LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre as normas gerais de administração e funcionamento do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares.
Parágrafo único - Fica vedada a extinção ou desinstalação quando se tratar de vara única.
Art. 2º O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro exerce com independência a função jurisdicional e tem as garantias de autonomia administrativa e financeira, observadas a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e as leis.
Parágrafo único. Todas as decisões judiciais e administrativas dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão motivadas e os julgamentos públicos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição da República.
Art. 3º São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:
I - Tribunal Pleno;
II - Órgão Especial;
III - Seções Especializadas;
IV - Câmaras;