EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). Alienações de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às empresas de factoring. Artigo 58 da Lei nº 9.532 /97. Constitucionalidade. 1. As empresas de factoring são distintas das instituições financeiras, não integrando o Sistema Financeiro Nacional. Não há atividade bancária no factoring nem vinculação entre o contrato de factoring e as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras. 2. O fato de as empresas de factoring não necessitarem ser instituições financeiras não é razão suficiente para inquinar de inconstitucional a norma questionada. E isso porque nada há na Constituição Federal , ou no próprio Código Tributário Nacional , que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 3. A noção de operação de crédito descreve um tipo. Portanto, quando se fala que as operações de crédito devem envolver vários elementos (tempo, confiança, interesse e risco), a exclusão de um deles pode não descaracterizar por inteiro a qualidade creditícia de tais operações quando a presença dos demais elementos for suficiente para que se reconheça a elas essa qualidade. 4. No caso do conventional factoring, há, inegavelmente, uma antecipação de recursos financeiros, pois, ordinariamente, o empresário aguarda o vencimento dos créditos decorrentes da venda de mercadorias a seus clientes. Cedendo tais créditos ao factor, o empresário recebe no presente aquilo que ele somente perceberia no futuro, descontado, evidentemente, o fator de compra, que é a própria remuneração do factor. 5. Também é constitucional a incidência do IOF sobre o maturity factoring. Nessa modalidade de faturização (como na modalidade conventional factoring), as alienações de direito creditório podem ser enquadradas no art. 153 , inciso V , da Constituição Federal , na parte referente a “operações relativas a títulos ou valores mobiliários”. 6. A alienação de direitos creditórios a empresa de factoring envolve, sempre, uma operação de crédito ou uma operação relativa a títulos ou valores mobiliários. É, aliás, própria do IOF a possibilidade de ocorrência de superposição da tributação das operações de crédito e daquelas relativas a títulos e valores mobiliários, motivo pelo qual o Código Tributário Nacional , no parágrafo único do seu art. 63 , traz uma regra de tributação alternativa, de sorte a evitar o bis in idem. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00063 PAR- ÚNICO CTN -1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . LEG-FED LEI- 006385 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA ....(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC. INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 1763 DF (STF) DIAS TOFFOLI
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. VINCULAÇÃO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INICIALMENTE ADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. "O Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido inicialmente admitidos. Precedentes." (AgRg nos EREsp 594.218/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 8/11/07) 2. Para que se configure a divergência jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções jurídicas distintas extraídas de contextos fáticos assemelhados, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Na espécie, o acórdão recorrido afirma a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac das empresas prestadoras de serviços de vigilância, por se enquadrarem no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT (fl. 1.252). Por sua vez, os dois acórdãos paradigmas cuidaram de situações derivadas de molduras fáticas diversas, em que inexistiu o recolhimento das referidas exações por não se encontrarem as sociedades prestadoras de serviços advocatícios, bem como aquelas prestadoras de serviços desportivos e recreativos, vinculadas à Confederação Nacional do Comércio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. VINCULAÇÃO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INICIALMENTE ADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. "O Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido inicialmente admitidos. Precedentes." (AgRg nos EREsp 594.218/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 8/11/07) 2. Para que se configure a divergência jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções jurídicas distintas extraídas das mesmas premissas fáticas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. O acórdão recorrido afirma a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac das empresas prestadoras de serviços de vigilância, por se enquadrarem no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT (fl. 1.252). Já os dois acórdãos paradigmas, cuidaram de situações derivadas de molduras fáticas diversas, em que inexistiu o recolhimento das referidas exações, por não se encontrarem as sociedades prestadoras de serviços advocatícios, bem como aquelas prestadoras de serviços desportivos e recreativos, vinculadas à Confederação Nacional do Comércio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ART. 577 DA CLT . ENQUADRAMENTO SINDICAL. VINCULAÇÃO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. Consoante jurisprudência pacífica da Primeira Seção desta Corte, as empresas prestadoras de serviços estão incluídas entre as que devem recolher contribuição para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, conforme a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, recepcionados pela Constituição Federal (art. 240). Precedente: RESP 431.347/SC, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 25.11.2002. 2. Recursos especiais a que se dá provimento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SESC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ART. 577 DA CLT . ENQUADRAMENTO SINDICAL. VINCULAÇÃO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Consoante jurisprudência pacífica da Primeira Seção desta Corte, as empresas prestadoras de serviços estão incluídas entre as que devem recolher contribuição para o SESC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, conforme a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, recepcionados pela Constituição Federal (art. 240). Precedente: RESP 431.347/SC, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 25.11.2002. 2. Recurso especial a que se nega provimento
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ART. 577 DA CLT . ENQUADRAMENTO SINDICAL. VINCULAÇÃO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. As empresas prestadoras de serviços advocatícios são estabelecimentos de índole empresarial, por exercerem atividade econômica organizada com fins lucrativos, estando enquadradas na classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, e por conseguinte, vinculadas à Confederação Nacional do Comércio. Desta forma, sujeitam-se à incidência das contribuições instituídas pelo art. 3º do DL 9.853 /46, bem como pelo art. 4º do DL 8.621/46. (Precedentes jurisprudenciais). 2. Restringe-se a competência desta Corte à uniformização de legislação infraconstitucional (art. 105 , III , da CF ), por isso que o exame da irresignação apresentada, fundada em princípios constitucionais, significaria usurpar a competência do STF para exame de matéria constitucional. 3. Agravo regimental desprovido
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI N. 12.216, DE 15 DE JULHO DE 1.998, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA LEI N. 12.604, DE 2 DE JULHO DE 1.999, AMBAS DO ESTADO DO PARANÁ. EMOLUMENTOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS A FUNDO ESPECIAL CRIADO PARA PROMOVER REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 167 , INCISO V , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Preceito contido em lei paranaense, que destina 0,2% [zero vírgula dois por cento] sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação, nos atos praticados pelos cartórios de protestos e títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos, ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário --- FUNREJUS não ofende o art. 167 , inciso V , da Constituição do Brasil . Precedentes. 2. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, inexistindo, na Constituição , preceito análogo pertinente às taxas. Pedido julgado improcedente.
Encontrado em: . : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2059 PR 0003640-16.1999.0.01.0000 (STF) EROS GRAU
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC. LABORATÓRIO DE PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ART. 577 DA CLT . ENQUADRAMENTO SINDICAL. VINCULAÇÃO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. As empresas prestadoras de serviços (no caso - laboratório de pesquisa e análise clínica) são estabelecimentos de índole empresarial, por exercerem atividade organizada com fins lucrativos, estando enquadradas na categoria econômica do 6º Grupo - Estabelecimentos de Serviços de Saúde, vinculada à Confederação Nacional do Comércio, conforme classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo. Desta forma, sujeitam-se à incidência das contribuições instituídas pelo art. 3º do DL 9.853 /46, bem como pelo art. 4º do DL 8.621/46. (Precedentes jurisprudenciais). 2. Agravo regimental desprovido
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE RADIOFUSÃO, TELEVISIVAS E JORNALISMO. INCIDÊNCIA. 1. As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social (Verbete nº 499 da Súmula do STJ). 2. As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT , atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC. Precedentes. 3. Os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes. 4. Na hipótese, ainda que se analise o caso sob o prisma da atividade da empresa, que há nos estatutos das autoras expressa previsão de desempenho de atividades comercias, portanto, não há como afastar sua vinculação à Confederação Nacional do Comércio. 5. Apelação de TELEVISÃO VITÓRIA S/A, RÁDIO ASTRAL S/A e RÁDIO VITÓRIA S/Aimprovida.
As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT , atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições...VINCULAÇÃO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO. MATÉRIA PACIFICADA. 1....Nacional do Comércio, conforme classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo.