AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. DEVER DA DEFESA EM FISCALIZAR A DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mesmo que o alegado pela defesa seja verdade, de que os autos físicos continham o inteiro teor do acórdão impugnado, ressalto que cabe à parte a correta instrução do processo e, por conseguinte, o ônus da fiscalização da formação dos autos eletrônicos. 2. A parte deixou de juntar a cópia do documento reclamado quando interpôs este recurso, o que evidencia, ainda mais, a omissão da defesa em instruir devidamente os autos. 3. Agravo regimental não provido.
PETIÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DEVER DA DEFESA EM FISCALIZAR A DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mesmo que o alegado pela defesa seja verdade, de que os autos físicos continham o inteiro teor do acórdão impugnado, ressalto que cabe à parte a correta instrução do processo e, por conseguinte, o ônus da fiscalização da formação dos autos eletrônicos. 2. Petição conhecida como agravo regimental. Não provido.
PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber a petição como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro gorsseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia integral da sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 4. Petição recebida como agravo regimental, não provido.
PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. PETIÇÃO CONHECIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DEVER DA DEFESA EM FISCALIZAR A DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Petição conhecida como agravo regimental. 2. Mesmo que o alegado pela defesa seja verdade, de que os autos físicos continham o inteiro teor do acórdão impugnado, ressalto que cabe à parte a correta instrução do processo e, por conseguinte, o ônus da fiscalização da formação dos autos eletrônicos. 3. A parte deixou de juntar o documento reclamado quando interpôs este recurso, o que evidencia, ainda mais, a omissão da defesa em instruir devidamente os autos. 4. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO FALTANTE. OPERAÇÃO ESCORPIÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM OUTRO FEITO. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO AO CRIME. PROFUNDA ANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO MOVIDA DIRETAMENTE CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. TESES DA IMPETRAÇÃO QUE NÃO CONCERNEM IMEDIATAMENTE AO DIREITO DE LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. O INSTRUMENTO PROPÍCIO AO SEU EXAME É O RECURSO ORDINÁRIO QUE AGUARDA JULGAMENTO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CORRETO O INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O writ indeferido liminarmente em decisão monocrática atacou diretamente sentença condenatória proferida por juiz singular nos autos do Processo Digital n. 1500255-75.2020.8.26.0132 . Em casos como este, de regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105 , inciso I , alínea 'c', da Constituição Federal ) e de se incorrer em indevida supressão de instância - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, firmou o entendimento de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020) - Na hipótese, o julgamento do apelo criminal pendente será a ocasião propícia para o exame das teses defensivas relativas à autoria e materialidade delitivas, à dosimetria da pena e ao regime prisional inicial imposto - Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído ( AgRg no HC n. 286.754/MG , Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/2/2015) - No caso, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, verificou-se que foram impetrados dois habeas corpus na Corte a quo, aventando as teses da ação constitucional liminarmente indeferida - HC 2254712-24.2020.8.26.0000 (pendente de julgamento) e HC 0011192-32.2020.8.26.0000 (julgado) -, porém a defesa não juntou à petição inicial da impetração as cópias das decisões relativas aos mencionados processos (com a excessão da liminar do HC 0011192-32.2020.8.26.0000 ) de maneira que, também por essa razão, o writ não devia ser conhecido - Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO DESDE 1º/10/2021. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PROCESSO SUJEITO AO RITO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI E COM DIVERSIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL). DENÚNCIA RECEBIDA EM 22/10/2021. ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. FORMA DE EXECUÇÃO E MOTIVAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE. MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Inicialmente, registre-se que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (AgRg no RHC n. 157.071/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021). Precedentes. 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a despeito do prazo de custódia cautelar, agravante preso desde 1º/10/2021, trata-se de feito complexo - processo sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri e com diversidade de condutas delitivas (homicídio qualificado tentado e fraude processual) - e inexiste culpa do Judiciário na eventual mora processual - uma vez a denúncia foi recebida em 22/10/2021, tendo sido encerrada a instrução processual e iniciada a fase de alegações finais em 11/3/2022 -, porquanto o prazo de tramitação não traduz de plano violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo. 3. Ademais, registre-se que a prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 4. Outrossim, tem-se que o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito, em razão da forma de execução e da própria motivação (após contratar os serviços de ?programa sexual? da vítima e a testemunha Matheus Felipe Pereira, que se apresenta com nome social de ?Mariana Fernandes?, não gostou do fato da vítima Alessandra não ter terminado o serviço contratado, afirmando em alto e bom tom que voltaria e mataria todas. Após, passados cerca de cinco minutos que o suposto autor saiu com o veículo, retornou ao local onde estavam, parou em cima da calçada, chamou a vítima e efetuou o disparo de arma de fogo contra aquela, que veio a cair no chão e veio a óbito no hospital - fl. 47), e reiteração delitiva do indiciado (possui registros criminais com violência empregada com emprego de arma de fogo - fl. 51). 5. Isso porque em situações similares à dos presentes autos, esta Corte Superior entendeu suficiente a fundamentação baseada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. Confiram-se julgados nesse sentido: AgRg no HC n. 704.584/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2022; e AgRg no RHC n. 157.491/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2021. 6. Agravo regimental improvido.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. 1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. Segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o impetrante de pedido de habeas corpus tem a obrigação de devidamente instruir o writcom a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente. Não tem cabimento transferir ao Poder Judiciário o ônus pertencente à defesa, mormente quando se trata de advogado constituído. Tais peças devem estar presentes nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo que a juntada de peças processuais seja posterior, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem ou simples transcrições. 3. Sem que a parte venha a comprovar efetivamente a alegada falha do sistema de peticionamento eletrônico, há de ser mantida a decisão de indeferimento liminar do writ pela deficiência na instrução do pedido. 4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal , o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. O embargante olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na interposição do agravo regimental, as peças necessárias à análise do pleito, quais sejam, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a comprovação do tempo de estudo. 3. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 4. Outrossim, ainda que se ultrapassasse a deficiência da instrução quanto ao acórdão do Tribunal de origem, ora trazido, a conclusão obtida nas decisões anteriores não mudaria, pois o embargante não juntou documentação necessária a verificar situação de flagrante ilegalidade, desincumbindo-se do ônus de demonstrar teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce desta Corte. 5. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 6. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (983,74 G DE COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. PACIENTE NÃO PERTENCENTE A GRUPO DE RISCO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO À ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO HOSTILIZADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Inicialmente, tem-se que a decisão agravada deve ser mantida porque o agravante não é integrante de grupo de risco de contágio pela Covid-19. Isso porque esta Corte entende que o risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, o recorrente não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ, não havendo se falar em revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia (AgRg no HC n. 705.794/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/3/2022). 2. Ademais, registre-se que a prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 3. No caso, verifica-se que o decreto preventivo está suficientemente fundamentado, evidenciando prova da existência do delito, indício suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a grande quantidade de entorpecente com ele apreendido (946,44 gramas fls. 17/18), a qual estava sendo transportada em compartimento oculto no painel do veículo, de modo que é possível concluir, em início de cognição, que se for colocado em liberdade certamente voltará a delinquir, pois não se trata de nenhum iniciante no mundo do crime, utilizando-se de veículo preparado com fundo falso para transporte de drogas (fl. 84) 4. Agravo regimental improvido.