Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências


Reeditada pela MPv nº 1.682-7 de 1998

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1o Em contrapartida aos títulos emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

II - créditos detidos contra a Itaipu Binacional ou contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.

§ 2o Na hipótese de utilização dos créditos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será assegurada à União remuneração mínima mensal equivalente à da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no último dia útil de cada mês.

§ 3o O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1o, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, observado o disposto no inciso I do § 1o, in fine.

Art. 2o Os bens e direitos recebidos pela União, nos termos do § 3o do artigo anterior, poderão ser objeto de permuta com bens e direitos de entidades incluídas no Programa Nacional de Desestatizacao ou, observada a legislação pertinente, ser utilizados para aumento de capital nas referidas entidades.

Art. 3o Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:

I - pela Itaipu Binacional e pela BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos do BNDES;

II - pelo BNDES relativos:

a) ao cumprimento do disposto no § 2o do art. 1o;