AÇÃO MONITÓRIA - PUBLICIDADE E PROPAGANDA - INVALIDADE - VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Se o documento objeto da lide foi claramente redigido de forma a dificultar a compreensão de seu conteúdo e alcance, em evidente violação ao postulado da boa-fé objetiva, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. A boa-fé objetiva traduz-se em lealdade e na honestidade de propósitos que devem nortear as relações jurídicas. Nessa direção, o atual Código Civil contém preceito no sentido de que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (artigo 422). Assim, ao despedir a reclamante, com titulação de doutoramento , poucos meses após a divulgação da avaliação do MEC, ou seja, após ela alcançar o objetivo de validação do curso para o qual a autora foi contratada, a reclamada violou a boa-fé objetiva que deve inspirar qualquer relação jurídica contratual, em especial a trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido . DANO MORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015 /2014 não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896 , § 1º-A, da CLT , em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
EMENTA. DANOS MORAIS. VAGA DE EMPREGO INEXISTENTE. SONEGAÇÃO DA INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Apesar de a contratação ao emprego configurar mera expectativa do candidato, não indenizável, no caso dos autos, o modo como a recorrida procedeu ao recrutamento não foi leal nem transparente, violando seu dever anexo de informação, decorrente da cláusula geral da boa-fé objetiva - artigo 422 do CC .
SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. INFORMAÇÕES NÃO VERDADEIRAS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Ação pela qual as apelantes postulam o recebimento de indenização securitária cujo pagamento foi negado pela ré, sob o fundamento de prestação incorreta de informações. Princípio da boa-fé objetiva violado. Especialmente no contrato de seguro, ressalta-se a importância da boa-fé contratual, a ponto de informações inexatas gerarem a perda do direito à garantia. Ao prestar informação incorreta e omitir circunstância influenciadora do valor do prêmio, o segurado não agiu como se devia esperar, isto é, faltou-lhe boa-fé, desiquilibrando a relação contratual, com o que se desobriga a seguradora de garantir a indenização, conforme previsto no art. 766 do Código Civil . Num único ponto têm razão as apelantes. Indevidos os descontos feitos a título de prêmio após o falecimento, devendo ser devolvidos os valores, mas da forma simples, pois não vislumbro má-fé. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do desembargador relator.
DANO PRÉ-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. Cumpre ressaltar que tanto o dano pré-contratual quanto o pós-contratual decorrem não de violação da obrigação principal do contrato, mas sim do princípio da boa-fé objetiva, o qual extrapola o âmbito meramente contratual, exigindo que, mesmo por ocasião das tratativas ou após a rescisão do negócio jurídico, as partes se pautem pelo dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação contratual, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil . No caso dos autos, o comportamento da reclamada não viola a boa-fé objetiva, a confiança na seriedade das tratativas e o dever recíproco de se comportar com lealdade, sendo certo que o vínculo de emprego não foi formalizado em razão da desistência do reclamante.
RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA REQUERIDA PELO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. Tendo o reclamante requerido a utilização de laudo pericial como prova emprestada, viola a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC ) a impugnação posterior à capacidade técnica do expert responsável pela elaboração do documento, de cuja identidade já tinha ciência o requerente à época do pleito. Entender em sentido diverso implicaria prestigiar comportamento contraditório do autor. Recurso conhecido e não provido.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911 /1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911 /1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2. Nos termos do art. 2º , § 2º , do Decreto-Lei nº 911 /1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Encontrado em: Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Normas instituidoras de cargos em comissão no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Revogação expressa e alteração substancial de dispositivos das leis impugnadas após o ajuizamento da ação. Ausência de Aditamento à inicial. Superveniente perda parcial do objeto. Precedentes. Prejudicialidade. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Normas que instituem cargos em comissão. Tema 1.010 da sistemática da Repercussão Geral. Criação de cargos em comissão sem o atendimento do pressuposto obrigatório de descrição das atribuições de assessoramento, chefia ou direção. violação dos imperativo do concurso Público (art. 37 , II e V , CF ). Afronta aos Princípios da moralidade e da isonomia (art. 37 , caput, e 5º, caput, CF). Precedentes. Modulação dos efeitos. Procedência parcial do pedido. 1. Alteração substancial e revogação dos dispositivos impugnados após o ajuizamento da ação. Ausência de aditamento à exordial. Prejuízo da ação direta no que se refere aos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.193/1994; art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.614/1998; arts. 23 e 24 da Lei nº 11.641/1999; art. 17, § 1º, da Lei nº 12.776/2005; art. 3º da Lei nº 13.185 /2007; arts. 16 e 18 da Resolução nº 715/2005 da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e art. 3º da Lei nº 13.415 /2008. Conhecimento apenas quanto aos atos normativos remanescentes: (i) arts. 4º, 5º, 6º e 13 da Lei nº 10.568/1991 do Estado de Pernambuco; (ii) art. 1º da Lei nº 12.312/2002 do Estado de Pernambuco; (iii) art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.185/2007 do Estado de Pernambuco; e (iv) arts. 2º e 3º da Resolução nº 1.110/2012 da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. 2. Ao julgamento do RE 1041210 RG (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2019), Tema 1.010 da Sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta Suprema Corte debateu amplamente a questão constitucional envolvida na criação de cargos em comissão, bem como seus pressupostos e condições, chegando-se à seguinte orientação: “a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria”. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que viola a regra do concurso público (art. 37 , II e V , da CF ) a criação de cargos em comissão, por meio de lei em sentido estrito, que não possua a descrição detalhada dos atributos de chefia, direção e assessoramento, bem como que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Precedentes: ADI 4867 , Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11.05.2020; RE 719870 , Rel. Min. Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13.10.2020; RE 806436 AgR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/09/2014. 4. O artigo 4º da Lei nº 10.568/1991 expressamente se refere a atividades de apoio técnico e administrativo, em descompasso com a primeira tese fixada no mencionado RE 1.041.2010. As atribuições dos cargos indicados nos Anexos IV e V – Secretária Parlamentar e Assistente Parlamentar – evidenciam o caráter de atividades de apoio operacional, de cunho administrativo, sem natureza de chefia, direção e assessoramento, em contrariedade ao entendimento jurisprudencial consolidado por esta Suprema Corte. Manifesta a inconstitucionalidade do art. 4º e dos Anexos IV e V da Lei nº 10.568/1991. 5. O art. 1º da Lei nº 12.312/2002 cria cargo cuja descrição é de chefia de gabinete da Presidência, típico cargo de provimento comissionado, porquanto o art. 37 , V , da Carta Magna assim o permite. Inconstitucionalidade afastada. 6. No que concerne ao art. 1º , §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.185 /2007, o cargo em comissão de Chefe de Departamento de TV, acompanhado da descrição das atribuições do próprio Departamento, indica a função típica de chefia e direção, nos termos constitucionais. Os três cargos de Revisor criados não foram acompanhados do requisito referente à descrição das atribuições de forma clara e objetiva. Ausência de delineamento da necessidade de um real um vínculo de confiança com o nomeante. A mera utilização do vocábulo “revisor” não determina, por si só, as atividades desenvolvidas. A descrição é pressuposto para o aferimento da adequação da norma ao fim pretendido. Carece, a norma impugnada, do requisito constitucional relativo à finalidade específica de criação dos cargos para o exercício de atividades de assessoramento, direção ou chefia. Inconstitucionalidade do art. 1º , § 2º, da Lei nº 13.185 /2007. 7. Os arts. 2º e 3º da Resolução nº 1.110/2012 promoveram alterações no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco no que atine à lotação de servidores, por meio do acréscimo à estrutura dos gabinetes. Inexistência de criação de cargos em comissão. Remanejamento interno da estrutura de pessoal. Ausente a inconstitucionalidade alegada. 8. Os dispositivos declarados inconstitucionais, não obstante viciados na sua origem, possibilitaram o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento e de subtração abrupta dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. Precedentes: ADI 5559 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01.10.2021; ADI 4867 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 06.10.2020; ADI 3.415 -ED-Segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 28.09.2018; ADI 4.125 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 15.02.2011; ADI 3.819 , Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 28.03.2008; e ADI 2.240 , Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Plenário, DJ 03.08.2007. Modulação dos efeitos para atribuir eficácia à decisão a partir de 12 (doze) meses após a publicação da ata de julgamento. 9. Conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, pedido julgado procedente em parte, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e dos Anexos IV e V da Lei nº 10.568/1991, e do art. 1º , § 2º, da Lei nº 13.185 /2007, com eficácia da decisão a partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento.
APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANO MORAL – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA – COBRANÇA INDEVIDA - Pretensão de reforma do capítulo da sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano moral – Descabimento - Hipótese em que o autor vem sofrendo cobranças indevidas e ameaça de negativação em cadastros de inadimplentes, em decorrência de débito já adimplido – Autor que diligenciou extrajudicialmente junto ao agente financeiro, tendo sua reclamação administrativa rejeitada por fundamentos genéricos – Violação à boa-fé objetiva – Dano moral configurado - Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o transtorno experimentado pelo autor, além de compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado – RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. LEI Nº 1.293, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 150 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. RENÚNCIA DE RECEITA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150 , II , DA CARTA MAGNA : CARÁER EXTRAFISCAL DA ISENÇÃO COMO CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A Lei nº 1.293/2018 do Estado de Roraima gera renúncia de receita de forma a acarretar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 2. A previsão de incentivos fiscais para atenuar situações caracterizadoras de vulnerabilidades, como ocorre com os portadores de doenças graves, não agride o princípio da isonomia tributária. Função extrafiscal, sem desbordar do princípio da proporcionalidade. Previsão abstrata e impessoal. Precedentes. Ausência de inconstitucionalidade material. 3. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou a isenção do IPVA a diversos beneficiários proprietários de veículos portadores de doenças graves, de modo a inviabilizar o ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.293, de 29 de novembro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.