AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS –Demanda em que a pretensão da parte de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, porquanto objetiva tomar conhecimento de informações constantes no documento pleiteado, apenas para verificar a viabilidade de eventual demanda futura, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal, deve ter seu processamento admitido como ação autônoma, ante sua natureza satisfativa, seja pelo procedimento dos arts. 401 a 403 do CPC/2015 , seja pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes, do CPC/2015 ), uma vez que, com a exibição dos documentos pretendidos, a parte autora tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação, sendo certo que tal orientação não contraria nenhuma norma do novo CPC /2015 – A r. sentença deve ser reformada, em parte, para apenas e tão somente determinar-se que o presente feito é processado como ação autônoma de exibição de documento – Ante o deferimento desta pretensão recursal, rejeita-se a arguição da parte apelada de impossibilidade de interposição de apelação em ação de produção antecipada da prova, visto que deferido o processamento como ação autônoma de exibição de documentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Reconhecimento de que é cabível a não imposição de honorários advocatícios à parte ré, na ação de exibição de documentos, por ter dado ela, parte autora, causa ao processo, ante a inexistência de pretensão resistida, configurada, na espécie, porque a parte autora não demonstrou a existência de prévio pedido administrativo válido, e a parte ré exibiu os documentos solicitados com a contestação, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença na parte em que não condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios. Recurso provido, em parte.