PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. ALCANCE DA AÇÃO COLETIVA DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DA CONTA A JUNHO DE 1998 (MP 1.704 /98). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE RELATIVA A JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494 /97 ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RE XXXXX RG. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão relativa ao alcance da decisão proferida em ação coletiva não pode ser rediscutida na execução, sob pena de violação da coisa julgada (cf. a esse respeito o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 2. "Proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora" (STJ, CC XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014). 3. O inciso II do artigo 475-P do Código de Processo Civil declara a competência do juízo que processou a causa noprimeiro grau de jurisdição para o cumprimento da respectiva sentença, razão pela qual nada impede que as execuções individuais eventualmente propostas pelos substituídos/representados sejam ajuizadas perante o juízo da ação coletiva. 4. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109 , § 2º , da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido" (STF, RE XXXXX , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG XXXXX-10-2014 PUBLIC XXXXX-10-2014). 5. Não é possível a limitação da conta a junho de 1998 neste momento processual, uma vez que se trata de matéria já decidida na fase de conhecimento e, bem assim, porque "restando percentuais residuais a serem implantados de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devem eles ser incorporados, se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida Provisória 1.704 /98 e suas sucessivas reedições, ou seja, é devido qualquer resíduo ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão normativa no sentido de determinar a incorporação administrativa do referido reajuste". Ademais, "a execução do julgado deve ser fiel ao acórdão exequendo, que adotou a compensação nos moldes da decisão proferida pelo STF, nãoincidindo as normas da Portaria MARE 2.179/98 ou da Circ/DRH/39/94", especialmente porque "pode haver diferenças subsistentes no período posterior a julho/98, devendo o reajuste prosseguir até a implantação integral dos 28,86%" ( AC: XXXXX20084013400 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 09/04/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/10/2014). 6. Não há nos autos nenhum documento capaz de ao menos indicar que os exequentes mencionados no recurso tenham celebrado acordo. 7. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831 /1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915 -1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 27/03/2015). 8. O INSS trouxe aos autos informações insuficientes para a análise da conta apresentada pelos exequentes, motivo pelo qual deverá arcar com os ônus correspondentes, já que competia a ele demonstrar o alegado excesso de execução. 9."Os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação, que se desdobra no tempo, cuja pretensão de recebimento renova-se mês a mês. Inexiste, portanto, ofensa a coisa julgada, vez que a definição da taxa de juros esta sujeita ao princípio de direito intertemporal" ( EDAC XXXXX-97.2006.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). 10. A decisão transitada em julgado fixou os juros de mora no patamar de 1% após a inclusão do artigo 1º-F na Lei n. 9.494 /97 pela MP n. 2810-35/2001, razão pela qual essa é a taxa de juros a ser aplicada até edição da Lei n. 11960 /2009, sob pena de violação da coisa julgada. 11. O STF reconheceu a Repercussão Geral quanto à "validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960 /2009" (STF, RE XXXXX RG, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, Acórdão Eletrônico DJe-077 DIVULG XXXXX-04-2015 PUBLIC XXXXX-04-2015). 12. Na ocasião ficou assentado que a declaração deinconstitucionalidade reconhecida nas ADIs 4425 e 4357 não abrange os cálculos judiciais nas condenações, mas apenas os precatórios, tendo em vista a limitação do objeto das ADIs. Esclareceu o eminente relator que, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal. 13. Assim, até que a questão seja definitivamente decidida pelo STF, o entendimento a ser perfilhado é no sentido de que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, observando-se o que preconiza o artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960 /2009 14. Recurso parcialmente provido.