LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre as normas gerais de administração e funcionamento do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares.

Parágrafo único - Fica vedada a extinção ou desinstalação quando se tratar de vara única.

Art. 2º O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro exerce com independência a função jurisdicional e tem as garantias de autonomia administrativa e financeira, observadas a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e as leis.

Parágrafo único. Todas as decisões judiciais e administrativas dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão motivadas e os julgamentos públicos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição da República.

Art. 3º São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

I - Tribunal Pleno;

II - Órgão Especial;

III - Seções Especializadas;

IV - Câmaras;