Violação do Art. 535 do Cpc/1973 em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre juros de mora incidentes em diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos. Tese fixada no julgamento do REsp XXXXX/PR , na forma do art. 543-C do CPC/1973 . 3. Recurso especial a que se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA DIRIGIDA A TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 , § 1º , INCISO IV DO CPC DE 2015 . ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC DE 2015 . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A afetação de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015 , não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489 , § 1º , do CPC/2015 não configurada" ( AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 3. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015 . Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO: AGRREX XXXXX20114013700

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Sustenta a agravante que busca tão somente a definição de que a contagem do prazo prescricional das parcelas do FUNDEF relativas ao quinquênio, que antecedeu ao ajuizamento da ação, ocorra em caráter mensal e não anual. II - O acórdão de apelação assim tratou da matéria: "Assim, consoante vem decidindo esta Turma, aplicando-se o princípio da actio nata, por se tratar de repasse anual - cujos valores referentes a um exercício poderiam ser pagos durante o seguinte -, nos termos do art. 3º , § 4º , do Decreto 2.264 /1997, que regulamentou a Lei 9.424 /1996 -, o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia do ano seguinte ao que repassada a complementação (AC XXXXX-4/PI, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, DJ 11.7.2014). III - Ocorre que o STJ tem posicionamento divergente acerca da matéria, consoante se oberva no precedente a seguir:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÕES RELATIVAS AO FUNDEF. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REVISÃO DO VALOR. EXCESSO NÃO VERIFICADO. SÚMULA 7 /STJ. 1 . Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de cobrança das complementações de recursos relativos ao FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) é de 5 anos, por força do disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932. 3. A contagem deve se dar mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6º , § 3º , da Lei n. 9.424 /1996. Assim, a prescrição atingirá as parcelas anteriores ao quinquênio que procedeu à propositura da ação. Precedentes. Reforma do julgado no ponto.(...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. ( REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) IV - Considerando o entendimento acima mencionado, bem como que o recurso atende os requisitos formais de admissibilidade e que a pretensão recursal não encontra óbice na legislação de regência, deve o apelo especial ter curso regular. V - Agravo interno provido, para admitir o recurso especial.

  • TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20158090000

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DO VALOR IMPUGNADO. MATÉRIA PRÓPRIA DA IMPUGNAÇÃO E NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. LIMITAÇÃO COGNITIVA DO RECURSO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO 1. A pendência de julgamento de impugnações de créditos não impede a realização da Assembleia Geral de Credores, tampouco a homologação do plano de recuperação judicial, podendo gerar apenas a retificação do Quadro Geral de Credores. 2. Lado outro, a apreciação, nesta via, de questões ínsitas ao procedimento de impugnação, que ademais não foram enfrentadas pela decisão agravada, representaria indevida supressão de instância, verdadeira vulneração dos bem definidos contornos cognitivos do agravo de instrumento, que como cediço, é recurso secundum eventus litis. 3. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais, não sendo exigível a abordagem específica de cada uma das teses desenvolvidas pelas partes, mas apenas acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Precedentes do STJ. 4. Os embargos de declaração não têm o condão de funcionar como sucedâneo de recurso, não se viabilizando, por meio de sua oposição, a mera rediscussão de matéria já decidida, pois como cediço, seu objetivo é expungir da decisão embargada eventual obscuridade, contradição ou omissão. 5. Ausentes quaisquer dos vícios catalogados no art. 535 do CPC/1973 , afiguram-se incabíveis os embargos de declaração.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013813

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    TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 . AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DESNECESSÁRIA. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada, considerando que nas fundamentações dos Embargos de Declaração opostos pela apelante não se verifica hipótese de omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, tratando de nítido inconformismo com o resultado da sentença. 2. A produção de provas nos autos do processo administrativo fiscal constitui direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal , consubstanciado nos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, é legítimo o indeferimento da produção de quaisquer provas, no bojo do processo administrativo ou judicial, quando ela se mostra prescindível, inútil ou protelatória. 3. No caso concreto, a decisão administrativa que julgou a Impugnação ofertada pelo contribuinte encontra-se robustamente fundamentada, tendo analisado detalhadamente as alegações de defesa, expondo, em relação a cada quesito formulado pela apelante, os motivos pelos quais era considerada inútil e desnecessária a prova pericial. 4. A lavratura da NFLD impugnada foi precedida de auditoria realizada, a qual teve duração de 129 dias, sendo que os quesitos formulados encontram resposta e se tratam de matéria já suficientemente esclarecida nos próprios autos do processo administrativo, tratando-se, portanto, a realização de perícia técnica administrativa, de pretensão desnecessária no âmbito do processo administrativo, não se vislumbrando nulidade quanto ao indeferimento da prova técnica naquela via. 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO: AGRREX XXXXX20114014000

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Sustenta a agravante que busca definir que a contagem do prazo prescricional das parcelas do FUNDEF relativas ao quinquênio, que antecedeu ao ajuizamento da ação, ocorra em caráter mensal e não anual. II - O acórdão de apelação assim tratou da matéria "A presente ação foi ajuizada em 29.11.2011, objetivando o ressarcimento de diferenças a título de complementação do valor mínimo anual por aluno - VMAA, de que trata o art. 6º da Lei 9.424 /96, relativas aos anos de 2005 e 2006. Assim, consoante vem decidindo esta Turma, aplicando-se o princípio da actio nata, por se tratar de repasse anual - cujos valores referentes a um exercício poderiam ser pagos durante o seguinte -, nos termos do art. 3º , § 4º , do Decreto 2.264 /1997, que regulamentou a Lei 9.424 /1996 -, o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia do ano seguinte ao que repassada a complementação (AC XXXXX-4/PI, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, DJ 11.7.2014)". III - Ocorre que o STJ tem posicionamento divergente acerca da matéria, consoante se oberva no precedente a seguir:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÕES RELATIVAS AO FUNDEF. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REVISÃO DO VALOR. EXCESSO NÃO VERIFICADO. SÚMULA 7 /STJ. 1 . Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de cobrança das complementações de recursos relativos ao FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) é de 5 anos, por força do disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932. 3. A contagem deve se dar mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6º , § 3º , da Lei n. 9.424 /1996. Assim, a prescrição atingirá as parcelas anteriores ao quinquênio que procedeu à propositura da ação. Precedentes. Reforma do julgado no ponto.(...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. ( REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) IV - Considerando o entendimento acima mencionado, bem como que o recurso atende os requisitos formais de admissibilidade e que a pretensão recursal não encontra óbice na legislação de regência, deve o apelo especial ter curso regular. V - Agravo interno provido, para admitir o recurso especial.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1267231: Ap XXXXX20034036104 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 . IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A efetiva desatenção dos embargantes quanto aos rigores do discurso do artigo 1.022 do CPC/2015 se revela ictu oculi, tendo em vista que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. E na hipótese dos autos, não subsiste a alegação de omissão, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte autora, está suficientemente motivado. Nesse sentido: "Não se verifica a violação do art. 535 do CPC/1973 , visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela ora recorrente. Ademais, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do julgado"(STJ, AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017);"Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Colegiado obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). 2. Dessa forma, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade ( CPP , art. 619 )- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, ARE XXXXX AgR-ED, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO , Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG XXXXX-08-2016 PUBLIC XXXXX-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE XXXXX AgR-ED, Relator (a): Min. ROSA WEBER , Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG XXXXX-08-2016 PUBLIC XXXXX-08-2016).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 REPELIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO TOCANTINS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Analisando os fundamentos postos no acórdão recorrido, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua anulação por esta Corte, motivo pelo qual repele-se a tese de violação do art. 535 do CPC/1973 . 2. Registre-se que a contradição que enseja o acolhimento da violação do art. 535 , I do CPC/1973 , é aquela verificada entre os fundamentos postos na decisão, ou entre estes e a parte dispositiva, e não aquela que firma entendimento contrário aos interesses da parte. 3. Agravo Interno do ESTADO DO TOCANTINS ao qual se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC /1.973. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ART. 431-A DO CPC /1.973. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 /STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. 1. Inexiste violação ao artigo 535 do CPC /1.973 quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "O acolhimento de questão preliminar implica a prejudicialidade da análise meritória do pedido formulado; não denega prestação jurisdicional, em conseqüência, o órgão julgador que, nesta hipótese, deixa de apreciar as questões de mérito suscitadas" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2002, DJ 21/10/2002, p. 365). 3. Na hipótese dos autos, observa-se que a Corte local analisou suficientemente a demanda e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença e reabertura da fase instrutória. Assim, não procedem os argumentos sobre a existência de omissão dos artigos de lei indicados como violados, a presença de contradição e obscuridade no julgado e a falta de fundamentação. 4. O acórdão proferido pela Corte local também acolheu a preliminar de cerceamento em razão de outro fundamento autônomo, qual seja, a falta de designação de audiência para sanar incongruências e omissões no laudo pericial apresentados nos autos. 5. O acolhimento da pretensão recursal acerca da ausência de prejuízo (pas de nulité sans grife) demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Não há falar em preclusão, pois, antes da prolação da sentença, a parte recorrida apresentou petição requerendo expressamente a nulidade da perícia e do respectivo laudo. 7. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 013/2005. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 . ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973 , diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Cumpre ressaltar que o recurso interposto por Nextel Telecomunicações Ltda. não preenche os requisitos de admissibilidade, na medida em que a recorrente deixou de apontar, de forma específica, qual ou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo decisum. III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Não preenchido tal requisito pela recorrente, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF, tanto em relação à alínea a quanto à c do respectivo autorizador constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017). V - Quanto aos recursos especiais interpostos pela OI Móvel S.A. (14 Brasil Telecom Celular S.A.) e TIM Celular S.A., considerando que as alegações recursais contêm irresignações bastante assemelhadas, até com indicação de violação de dispositivos de lei federal idênticos, a controvérsia em relação aos temas abordados será analisada. VI - Sobre a alegada violação do art. 535 , II , do CPC/1973 , por supostas omissões perpetradas pelo Tribunal de origem na análise de determinadas questões abordadas pelas partes, não assiste razão ao inconformismo recursal. VII - Verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, do exame do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissões, mas mera tentativa de reiterar fundamentos jurídicos já expostos pelos recorrentes e devidamente afastados pelo julgador. VIII - A oposição de embargos de declaração com fundamento em omissão, demonstrou, tão somente, o propósito de rediscutir a matéria sob a ótica dos recorrentes, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia, sendo de rigor o afastamento da apontada violação do art. 535 do CPC/73 . Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. IX - Quanto ao mais, toda a irresignação dos recorrentes está centrada na eventual inconstitucionalidade da Instrução Normativa n. 13/2005 da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA do Estado de Goiás, na qual foi balizada a decisão recorrida para concluir pela necessidade de obtenção de licença ambiental municipal para instalação de antenas ERBs, sob a alegação de que o município não teria competência para legislar sobre a matéria em comento. X - A controvérsia, a despeito de as partes recorrentes apontarem violação de legislação federal, tem temática constitucional. XI - O Ministério Público Federal bem indicou (fls. 3.897-3.898): "[...] o cerne da questão discutida nos autos é a constitucionalidade da Instrução Normativa 013/2005, editada pelo Município de Goiânia, que disciplina a interdição e abstenção de instalação de Estações Rádio Base (ERB's) de telefonia móvel/celular. Entretanto, verifica-se que a matéria em si está sendo dirimida sob o enfoque constitucional, de forma a afastar a competência da Corte Superior para análise da apontada infringência". XII - Ressalta-se que a alegação recursal feita pela TIM, no sentido de inexistir, na Lei n. 6.938 /81, previsão para obtenção de licença ambiental para instalação de ERBs, fica prejudicada, na medida em que o decisum enfrentou a controvérsia nos termos da legislação municipal de regência. XIII - Agravo interno improvido.

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