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28 de Novembro de 2023
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Peixoto Henriques

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_10000170449367001_e833c.pdf
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Inteiro Teor




EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO - AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CR/1988). Revela-se manifestamente abusivo e ilegal o ato que não permite o registro da alteração contratual do contribuinte, por constar no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE a existência de débitos tributários, eis que limita o exercício da atividade econômica, prestigiado no texto constitucional, notadamente porque a Fazenda Pública possui mecanismos para atingir a satisfação de seus créditos (tal como a execução fiscal prevista na Lei n.º 6.830/80 que lhe confere inclusive prerrogativas), sendo manifestamente impertinente o condicionamento da alteração de dados do contribuinte à inexistência de dívida, pois agindo de tal forma, utiliza-se de meio coercitivo para adimplemento, em afronta ao art. 170 da CR/1988, à Súmula n.º 547 do STF e ao decidido em repercussão geral ARE n.º 914.045 RG/MG.

AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0000.17.044936-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE BELO HORIZONTE - APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADA: TRANSNORTE S.A - INTERESSADO: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/BELO HORIZONTE, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL EM BELO HORIZONTE/MG

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

DES. PEIXOTO HENRIQUES

RELATOR.





DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)



V O T O

Insurge-se o Estado de Minas Gerais (apelação doc. 26) contra sentença (doc. 25) que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela Transnorte S/A. em face de ato praticado pelo Superintendente Regional da Fazenda Estadual em Belo Horizonte, confirmou a liminar e concedeu a segurança, isso para afastar a exigência de regularização de débitos fiscais ao deferimento alteração contratual requerida pela impetrante, não impondo condenação em ônus sucumbenciais.

Ordenado o reexame.

Em síntese, o ente federado aduz: que os argumentos da impetrante não procedem, pois não houve negativa de concessão de alteração de dados cadastrais, mas "devolução de pedido com pendência de regularização, devido ao fato de haver necessidade de regularização fiscal"; que o condicionamento da concessão da alteração se deu em obediência à legislação; que "a legislação estadual, além de exigir dos contribuintes a inscrição no cadastro de Minas Gerais, impõe à Administração Pública o dever de zelar pelo interesse público, na medida em que impede que a autoridade administrativa conceda alterações cadastrais indiscriminadamente, sem adoção de cautelas mínimas"; que "o condicionamento das alterações cadastrais pleiteada pelo impetrante, se justifica pela existência de norma que impede a concretização de tal ato, em face de existência de débitos em nome da sócia da sociedade"; e, enfim, que "a legislação estadual vigente ao exigir a apresentação de certidão negativa de débito fiscal dos sócios, para a concessão das alterações cadastrais, em nada viola as normas constitucionais pertinentes ao livre exercício do comércio".

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para denegar a segurança.

Dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC/2015).

Ofertadas contrarrazões (doc. 29).

A d. PGJ/MG manifestou-se por meio do parecer do respeitadíssimo Procurador de Justiça Olintho Salgado de Paiva, opinando pela confirmação da sentença, prejudicado o recurso voluntário (doc. 33).

Reverenciando o breve, dou por relatado.

Por primeiro, mantendo coerência com o entendimento por mim adotado nos casos sob minha relatoria e atento aos ditames dos Enunciados n.º's 3 do STJ e 54 deste Tribunal, saliento que, prolatada a sentença e interposto o recurso sob a vigência do CPC/2015, impõe-se a aplicação da nova legislação processual civil (Lei n.º 13.105/2015).

Concedida a segurança, realmente cabível o reexame necessário, a teor do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.

Tanto a remessa necessária quanto parte da apelação são admissíveis e, dada a primazia daquela (quer por sua maior abrangência ou quer por imprescindível à própria validade e eficácia da sentença), passo ao seu enfrentamento e julgamento.

Nos termos do art. 5º, LXIX, da CR/1988 e do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, presta-se o mandado de segurança à proteção do cidadão contra ato ilegal ou proferido com abuso de autoridade que viole ou cause receio de violação de direito líquido e certo, sendo este assim definido por Maria Sylvia Zanella di Pietro:



Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz. Esse entendimento ficou consagrado com a Súmula nº 625, do STF, segundo a qual controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança. Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito. (Direito Administrativo, 18.ª ed., Jurídica Atlas, p. 677)



Convém ainda lembrar, outrossim, que o mandado de segurança não é cabível contra lei em tese (Súmula n.º 266/STF) e nem contra ato passível de recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 5º, I, Lei n.º 12.016/09).

Cuidam os autos de mandado de segurança, através do qual busca a impetrante obter a chancela judicial para que possa realizar sua alteração contratual independente da existência de débitos tributários.

A pretensão deduzida na inicial fundamenta-se no fato de que, ao consultar o SIARE, a impetrante constatou que a Administração Fazendária obstou sua alteração contratual em razão de débitos tributários em aberto; que o condicionamento da alteração contratual da empresa à regularização de supostas pendências tributárias é uma prática arbitrária e ilegal, o que lesa os princípios da livre iniciativa, liberdade de trabalho e da livre concorrência; e, ainda, que a exigência da autoridade coatora afronta diretamente o direito fundamental à liberdade profissional, garantido no art. 5º, XIII, da CR/88, o princípio da livre iniciativa (art. 170, p. único, CR/88) e as Súmulas n.º's 70, 323 e 547, todas do STF, razão pela qual se impõe a concessão da segurança.

Instruída a inicial com os documentos de n.º 2/11.

A liminar reclamada foi deferida (doc. 13).

Prestadas informações (doc. 21/23).

A d. Promotora opinou pela concessão da ordem (doc. 24).

Adveio, então, a sentença concessiva da segurança.

A sentença deve ser confirmada.

Como se nota do conjunto probatório, o ato ora impugnado fundamenta-se no fato de constar no SIARE pendência de débitos formalizados ou não formalizados na CDT (doc. 8/10); tendo o impetrada, ao prestar suas informações, aduzido a legalidade do ato e reiterado a existência de débitos tributários em aberto.

Neste contexto, indaga-se: é legal a conduta da Administração Fazendária Estadual de condicionar o registro de alteração contratual de empresa à regularização de pendências fiscais existentes em nome da empresa e de seus sócios?

A meu sentir, não.

Isso porque, ao dispor acerca da "Ordem Econômica e Financeira", a Constituição da Republica claramente elenca, dentre os princípios da atividade econômica, a garantia da livre iniciativa, a qual, não se deve olvidar, foi ainda declarada pela Carta Magna como fundamento da República (v. art. 1º, IV, CR/1988).

Desse modo, revela-se manifestamente abusivo e ilegal o ato que nega à impetrante o registro de sua alteração contratual, por constar no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE as pendências alhures destacadas (doc's. 4, 8/10 e 21/23), eis que limita o exercício da atividade econômica, prestigiado no texto constitucional.

Destarte, deve ser assegurado o registro da alteração do contrato social da impetrante, eis que o motivo da negativa refere-se às pendências tributárias/fiscais dela e de seus sócios, o que não se mostra legítimo, quando confrontado com o princípio da livre iniciativa.

Ora, se há débito do contribuinte, a Fazenda Pública possui mecanismos para atingir a satisfação de seus créditos, sendo manifestamente impertinente o condicionamento da alteração contratual à inexistência de dívida, pois agindo de tal forma, utiliza-se de meio coercitivo para adimplemento e obsta o exercício da atividade econômica.

Tal ilação é corroborada pela reiterada jurisprudência desta Corte e do c. STJ, segundo a qual é vedado à Fazenda obstar a inscrição ou alteração de dados do contribuinte, sob o fundamento de que há débito inscrito na dívida ativa, eis que tal ato afronta o disposto no art. 170 da CR/1988.

A propósito, confira-se:



PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF. 1. O Poder Público atua com desvio de poder ao apreender equipamentos industriais a serem utilizados na produção da recorrente, sob a argumentação de inadimplemento do diferencial de alíquota do ICMS. (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna). 2. A sanção, que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a) "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" (Súmula n.º 70/STF); b) "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula n.º 323/STF); c) "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais" (Súmula n.º 547/STF); e d) "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula n.º 127/STJ). 3. Destarte, é defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. 4. Recurso especial provido. ( REsp n.º 899.664/AL, 1ª T/STJ, rel. Min. Luiz Fux, DJe 8/5/2008)

TRIBUTÁRIO - CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES: CGC - REGISTRO DE EMPRESA: INDEFERIMENTO. 1. Não é lícito ao Fisco impor, por via oblíqua, sanção a devedor remisso - Súmula n. 547 do STF. 2. Sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante. 3. Recurso provido. (RMS n.º 8.880/CE, 2ª T/STJ, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10/4/2000)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCRIÇÃO ESTADUAL. BLOQUEIO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTO EM NOME DA SOCIEDADE E DE DÉBITO EM NOME DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. RECURSO PROVIDO. - Sob a ótica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não é válida a postura da Fazenda Pública que, para reverter a suspensão da inscrição estadual de uma empresa, a subordina à prévia satisfação de débito fiscal e a demonstração de que os sócios estejam adimplementos no âmbito tributário. - Hipótese em que o perigo de dano em face da sociedade é evidente quando se leva em consideração que, por um ato ilegítimo da Fazenda Estadual, estará impedida de desenvolver sua principal atividade empresarial. ( AgInt n.º 1.0461.15.003849-9/002, 1ª CCív/TJMG, rel. Des. Alberto Vilas Boas, DJ 3/5/2016)

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO PROCESSO INOCORRENTE. DISPOSITIVOS LEGAL E REGULAMENTAR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. ABERTURA DE FILIAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. NEGATIVA POR DÉBITO FISCAL DE SÓCIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 547 DO STF. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A atuação da Advocacia Geral do Estado supre eventual falta de notificação da pessoa jurídica de direito público interno integrada pelo impetrado. 2. Revela-se impertinente a alegação de inexistente declaração de inconstitucionalidade de normas legal e regulamentar. 3. É irregular a autotutela estatal consistente em negar inscrição estadual para sociedade empresária em decorrência de existir dívida fiscal em nome de sócio. Aplicação analógica da Súmula nº 547 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. A negativa lesa direito líquido e certo da contribuinte, o que torna correta a concessão da segurança. 5. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença que concedeu a segurança confirmada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário e rejeitadas duas preliminares. (AC/RN n.º 1.0145.13.041092-4/001, 2ª CCív/TJMG, rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJ 7/10/2014)

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS SÓCIOS JUNTO À RECEITA ESTADUAL. ILEGALIDADE. A existência de débitos em nome de um dos sócios junto à Receita Estadual não pode servir de óbice para a inscrição estadual contratual da sociedade, sob pena de se violar o princípio do livre exercício da atividade econômica, insculpido no art. 170, parágrafo único, da CF. (RN n.º 1.0000.15.044600-3/001, 3ª CCív/TJMG, rel. Des. Jair Varão, DJ 18/2/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSAO DE INSCRIÇAO ESTADUAL. INCORREÇÃO NA DAPI. SÓCIO COM PENDÊNCIA CADASTRAL E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO. MEIOS DE EXIGÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE EXERCÍCIO DO COMÉRCIO. - A Fazenda Pública não pode utilizar-se da suspensão da inscrição do contribuinte como meio de coagi-lo a pagar tributos ou cumprir obrigações acessórias, inviabilizando o exercício de sua atividade econômica, em desobediência ao art. 170, parágrafo único da Constituição Federal. - Cabe à Fazenda Pública acionar administrativa ou judicialmente o contribuinte em débito, sem impor-lhe a suspensão da inscrição estadual, como via oblíqua para satisfação do crédito tributário. E na hipótese de recusa injustificada em apresentar os documentos solicitados pelo Fisco, conforme disposto no art. 195 do CTN, deve a autoridade tributária determinar a lavratura do auto de infração, cobrando multa pelo descumprimento do dever instrumental, com a possibilidade de instauração de inquérito policial para a apuração de crime contra a ordem tributária. ( AC n.º 1.0079.11.064802-3/002, 4ª CCív/TJMG, rel. Des. Duarte de Paula, DJ 13/2/2014)

REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO ESTADUAL DE FILIAL - PROCEDIMENTO DE ABERTURA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - ILEGALIDADE - CONCESSÇÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO - APELO PREJUDICADO. - Afigura-se abusivo o ato do representante da Fazenda Pública Estadual que obstaculiza o procedimento de inscrição para abertura de filial, em virtude de pendências em nome dos sócios e existência de débitos tributários da matriz e outras filiais, posto que o fisco dispõe de meios necessários e suficientes para cobrança dos tributos, não podendo usar de espedientes oblíquos para recebimento dos créditos, inclusive coibindo o exercício da livre iniciativa, garantida na Constituição Federal. ( AC n.º 1.0702.13.007271-4/002, 5ª CCív/TJMG, rel. Des. Carlos Levenhagen, DJ 8/5/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE OUTRAS EMPRESAS DAS QUAIS OS SÓCIOS TAMBÉM PARTICIPEM - INADIMISSIBILIDADE - LIMINAR - REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ( AI n.º 1.0145.13.071452-3/001, 6ª CCív/TJMG, rel. Des. Audebert Delage, DJ 29/9/2015)

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALTERAÇÃO NA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE - SOLICITAÇÃO NEGADA - PENDÊNCIAS EM NOME DO SÓCIO - DÉBITO TRIBUTÁRIO - ILEGALIDADE. - A negativa de alteração da inscrição estadual do contribuinte sob o fundamento de existência de pendências em nome do sócio da sociedade empresária e de débito tributário viola o princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica previsto no artigo 170, da Constituição Federal. - Tendo os impetrantes comprovado de plano a existência de direito líquido e certo, que é condição da ação de mandado de segurança (artigo 1º, da Lei n. 12.016/09), a confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada é a medida que se impõe. (RN n.º 1.0079.14.048479-5/001, 8ª CCív/TJMG, rel. Des. Paulo Balbino, DJ 24/3/2017)

Não é outro, aliás, o entendimento desta 7ª CCív/TJMG:

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO ESTADUAL: REQUERIMENTO - PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS: SÓCIOS - REGULARIZAÇÃO: VIA PRÓPRIA - EXIGÊNCIA POR VIA OBLÍQUA: IMPOSSIBILIDADE. Condicionar a análise e o deferimento de pedido de inscrição estadual de sociedade empresária à regularização de pendências de seus sócios, por si e enquanto integrantes do quadro societário de outras empresas, relativas a débito fiscal, baixa e reativação de cadastro, revela-se prática ilegal, por não ser a via adequada para o ente estatal exigir tais providências. ( AC n.º 1.0702.12.067628-4/004, 7ª CCív/TJMG, rel. Des. Oliveira Firmo, DJ 24/2/2015)

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL INDEFERIDA. ABERTURA DE FILIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR SÓCIO. IRREGULARIDADES FISCAIS DE OUTROS SÓCIOS RELACIONADAS A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DIVERSAS. AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CR/88). SEGURANÇA CONFIRMADA. Revela-se manifestamente abusivo e ilegal o ato que indefere a inscrição estadual do contribuinte por constar no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE o nome de um dos sócios com certidão de débito tributário positiva e, ainda, por ter outros de seus sócios irregularidades fiscais vinculadas a sociedades empresarias diversas, eis que limita o exercício da atividade econômica, prestigiado no texto constitucional, e notadamente porque a Fazenda Pública possui mecanismos para atingir a satisfação de seus créditos (tal como a execução fiscal prevista na Lei n.º 6.830/80 que lhe confere inclusive prerrogativas), sendo manifestamente impertinente o condicionamento da concessão de inscrição estadual à inexistência de dívida, pois agindo de tal forma, utiliza-se de meio coercitivo para adimplemento, em afronta ao art. 170 da CR/88 e à Súmula n.º 547 do STF. (RN n.º 1.0210.13.000042-0/001, 7ª CCív/TJMG, rel. Des. Peixoto Henriques, DJ 29/7/2014)



Tal questão, inclusive, é objeto da Súmula n.º 547 do STF e de julgamento em sede de repercussão geral:



Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. (grifos nossos)



RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso IIIdo § 1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. ( ARE n.º 914045 RG, Pleno/STF, rel. Min. Edson Fachin, DJ 15/10/2015 - com destaque meu)



Em face da evidência de que o ato praticado pela autoridade coatora obsta a atividade profissional lícita do contribuinte, em afronta à garantia constitucional e à jurisprudência deste Tribunal e do c. STJ, além da Súmula n.º 547 do ex. STF, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança reclamada.

Saliente-se por fim que, em virtude do disposto no art. 10, I, da LE n.º 14.939/2003, o impetrado, enquanto representante do Estado, não pode ser condenado em custas processuais e sequer ao pagamento de honorários advocatícios, a teor das Súmulas n.º's 105 do STJ e 512 do STF - do que, é bom que se diga, não se descurou o d. sentenciante.

Incabível o arbitramento de honorários de sucumbência na instância primeva (Súmulas n.º's 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n.º 12.016/2009), há óbice ao arbitramento de honorários recursais.

Neste sentido, eis a lição de Fredie Didier Jr. e de Leonardo Carneiro da Cunha:

Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade.

Como se sabe, ao vencido cabe arcar com os honorários de sucumbência. Isso porque é o vencido quem deu causa ao ajuizamento da demanda.

(...)

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo da parte vencida; decorre, simplesmente, de um dado objetivo: a causalidade, que, via de regra, coincide com a derrota no processo. Em alguns casos, mesmo vencedor, o sujeito há de arcar com os honorários, em razão da causalidade, tal como visto no item anterior.

A condenação em honorários de sucumbência ocorre, apenas, quando se julga a causa. A resolução de um incidente não acarreta a condenação nos honorários de sucumbência. O § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários no âmbito recursal; cria-se aí a chamada sucumbência recursal. Se o sujeito der causa a uma demanda originária, deverá arcar com os honorários de sucumbência. Se, de igual modo, der causa a uma demanda recursal, deverá arcar com a majoração dos honorários.

O valor dos honorários recursais soma-se aos honorários anteriormente fixados.

(...)

Não há honorários recursais em qualquer recurso, mas só naqueles em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância. (...). A sucumbência recursal consiste, como já visto, em majoração de honorários já fixados.

Exatamente por isso, não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC nos recursos interpostos no mandado de segurança. É que, no processo de mandado de segurança, não cabe condenação em honorários de sucumbência (art. 25, Lei n. 12.016/2009). Se não há condenação em honorários, não pode haver sua majoração em sede recursal. Daí a inaplicabilidade do dispositivo no mandado de segurança. (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, Vol. 3, 13.ª ed., JusPodivm, p. 155/159 - destaquei)



Em derradeiro arremate, anoto correta a não imposição de ônus sucumbenciais pelo d. sentenciante tendo em vista os ditames do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, da Súmula n.º 512 do STF, da Súmula n.º 105 do STJ e do art. 10, I, da LE n.º 14.939/2003.

Isso posto, contando com o sempre reconfortante aval da d. PGJ/MG, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMO a sentença, dando por prejudicado o recurso voluntário.

Sem custas e sem honorários recursais.

Este o voto desta relatoria.



DES. OLIVEIRA FIRMO - De acordo com o Relator.

DES. WILSON BENEVIDES - De acordo com o Relator.



SÚMULA: "EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO".

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/523833609/inteiro-teor-523833673

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