EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICITAÇÃO - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - INABILITAÇÃO. - Não pode o agravante se desincumbir de seu encargo, deixando de apresentar as certidões e declaração com previa o edital, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL 28/01/2022 - 28/1/2022 Agravo de Instrumento-Cv AI 10000211660188001 MG (TJ-MG) Jair Varão
CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. Os requisitos objetivos previstos no edital que rege o certame devem ser fielmente observados, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. PROPOSTA EM DESACORDO COM O EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSITIVO. A observância dos princípios que norteiam as licitações em geral, especificamente os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, é essencial para o resguardo do interesse público, o qual compreende não só os interesses específicos da Administração Pública como também os de toda coletividade. Em outros termos, a adstrição às normas editalícias restringe a atuação da Administração, impondo-lhe a desclassificação de licitante que descumpre as exigências previamente estabelecidas no ato normativo. Não há irregularidade na inabilitação de participante que não atendeu integralmente às exigências editalícias, previamente estabelecidas. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos...QUARTA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50035356220214040000 5003535-62.2021.4.04.0000 (TRF-4) LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. Apresentação de documentos em momento posterior ao ato de credenciamento e comparecimento ao pregão presencial contidos no edital. Os requisitos de habilitação devem ser aferidos quando do momento próprio definido no instrumento convocatório, pois a convalidação posterior implica prejuízo a todos aqueles potenciais licitantes que não participaram do certame em face do momentâneo não preenchimento dos requisitos legais e administrativos. Aplicação do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÃNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70075479568 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 28/03/2018).
Encontrado em: Segunda Câmara Cível Diário da Justiça do dia 05/04/2018 - 5/4/2018 Agravo de Instrumento AI 70075479568 RS (TJ-RS) Laura Louzada Jaccottet
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA DOS CONCORRENTES E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de habilitação do procedimento licitatório, o afastamento dos requisitos estabelecidos no edital privilegia a agravante em detrimento dos demais interessados no certame, ferindo os princípios da isonomia dos concorrentes e da vinculação ao instrumento convocatório. 2. O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório.
Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo 25/07/2019 - 25/7/2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10021976420198110000 MT (TJ-MT) MARIA APARECIDA RIBEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROPOSTA EM DESACORDO COM O EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. A observância dos princípios que norteiam as licitações em geral, especificamente os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, é essencial para o resguardo do interesse público, o qual compreende não só os interesses específicos da Administração Pública como também os de toda coletividade. Em outros termos, a adstrição às normas editalícias restringe a atuação da Administração, impondo-lhe a desclassificação de licitante que descumpre as exigências previamente estabelecidas no ato normativo. Nessa perspectiva, autorizar a participação de participante que não atendeu integralmente às exigências editalícias é fragilizar demasiadamente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e privilegiar um concorrente em detrimento de outros, em afronta à igualdade entre os licitantes. Inexistindo irregularidade evidente na condução do certame, não há razão para suspendê-lo, sob pena de ingerência indevida do Judiciário na gestão da coisa pública. Ao contrário, milita em favor da decisão da Administração a presunção de legitimidade, impondo-se o prosseguimento da licitação, até porque exsurge da natureza da atividade licitada (prestação de serviços de assessoria jurídica) que maior prejuízo haveria se interrompido fosse o certame.
Encontrado em: Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente...QUARTA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50276753920164040000 5027675-39.2016.4.04.0000 (TRF-4) VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E JULGAMENTO OBJETIVO - DEVER DE OBSERVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A Administração Pública, além de observar a igualdade de condições a todos os concorrentes, deverá também atender aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. 2- O edital é a lei interna das licitações, é o instrumento normativo ao qual se vinculam tanto a Administração, quanto os candidatos. 3- Estabelecidas as regras que regerão o certame e, em sendo publicadas, devem ser obedecidas, tanto por quem as editou, tanto por quem a elas se submete, devendo, ainda, os termos do edital obedecer à legislação vigente. 4- A licitação tem como um dos seus princípios o julgamento objetivo (art. 3º da Lei 8.666 /93), que, segundo ensina os professores Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (in Direito Administrativo Descomplicado, 17. Ed., 2009, p. 543): ¿ é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Em tese, não pode haver qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pela Administração ¿. 5- Tratando-se de critério objetivo expressamente definido no edital, a Comissão de licitação não tem discricionariedade na análise da documentação, que deverá atender aos critérios previamente estabelecidos no edital (art. 43 , IV e art. 44 da Lei 8.666 /93). 6- A exigência da qualificação técnica tem por finalidade demonstrar que o concorrente, ora agravado, apresenta a possibilidade de executar satisfatoriamente o serviço licitado, o que no caso em espécie não restou comprovado diante do atestado de capacidade técnica juntado. 7- Recurso conhecido e provido.
Encontrado em: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 21/06/2013 - 21/6/2013 Agravo de Instrumento AI 00012521620138080024 (TJ-ES) ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA PARA AFERIÇÃO DO FENÓTIPO SEM PREVISÃO NO EDITAL DE ABERTURA. FALTA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3. O Edital nº 01/2015 - TJDF, que tornou pública a abertura do concurso público destinado ao provimento de cargos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, estabeleceu, como critério único para a disputa de vagas reservadas para negros, a autodeclaração do candidato, à qual foi atribuída presunção de veracidade (item 6.2.3), em conformidade, aliás, com o disposto no art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015. 4. Embora o item 6.2.4 do edital originário previsse a possibilidade de se comprovar a falsidade da autodeclaração, nenhuma referência o acompanhou quanto à forma e ao momento em que a Comissão de Concurso poderia chegar a essa constatação. Daí que a posterior implementação de uma fase específica para tal finalidade, não prevista no edital inaugural e com o certame já em andamento, não se revestiu da necessária higidez jurídica, não se podendo, na seara dos concursos públicos, atribuir validade a cláusula editalícia supostamente implícita, quando seu conteúdo possa operar em desfavor do candidato. 5. Nesse contexto, não era lícito à Administração Pública, após a aprovação dos candidatos nas provas objetiva e discursiva, introduzir inovação nas regras originais do certame (no caso concreto, por intermédio do Edital nº 15/2016) para sujeitar os concorrentes a "entrevista" por comissão específica, com o propósito de aferir a pertinência da condição de negros, por eles assim declarada ao momento da inscrição no concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6. Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame.
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. CONSTATAÇÃO DE ALGUMAS FALHAS RELACIONADAS À INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DO CERTAME. REQUISITO NÃO PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA. OBSERVÂNCIA. 1. A exigência de 1000 horas em curso técnico é prevista por interpretação sistemática de LC do Estado de Rondônia n. 433/2007 (art. 3º e anexo IV) e Resolução da Câmara de Educação Básica n. 04/99, mas em nenhum momento a Administração, conhecedora de tais regras, escolheu incluí-las no seu edital. 2. No particular, as regras do certame impunham como requisito para a assunção do cargo de técnico em informática somente a apresentação de certificado de conclusão de ensino médio e curso profissionalizante de técnico em informática, devidamente reconhecido por órgão oficial, não havendo uma única linha exigindo carga horária mínima de formação em técnico. 3. O caso em espécie não cuida da corriqueira situação vivenciada neste Corte, quando o edital prevê mais do que diz a lei em sentido largo, ocorrendo o reverso: as regras do certame exigiram menos do que dispunha a legislação. 4. Se o edital dizia menos do que a lei, mas não exatamente o contrário, deve ser prestigiado os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, o qual também reforça a confiança legítima que o administrado mantinha em relação à Administração. 5. Hipótese em que o impetrante acostou com a inicial uma sequência de certificados de cursos voltados à prática de técnico em informática, todos de nível médio, inclusive constando curso de 180 (cento e oitenta) horas ministrado por órgão oficial, pelo que atendido o requisito do edital. 6. Agravo interno não provido.