EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ONERAÇÃO DE BENS POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. EXECUTADO ADQUIRE A INTEGRALIDADE DAS COTAS DE PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA ADQUIRIDA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi deferido, com fundamento nos arts. 185 do CTN e 50 do CC/2002 , considerando os indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade, diante do fato de que o executado, empresário individual Leonardo Calixto da Silva EPP, três meses após sua citação na execução fiscal, adquiriu a integralidade das cotas da ora recorrida, Prisma Livraria e Papelaria EIRELI-ME, por valor superior ao débito tributário exequendo, a fim de ocultar nesta pessoa jurídica seu patrimônio que deveria ser objeto da referida execução fiscal, sendo que os estabelecimentos de ambas as empresas situam-se no mesmo endereço e possivelmente pertencentes à mesma família. II - O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Prisma Livraria e Papelaria Eireli-me, sob o fundamento de que, mesmo diante dos fatos narrados, a circunstância de a empresa ser do mesmo sócio não gera confusão entre o patrimônio de ambas e ainda que a transação tenha ocorrido entre integrantes da mesma família e com mesmo sobrenome, são empresas diversas e individuais nas quais os capitais não se confundem. III - Afasta-se a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular n. 7 /STJ, considerando que o enquadramento fático está inteiramente delineado na decisão de primeira instância que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e no acórdão do agravo de instrumento; incumbindo, no presente caso, ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da interpretação acerca da lei federal aplicável à hipótese (arts. 50 do CC/2002 e 185 do CTN). IV - O presente caso não trata de responsabilidade tributária prevista nos art. 124 , I , ou 132 e 133, todos do CTN , dado que não versa sobre sucessão tributária ou formação de grupo econômico de fato, mas cuida, isso sim, de desconsideração inversa da personalidade jurídica por confusão patrimonial. V - Configura-se a confusão patrimonial no caso de indistinção entre patrimônios do administrador ou sócio e da empresa, em afronta à autonomia patrimonial, com o objetivo de se esquivar ao cumprimento de obrigação; situação ainda mais evidente quando envolve empresa individual, que não possui personalidade própria. Na espécie, o empresário individual adquiriu a integralidade das cotas de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, por valor superior ao débito tributário exequendo, a fim de ocultar ou mesclar nesta o patrimônio da empresa individual que deveria ser objeto da execução fiscal, havendo indícios de que essa oneração levou esse devedor à insolvência. Precedentes citados: REsp n. 1.355.000/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/11/2016; REsp n. 1.260.332/AL , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2011. VI - Incide o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 c/c art. 133, § 2º, do CPC/2015), na hipótese em que o administrador ou sócio esvazia seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores sob o manto de uma pessoa jurídica. No presente caso, faz-se necessário o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica integralmente adquirida (EIRELI), na qual é ocultado o patrimônio do empresário individual que deveria ser objeto da execução fiscal, ficando claro que a personalidade jurídica da empresa adquirida está servindo como cobertura para a fraude à satisfação do crédito tributário. Precedentes citados: REsp n. 1.721.239/SP , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018; REsp n. 1.141.447/SP , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe 5/4/2011. VII - No caso, o crédito tributário estava regularmente inscrito em dívida ativa e já era objeto da execução fiscal, quando o executado (empresário individual Leonardo Calixto da Silva EPP), três meses após sua citação pessoal no feito executivo, adquiriu todo o capital da recorrida (Prisma Livraria e Papelaria EIRELI-ME), de modo que se presume fraudulenta essa aquisição, a teor do art. 185 , caput, do CTN . VIII - Diante dos indícios de confusão patrimonial na referida aquisição presumidamente fraudulenta, deve ser restaurada a decisão de primeira instância que determinou a inclusão no polo passivo da execução fiscal da pessoa jurídica integralmente adquirida com bens que seriam objeto de satisfação do feito executivo. IX - Recurso especial provido, para incluir Prisma Livraria e Papelaria EIRELI-ME no polo passivo da execução fiscal.