AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. V erifica-se inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e a decisão proferida na fase de execução, quanto ao cálculo das horas extras e dos honorários advocatícios. Violação do artigo 5º , XXXVI , da Constituição da Republica , nos moldes do art. 896 da CLT , a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Expresso o título exequendo quanto ao deferimento do pedido de horas extras, -na forma pleiteada na inicial, observando os adicionais legais e os previstos nas normas coletivas, com as devidas integrações- , verifica-se inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e a decisão proferida na fase de execução, em que se afirma não existir qualquer determinação expressa na coisa julgada quanto à observância da jornada indicada na inicial. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. A agravante articula insurgência quanto ao sentido do termo - valor bruto da causa -, adotado no título exequendo para a condenação em honorários advocatícios - arbitrados em - 20% sobre o valor bruto da causa - -, defendendo que aquele corresponde ao valor apurado em execução. 2. O título exequendo remete a apuração dos valores devidos à fase de liquidação, não se podendo confundir -valor bruto da causa- com o valor dado à causa na inicial, para fins de alçada. 3. Desnecessária, pois, a interpretação do título exequendo para se concluir que o -valor bruto da causa- corresponde ao total das parcelas devidas, cujo valor, por óbvio, só se alcança quando liquidado. Por sinal, esse também é o entendimento consagrado na OJ-SDI1-348/TST. 4. Limitar a condenação em honorários advocatícios, adotando-se como base de cálculo o valor dado à causa na inicial, quando o título exequendo refere expressamente a valor -bruto-, o que só se alcança após efetiva liquidação, configura afronta à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.