgamento embargado - o que traduz pretensão de reexame da causa, desiderato a que não se presta a via aclaratória. 6.Inexistência das alegadas omissões e contradições. 7.Embargos declaratórios conhecidos, para fins de prequestionamento, porém improvidos.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA CIVIL QUALIFICADA COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO EM EXAME. NÃO DEMONSTRADA A DISSOLUÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE CONJUGAL. EVIDÊNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONJUGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. 1. Afastada a argüição de prescrição do fundo do direito, tendo em vista que, embora evidente nos autos o indeferimento administrativo do direito pleiteado, a FUNAPE somente levou tal decisão ao conhecimento da autora/apelada em 22 de setembro de 2005, sendo certo que o ajuizamento da presente ação se deu em 09.05.2006. 2. Seguindo a máxima tempus regit actum, a lei vigente na data do fato gerador do benefício (in casu, a data do óbito do ex-segurado) é a que rege os termos de sua concessão. 3. No caso em exame, o óbito do ex-segurado ocorreu em 02 de outubro de 1998, regendo-se a matéria pelo art. 7º, I, §§ 4º a 6º, da Lei Estadual nº 7.551 de 27/12/1977 (alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.327, de 11/01/1996), 11 , II , e 13 , I , a , da Lei Municipal nº 17.142 /2005. 4. A viúva civil detém, em linha de princípio, a qualidade de dependente de seu falecido marido, cujo afastamento requer inequívoca demonstração da dissolução de fato da sociedade conjugal. 5. No caso dos autos, há evidências concretas indicativas da continuidade do relacionamento entre o de cujus e a Sra. Maria da Paz de Abreu desde o matrimônio até a data do óbito. 6. Caberia, portanto, à autarquia previdenciária, a prova da alegada dissolução de fato da sociedade conjugal civilmente estabelecida, sem a qual não há como excluir a viúva civil da qualidade de beneficiária da pensão em exame. 7. Reformou-se a sentença no ponto em que determinou o pagamento da integralidade do benefício de pensão por morte à autora/apelada (embora por suposição de que o pagamento da pensão ao filho menor do casal já tivesse sido suspenso ao implemento de sua maioridade), e impôs a observância da prescrição qüinqüenal com relação ao pagamento das parcelas anteriores à propositura da ação, por implicar em julgamento extra petita. 8. Mantém-se a verba honorária fixada em primeiro grau, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que a sua fixação decorreu de apreciação eqüitativa, tal como previsto no § 4º do art. 20 , do CPC , observados, bem assim, os critérios do § 3º. 9. Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo voluntário, em ordem a assegurar à autora/apelada, a partir da data da propositura da ação, o direito à percepção de pensão por morte do ex-servidor Manoel Severino de Abreu, a qual deverá ser rateada, igualitariamente, em 2 (duas) quotas-partes de 50% (cinqüenta por cento), entre a autora/apelada e o filho menor do casal, Manoel Severino de Abreu Filho (até que este passe à maioridade).
Com efeito, como se verifica pelo exame dos autos, a apelada habilitou-se ao recebimento do beneficio em questão em 24 de abril de 2002 (fls. 07/08), ou seja, pouco mais de um mês apó 13). s ó D bito esse...A apelada comprovou ser beneficiária da pensão por morte na condição de viúva do servidor público falecido (fis. 13 e 14) até a data do óbito, Dessa forma, faz jus ao benefício pretendido, até porque qualificada...no referido documento cori viúva.
A apelada comprovou ser beneficiária da pensão por morte na condição de viúva do servidor público falecido (fls. 13 e 14) até a data do óbito, Dessa forma, faz jus ao benefício pretendido, até porque qualificada...no referido documento como viúva....Inviável o exame da tese recursal nesta via sob pena de usurpação da competência da Corte Maior. Precedentes . 3. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 1.790 . 976/RJ, Rel.
COMPROVAÇAO DA QUALIDADE, COMO VIÚVA DO SEGURADO, DE BENEFICIÁRIA DA PENSAO POR MORTE, DONDE SE PRESUME SER CASADA AO TEMPO DO ÓBITO DAQUELE. DIREITO À PERCEPÇAO DO BENEFÍCIO....Dessa forma, faz jus ao beneficio pretendido, até porque qualificada no referido documento como viúva....Dessa forma, faz jus ao beneficio pretendido, até porque qualificada no referido documento como viúva" (fl. 122e), de modo que afasta a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no
Paulo César Filippon, vertido nos seguintes termos: SIMONE HEINZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de complementação de pensão contra a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e FUNDAÇAO...Aduziu contudo que, à beneficiária, eventualmente, ficará garantida somente a complementação de pensão por morte, que responde a cálculo específico e mediante adesão à Fundação Petros....Passo ao exame da matéria de fundo.
III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira e ou dependente, de forma proporcional, de valor igual a do 5 Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 79 ADI 127...Antes, porém, cabe a solução de alguns pontos preliminares ao exame do mérito da ação. 1....III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira e ou dependente, de forma proporcional, de valor igual a do inciso anterior. (...)