Medida Provisória no 1.915-1, de 29 de julho de 1999

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho


Reeditada pela MPv nº 1915-2, de 1999

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e da organização da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho.

Art. 2º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.

Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1º O concurso referido no caput, para a Carreira Fiscalização do Trabalho, poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 2º Para investidura no cargo de Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em saúde e segurança no trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.

Art. 4º O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.

Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

Art. 5º A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.