AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. DEMANDA MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CAPITAL DE GIRO. QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DESNATURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E DE INFORMAÇÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. PRECEDENTES DESTE RELATOR. "[.] 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. DEMANDA MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CAPITAL DE GIRO. QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DESNATURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E DE INFORMAÇÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. PRECEDENTES DESTE RELATOR."[.] 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. DEMANDA MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CAPITAL DE GIRO. QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DESNATURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E DE INFORMAÇÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. PRECEDENTES DESTE RELATOR. "[.] 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. DEMANDA MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CAPITAL DE GIRO. QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DESNATURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E DE INFORMAÇÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. PRECEDENTES DESTE RELATOR."[...] 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC , tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º , I , do CDC , que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078 /90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. [...]" (Resp XXXXX/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 13-11-2012). RECURSO IMPROVIDO.