Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987

Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências


(Vide Decreto-lei nº 2.366, de 1987)

(Vide Decreto Legislativo nº 77, de 1988)

(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar da União, do Distrito Federal e dos Territórios, será paga, no País, retribuição mensal superior à importância equivalente ao valor de oitenta salários mínimos de referência.

Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado. (Redação dada pela Lei nº 7.923, de 12.12.1989)

§ 1º Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:

I - servidor, qualquer que seja o regime jurídico ou forma de investidura:

a) os funcionários e servidores, de qualquer categoria, da administração direta, membros do Ministério Público e integrantes da carreira de Diplomata, bem assim os dirigentes, servidores e empregados de autarquias comuns ou em regime especial;

b) os dirigentes, conselheiros e empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, controladas, coligadas ou quaisquer empresas de cujo capital o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;

c) os dirigentes, conselheiros e empregados de fundações e associações civis, instituídas por autorização em lei ou mantidas pelo poder público ou, ainda, que recebam transferências orçamentárias ou recursos de entidades referidas nos itens anteriores;

II - retribuição mensal, a soma das importâncias recebidas a qualquer título, em razão de vínculo estatutário ou de emprego, permanente ou transitório, de caráter efetivo ou precário;

III - dirigente, a pessoa, com ou sem vínculo empregatício com as entidades referidas no caput e no inciso I, que seja nomeada ou designada pelo Presidente da República, designada pelo Ministro de Estado ou outra autoridade competente, eleita pela Assembléia Geral da entidade ou pelo respectivo Conselho de Administração, para o exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidente, Superintendente, Diretor de entidade estatal, ou equivalentes.