CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VISLUMBRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Hipótese em que o impetrante insurge-se contra o indeferimento de liminar pelo relator do writ originário, pugnando pela soltura do réu, ao argumento de excesso de prazo no julgamento da ação penal pelo Juízo processante. II. Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula nº 691/STF). III. Em que pese a possibilidade do conhecimento do writ quanto evidenciado flagrante constrangimento ilegal, no presente caso, não se vislumbra excessiva morosidade no trâmite da ação penal a permitir o conhecimento da matéria ora aduzida. IV. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.
Encontrado em: Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105 , I , c , da Constituição Federal , para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória ( AgRg nos EDcl no HC 448.209/RJ , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). 2. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 09/08/2021 - 9/8/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 672206 MG 2021/0175332-9 (STJ) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O JULGADO RECORRIDO. AUSÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Hipótese na qual não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a mitigar o teor da Súmula/Supremo Tribunal Federal Nº 691. II. Agravante que não logrou impugnar os fundamentos da decisão combatida, limitando-se a repisar as razões da sua própria impetração, pugnando pela concessão do benefício da liberdade provisória à acusada. III. Não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus (Precedentes). IV. Agravo regimental não conhecido.
Encontrado em: Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VISLUMBRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula nº 691/STF). II. Em que pese a possibilidade do conhecimento do writ quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal, no presente caso, o juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, considerando a sua reiteração delitiva. III. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.
Encontrado em: Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ATO APONTADO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus indeferido liminarmente em decisão monocrática atacou diretamente decisão singular proferida por Desembargador que negou seguimento ao writ na origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. Em casos como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105 , inciso I , alínea c , da Constituição Federal ) e de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Ressalta-se que, na hipótese, a tese referente ao princípio da insignificância não foi suscitada pela defesa nas razões de apelação, de modo que, de fato, não poderia ser apreciada no bojo do writ originário, e tampouco no mandamus impetrado perante esta Corte Superior, pois a análise direta do tema pelo STJ revelaria dupla supressão de instância. 3. Conquanto a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos (1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão), as instâncias ordinárias verificaram a presença da reincidência específica e da circunstância judicial negativa dos maus antecedentes, o que justifica fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 4. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, QUAL SEJA, O AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso destes autos, conforme ressaltado na decisão agravada: a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105 , I , ?c?, da CF , somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica a exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. Dessa forma, levando-se em conta o recurso adequado, na espécie, é o agravo regimental, já interposto na origem, conforme noticiado pelo ora agravante, e, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, incabível o presente habeas corpus, haja vista indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer....Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, QUAL SEJA, O AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso destes autos, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Desembargador do Tribunal a quo: há notícia de que os presos do Centro de Ressocialização Masculino de Araraquara estão medicados e assintomáticos, bem como estão sendo observadas as medidas de proteção oriunda da Vigilância Sanitária e Secretaria de Saúde para o enfrentamento ao COVID-19. 2. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias, na espécie, refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 3. De outra parte, vale a pena recordar, por oportuno, as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti:...a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal (STJ ? HC n. 567.408/RJ ). 4. Dessa forma, levando-se em conta que não há notícia da interposição do recurso adequado na instância de origem, qual seja, o agravo regimental contra a negativa de seguimento do mandamus, e, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, incabível o presente habeas corpus, haja vista indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EXCEPCIONALIDADE NÃO VISLUMBRADA. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343 /07. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Hipótese em que o impetrante insurge-se contra o indeferimento de liminar pelo relator do writ originário, pugnando pela soltura do réu, ao argumento de ausência de motivação idônea do julgado que indeferiu o pleito de liberdade provisória. II. Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula nº 691/STF). III. Em que pese a possibilidade do conhecimento do writ quanto evidenciado flagrante constrangimento ilegal, no presente caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar a permitir o conhecimento da matéria ora aduzida. IV. Considerando que a Lei 11.343 /2006, legislação especial que rege a matéria, veda expressamente a concessão de liberdade provisória ao acusados pela prática do delito de tráfico, não se mostra plausível a tese de que tal dispositivo foi derrogado tacitamente pela Lei 11.464 /2007 (Precedentes). V. Em que pese o STJ, nos autos do RE 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343 /06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento desta Turma até o julgamento final da matéria, no sentido da legalidade do óbice à concessão de liberdade provisória aos denunciados pela prática de delito previsto na Lei de Tóxicos . VI. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.
Encontrado em: Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. HABEAS CORPUS QUE INVESTE CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. POSTERIOR JUNTADA DE DECISÃO PROFERIDA POR EM. DESEMBARGADOR QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Verifica-se que o presente writ se insurge contra ato de Juiz de primeiro grau, qual seja, a r. decisão que decretou a prisão preventiva do ora agravante. II - Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105 , inciso I , c , da Constituição Federal , para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau. Precedentes. III - Ademais, embora o impetrante tenha colacionado aos autos decisão proferida por em. Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verifica-se que tal decisum foi proferido posteriormente à impetração e autuação do presente writ e trata-se de denegação de liminar. Sobre o tema, impende destacar que a jurisprudência desta Corte há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar indevida supressão de instância. IV - Na hipótese, consoante o decreto prisional "Às fls. 26 e 28 constam Laudos Pericial Preliminares informando que trata-se de 1.105,64 (um quilo, cento e cinco gramas e sessenta e quatro centigramas) DE COCAINA e 2.719,8 (dois quilos, setecentos e dezenove gramas e oito centigramas) DE MACONHA, perfazendo um total de 3.825,44 (três quilos, oitocentos e vinte cinco gramas e quarenta e quatro centigramas) de substancias entorpecentes apreendidas. A elevada quantidade de droga apreendida demonstra a periculosidade do autuado, vislumbrando-se, desta forma o preenchimento dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal . Assim, diante de indícios de autoria e materialidade, bem como, tendo em vista as circunstâncias que revestem o fato, verificando que a liberdade do autuado coloca em risco a Ordem Pública, impõe-se a manutenção do cerceamento de liberdade". V - Desse modo, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado na origem, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". VI - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR RELATOR. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 5º DA LEI Nº 12.016 /2009 E DO ENUNCIADO Nº 267 DA SÚMULA DO STF. PRECEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ( Mandado de Segurança Nº 70080872104 , Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 14/03/2019).