APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VIAGEM PARA PORTUGAL POR EMPRESA TURÍSTICA - AUTOR IMPEDIDO DE ENTRAR NO PAÍS - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELA AGÊNCIA DE TURISMO E OPERADORA DE VIAGEM - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO.
Encontrado em: Apelado: Operadora de Agência de Viagens CVC Tur Ltda. Apelado: Le Soleil Turismo Ltda - ME Apelação Cível AC 15310 MS 2008.015310-9 (TJ-MS) Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VIAGEM PARA PORTUGAL POR EMPRESA TURÍSTICA - AUTOR IMPEDIDO DE ENTRAR NO PAÍS - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELA AGÊNCIA DE TURISMO E OPERADORA DE VIAGEM - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO.
Encontrado em: Apelado: Operadora de Agência de Viagens CVC Tur Ltda. Apelado: Le Soleil Turismo Ltda - ME Apelação Cível AC 15310 MS 2008.015310-9 (TJ-MS) Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Julgador que, para prevenir eventual nulidade, findou por determinar a citação pessoal para interrogatório no endereço em Portugal, em face da existência de acordo entre o Brasil e a República Portuguesa...) para dar aparência de legalidade a todos os negócios da empresa. 30....os EUA e depois para Portugal buscando suas impunidades, o que, de certa forma, demonstraram almejar, além de terem realizado diversas viagens internacionais ao Brasil por outros motivos que não o de
o visto para ingressar em Portugal....o embarque do segundo Apelante (LUIS ANTONIO) para Portugal, por ser de nacionalidade equatoriana....A NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇAO ESPECIAL A SER APRESENTADA PARA AQUELA VIAGEM.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0022873-78.2020.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TAP TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S A ADVOGADO: DANIELLE BRAGA MONTEIRO RECORRIDO: JOSE CARLOS TEIXEIRA BASTOS JUNIOR ADVOGADO: MARIA DA GRACA CHAGAS RANGEL e OUTRO RECORRIDO: VIRGINIA ANDRADE DIAS BASTOS ADVOGADO: MARIA DA GRACA CHAGAS RANGEL e OUTRO ORIGEM: 11ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL SOB ALEGAÇÃO DE QUE A PISTA PRINCIPAL DO AEROPORTO ESTARIA INTERDITADA. PERDA DE 2 DIAS DA VIAGEM E TRANSTORNOS EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE CHEGADA AO DESTINO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA ¿ ART. 14 DO CDC . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM VALOR TÍMIDO NA ORIGEM (R$ 1.500,00). REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. INAPLICÁVEL O ART. 42 , PAR. ÚNICO DO CDC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que o voo de ida da parte autora, com previsão de saída de Salvador (SSA) às 23h20min de 21.06.2019, e chegada em Lisboa (LIS) às 11h30min do dia 22.06.2019, não foi realizado na forma ofertada. Não bastasse o cancelamento do voo, os autores somente chegaram ao destino final de sua viagem em 25.06.2019, ensejando a perda da programação turística contratada tanto para Lisboa, como para Marrakesh. 2. Registre-se que, não obstante a acionada aponte que o motivo do cancelamento do voo de ida foi a interdição da pista de pouso do aeroporto de Salvador, na tentativa de se configurar o fortuito externo e que isentaria de responsabilidade a ré/recorrida, esse não é o melhor entendimento. Na própria notícia veiculada pela ré (evento 54, bojo da contestação, fl. 08) se informa que a pista auxiliar estava em operação normalmente, e a acionada não comprovou que o voo da autora foi diretamente afetado pela interdição. Além disso, tal fato não exclui a responsabilidade da acionada. Problemas relacionados à organização de escalas, troca de aeronave, manutenção de aeronave, assim como o seu reabastecimento não caracterizam situação de caso fortuito ou força maior, tratando-se de atividade rotineira ao negócio. 3. Sabe-se que o fornecedor deve observar os requisitos do art. 20 , do CDC , sendo de sua responsabilidade a prova inequívoca da perfeita execução do serviço contratado, sob pena de se caracterizar vício do serviço, cuja responsabilidade pela reparação independe de culpa, como reza o art. 14 , do CDC . 4. No caso em tela, é incontroversa a alteração no itinerário contratado, não tendo a empresa aérea produzido prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior. Assim, o atraso ensejado em razão da intensidade do tráfego aéreo configura fortuito interno e enseja danos morais indenizáveis. Não há como afastar a responsabilidade objetiva da empresa aérea, diante dos problemas apontados. 5. É pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. No presente caso, o valor de R$ 1.500,00 fixado na origem afigura-se tímido, contudo, por se tratar de recurso exclusivo da Cia Aérea, fica mantida a sentença neste capítulo. 6. Por fim, não há que se falar em restituição em dobro, pois o caso não é de cobrança indevida, já que as passagens foram efetivamente adquiridas pelos autores. Ausentes os requisitos do art. 42 , parágrafo único , do CDC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES SEJA NA FORMA SIMPLES. RELATÓRIO A ação foi ajuizada ao argumento de que os autores adquiriram passagens para viagem internacional com saída de Salvador e paradas em Lisboa (Portugal) e Marrakesh (Marrocos). Narram que foram surpreendidos com sucessivos cancelamentos de passagens, o que atrasou sua chegada em Marrakesh em 48h. Asseveram que a acionada além de cancelar o voo sem aviso prévio, não forneceu auxílio material e se recusou a reembolsar as passagens extras e os gastos com cancelamento das hospedagens. Vieram a juízo requerer a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A tese defensiva é de que o cancelamento do voo de ida foi ocasionado em razão do fechamento da pista principal do aeroporto de Salvador, inexistindo dano a ser indenizado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a acionada ao pagamento de indenização de R$ 1.500,00 a título de danos morais para cada autor, e restituição do valor de R$ 26.991,44 (já computada a dobra do art. 42 , parágrafo único , do CDC ). Recorreu a acionada. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Verifica-se que as razões recursais atacam fundamentos da sentença hostilizada. Sendo este, inclusive, o entendimento consolidado pelo STJ: A repetição dos argumentos elencados na inicial ou contestação não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. (STJ, T-4, AgRgAgREsp n. 375.371, Min. Luis Felipe Salomão; REsp n. 1.245.769 , Min. Castro Meira; AgRgAgREsp n. 231.411, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). No mérito, com o devido respeito ao Douto Prolator, a hipótese dos autos reclama reforma parcial da sentença. Depreende-se dos autos que o voo de ida da parte autora, com previsão de saída de Salvador (SSA) às 23h20min de 21.06.2019, e chegada em Lisboa (LIS) às 11h30min do dia 22.06.2019, não foi realizado na forma ofertada. Não bastasse o cancelamento do voo, os autores somente chegaram ao destino final de sua viagem em 25.06.2019, ensejando a perda da programação turística contratada tanto para Lisboa, como para Marrakesh. Registre-se que, não obstante a acionada aponte que o motivo do cancelamento do voo de ida foi a interdição da pista de pouso do aeroporto de Salvador, na tentativa de se configurar o fortuito externo e que isentaria de responsabilidade a ré/recorrida, esse não é o melhor entendimento. Na própria notícia veiculada pela ré (evento 54, bojo da contestação, fl. 08) se informa que a pista auxiliar estava em operação normalmente, e a acionada não comprovou que o voo da autora foi diretamente afetado pela interdição. Além disso, tal fato não exclui a responsabilidade da acionada. Problemas relacionados à organização de escalas, troca de aeronave, manutenção de aeronave, assim como o seu reabastecimento não caracterizam situação de caso fortuito ou força maior, tratando-se de atividade rotineira ao negócio. Sabe-se que o fornecedor deve observar os requisitos do art. 20 , do CDC , sendo de sua responsabilidade a prova inequívoca da perfeita execução do serviço contratado, sob pena de se caracterizar vício do serviço, cuja responsabilidade pela reparação independe de culpa, como reza o art. 14 , do CDC . Para afastar a pretensão inicial, caberia à ré desconstituir a verossimilhança das alegações autorais, o que não foi feito, pelo que deve arcar com o pedido indenizatório formulado. Conforme estabelece a lei 8.078 /98, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos. O Código de Defesa do Consumidor instituiu para a responsabilidade contratual ou extracontratual dos fornecedores um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados. Descumpridos estes deveres, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. O contrato, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor , deve ser visto integralmente, abrangendo, inclusive, a fase pré-contratual. Tudo que é dito e anunciado por meio de oferta verbal, recibos, pré-contratos e publicidades já produz efeitos em relação ao fornecedor. Por tudo que fora exposto, não há dúvida de que a empresa acionada causou prejuízos de ordem moral ao consumidor, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º , I , e art. 6º , VIII , da Lei 8.078 /90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante. A fragilidade das razões da ré corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte da recorrente, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida da parte autora. O dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo do descumprimento da oferta contratada. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece de forma meridiana: ¿O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.¿ O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: ¿A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)¿ (STJ ¿ 4ª T. ¿ REL CESAR ARFOS ROCHA ¿ RT 746/183). Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: ¿CIVIL ¿ DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ¿ RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.¿ (APC 20050111307374, Terceira Turma Cível, Rel. Des. João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90). Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. No presente caso, o valor de R$ 1.500,00 fixado na origem afigura-se tímido, contudo, por se tratar de recurso exclusivo da Cia Aérea, fica mantida a sentença neste capítulo. Por fim, não há que se falar em restituição em dobro, pois o caso não é de cobrança indevida, já que as passagens foram efetivamente adquiridas pelos autores. No presente caso a parte acionada se recusou a reembolsar os valores pagos pelos consumidores, devendo restituir o valor pago pelo consumidor na forma simples. Ausentes os requisitos do art. 42 , parágrafo único , do CDC . Diante do exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO apenas para determinar que a restituição de R$ 13.495,72 (treze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) ocorra na forma simples, devidamente corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC ). Mantidos os demais termos da sentença não conflitantes com esta decisão. Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo da recorrente parcialmente vencida (TAP TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S A), afastando o Enunciado 158 do FONAJE ¿O artigo 55 da Lei 9.099 /95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido (cancelado (XXXIII Encontro-Cuiabá/MT))¿. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – REORGANIZAÇÃO DO ROTEIRO PARA LOCALIDADE DIVERSA OFERECIDA ESPONTANEAMENTE PELA RÉ – CONSUMIDORES QUE ACEITARAM A ALTERAÇÃO DO DESTINO E USUFRUIRAM DA VIAGEM PARA LOCALIDADES TAMBÉM TURÍSTICAS – DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO E QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0024977-81.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.06.2021)
Encontrado em: Avianca, a qual ela mesma escolheu para intermediar seus serviços, não contratou outra empresa aérea intermediadora para fornecer as passagens aéreas para os recorrentes para o destino escolhido com bastante...dia 06.05.2019, quando estavam se dirigindo para Guarulhos/SP foram avisados que os voos da empresa Avianca foram cancelados, ocasião em que foi sugerido outro destino pela empresa ré, montando outro...verifica-se que a agência de viagem buscou adotar medidas para amenizar o transtorno, que teve como causa principal a recuperação judicial da empresa área, e prontamente providenciou outros destinos,
Mariana Ortega Perez, adquiriram seguro viagem internacional por meio da corretora MINDSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, pois realizariam viagem de férias para Portugal, no período de 08/02/2020 a 21/02/2020...para o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO retorno do Segurado a sua residência no Brasil, na impossibilidade de que o Segurado prossiga sua viagem, devidamente comprovada por...Sic Dessa forma, tendo em vista que a autora se viu obrigada a interromper a viagem de …
gozo de viagem TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Santo Amaro São Paulo-SP Processo nº: 1007791-96.2020.8.26.0003 turística - Provimento parcial do recurso dos autores para...No caso, a ré APG apresentou-se aos autores como "empresa de promoções de companhias aéreas para agências de viagens", bem como manifestou que a Aigle Azur era sua "cliente" (fls.45)....gozo de viagem turística.
VALORES DESTINADOS À COBERTURA DE GASTOS PESSOAIS, EM VIAGENS TURÍSTICAS DE PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS NO PAÍS. ISENÇÃO. OFENSA À HIERARQUIA NORMATIVA. INOCORRÊNCIA....VALORES DESTINADOS À COBERTURA DE GASTOS PESSOAIS, EM VIAGENS TURÍSTICAS DE PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS NO PAÍS. ISENÇÃO. OFENSA À HIERARQUIA NORMATIVA. INOCORRÊNCIA....VALORES DESTINADOS À COBERTURA DE GASTOS PESSOAIS, EM VIAGENS TURÍSTICAS DE PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS NO PAÍS. ISENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVENÇÕES …
DAL PONTE HILA AGÊNCIA DE VIAGENS e GB MOREIRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA....PACOTE DE TURISMO./ Pretensão deduzida pelos consumidores em face da empresa. Vício na prestação do serviço. Empresa ré que, após remarcação da viagem, não teria adquirido as passagens aéreas....viagem com destino a Portugal, em virtude do agravamento da crise sanitária mundial causada pela Covid-19 Aplicação do CDC Cadeia de fornecimento evidenciada Responsabilidade objetiva e solidária das