DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º , LXXII , CRFB/88 . LEI Nº 9.507 /97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º , Lei nº 9.507 /97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição . Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição , mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º , inciso XXXIII , da Carta Magna , que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, INC. VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO. INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE. TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1. A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37 , inc. IX , da Constituição da Republica . 2. A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade. Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição .
Encontrado em: INADMISSIBILIDADE DO WRIT INJUNCIONAL....MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO.- O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional a previsão do dever...O pedido não merece ser conhecido. 8.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 387 , § 1º , DO CPP . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal . 2. Embora o decreto condenatório haja mencionado fato superveniente ao acórdão concedido por esta Corte Superior no HC n. 475.210/SP, vê-se que o elemento descrito - tentativa de coagir uma testemunha para que ela não prestasse depoimento - está relacionado com a instrução processual e, como visto, essa fase já foi encerrada. 3. Tal circunstância, portanto, não tem o condão de evidenciar o periculum libertatis. Assim, não foram mencionados dados concretos dos autos que demonstrassem a necessidade da custódia preventiva do réu. 4. As questões atinentes à dosimetria da pena - configuração da reincidência, imposição do regime inicial mais gravoso e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - não foram apreciadas pela Corte local, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 5. Writ conhecido em parte. Ordem concedida para, confirmada a liminar, tornar sem efeito a sentença, no ponto em que impôs a prisão preventiva ao sentenciado, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP .
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. As questões atinentes à fundamentação exarada pelo Juízo singular para decretar a prisão preventiva do réu e à possibilidade de substituição da cautela extrema por medidas menos gravosas não foram apreciadas no acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza seu exame por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º , LXXVIII , da CF ), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a tese de excesso de prazo, sobretudo porque, menos de um ano e dois meses depois da prisão preventiva do réu, já foi encerrada a instrução processual e estão sendo apresentadas as alegações finais pelas partes. 4. Writ conhecido em parte. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP . PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. As questões atinentes à nulidade do ingresso na residência do paciente, à ausência de indícios suficientes de autoria e ao excesso de prazo para o encerramento do feito não foram apreciadas no aresto combatido, de modo que seu exame, nesta oportunidade, configuraria indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal . 3. São idôneos os motivos apontados para decretar a custódia provisória do réu, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta praticada - homicídio qualificado perpetrado em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, motivado por dívida que a vítima mantinha com o paciente, em razão de suposta atividade de agiotagem -, além da necessidade de resguardar a integridade física de uma das testemunhas, que relatou haver sofrido ameaças que a levaram a mudar de endereço. 4. Writ conhecido em parte. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA EM VIRTUDE DO SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 , II , DO CPP . DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. A idoneidade dos motivos elencados para justificar a prisão preventiva do réu foi reconhecida pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do ora paciente. Além disso, a alegação defensiva de que o encerramento da instrução evidencia não mais persistirem os fundamentos ensejadores da ordem de prisão não foi apreciada no acórdão impugnado, o que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada. O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão. 3. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional. 4. O acórdão combatido registrou não haver demonstração de que o acusado sofra de doença grave e de que não foram adotadas as medidas cabíveis para que ele receba o tratamento necessário no local em que está custodiado. 5. Para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde do réu e a suficiência do tratamento recebido no local em que está custodiado, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. As questões suscitadas pela defesa nas petições juntadas posteriormente aos autos, relacionadas à possibilidade de tratamento ambulatorial do acusado e à necessidade de priorizar o contato do ora paciente com seus familiares não foram apreciadas pela Corte estadual, motivo pelo qual não podem ser examinadas por este órgão colegiado, por estar configurada supressão de instância. 7. Writ conhecido em parte. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. PENA DE 27 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. RECOMENDAÇÃO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, verifica-se que eventual mora na tramitação do recurso não pode ser atribuída à Corte de origem, mas às peculiaridades do caso e à complexidade o feito, considerando a pluralidade de réus, com advogados distintos, e dificuldade de intimação dos acusados. Além disso, o Tribunal estadual consignou que a defesa apresentou vários recursos, alguns já arrazoados ou com pedido de vista e outros para apresentar as razões nos termos do art. 600 , § 4º , do Código de Processo Penal - CPP . 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 4. Habeas corpus conhecido e denegado, com recomendação para análise da custódia à luz do disposto no art. 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal .
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP . PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. A questão atinente à ausência de justa causa não foi apreciada no aresto combatido, de modo que seu exame, nesta oportunidade, configuraria indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal . 3. Embora a defesa sustente a insuficiência dos indícios de autoria em relação à paciente, o Juízo de primeiro grau foi claro ao afirmar que ela conduzia a viatura na qual a vítima foi transportada até a residência do corréu, local onde haveria sido perpetrado o homicídio, de modo que, para afastar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. São idôneos os motivos apontados para decretar a custódia provisória da acusada, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada - homicídio qualificado perpetrado por três policiais militares e um civil, mediante sucessivos golpes contra a vítima, e a posterior ocultação do cadáver - e a necessidade de resguardar a instrução processual, por haver testemunhas que sofreram ameaças de morte. 5. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da necessidade de resguardar a instrução processual e evitar a prática de novos crimes (art. 282 , I , do Código de Processo Penal ). 6. Writ conhecido em parte. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP . PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. A matéria relacionada à substituição da custódia provisória da ré por prisão domiciliar não foi examinada no acórdão combatido, circunstância que inviabiliza a análise do tema nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal . 3. São idôneos os fundamentos invocados pelo Juízo de origem para embasar a ordem de prisão, pois demonstram o risco de reiteração delitiva, diante dos indícios de que a acusada integra associação criminosa voltada ao tráfico habitual de drogas - tanto que armazenava cerca de 1 kg de crack e mais de R$ 18.000,00 em sua residência -, além de responder a outra ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343 /2006, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória. 4. Pelos mesmos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282 , I , do Código de Processo Penal ). 5. Writ conhecido em parte. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FALTA DE PROPORCIONALIDADE FACE AOS CORRÉUS E AO TEMPO DECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 387 DO CPP . MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A MEDIDA EXTREMA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. As seguintes questões não foram apreciadas no aresto combatido: a) falta de proporcionalidade da prisão do paciente - em razão do tempo já decorrido e por haver sido concedido aos corréus o direito de recorrer em liberdade; b) ausência de contemporaneidade dos motivos elencados na sentença para manter a prisão. Assim, fica inviabilizado o exame de tais matérias nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 3. São idôneos os motivos elencados pelo Juízo singular para manter a custódia provisória do réu, pois demonstram o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, diante da influência exercida pelo paciente sobre servidores públicos da localidade e de seu intuito de se evadir do distrito da culpa. 4. Mesmo que seja acolhida a alegação defensiva de que o tempo decorrido e o fato de o paciente não mais ocupar mandato eletivo denotam que ele não mais exerce influência na localidade - circunstância que afastaria a possibilidade de reiteração delitiva e de obstrução da justiça -, persistem dados suficientes, por si sós, para ensejar a manutenção da prisão, diante do noticiado risco de fuga do sentenciado. 5. O risco de evasão descrito na sentença, caso o paciente fosse colocado em liberdade, denota a excepcionalidade prevista no art. 8º, § 1º, I, c, da Resolução n. 62/2020 do CNJ, por se tratar de hipótese em que "as circunstâncias do fato indi[cam] a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão". 6. Writ conhecido em parte. Ordem denegada.