7 de Dezembro de 2023
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática proferida às fls. 232/233 que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, negou seguimento à apelação, mantendo r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para afastar o ICMS da base de cálculo da COFINS.
Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de suspensão do presente feito até a finalização do julgamento do RE nº 574.706/PR, considerando, inclusive, a oposição de embargos de declaração pela Fazenda Nacional e o acórdão deles resultante. Pugna pela manutenção da parcela do ICMS na base de cálculo da COFINS. Aduz que o montante do ICMS integra o valor do preço da mercadoria vendida ou preço do serviço prestado. Alude que esta questão ainda não foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, sendo objeto dos embargos declaratórios opostos pela União Federal, pendentes de julgamento.
Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma.
Regularmente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (fls. 243 e 244-v).
É o relatório.
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VOTO
Seguindo essa orientação, trago à colação precedentes desta E. Corte:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
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