Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998

Dispõe sobre a qualificação das organizações sociais da área da cultura e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com   fundamento no artigo 23 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e considerando a diversidade das situações no âmbito da cultura e a natureza peculiar dos bens culturais, Decreta:

Artigo 1 º - Poderão habilitar-se à qualificação como organização social na área da cultura, as entidades privadas que atendam às especificações deste decreto, observadas, no que couber, as demais normas da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.

Parágrafo único - Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 3 (três) anos, contados da data da publicação deste decreto, fica estipulado o prazo de 1 (um) ano da referida publicação para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3º, incisos I a IV, da referida lei complementar, sob pena de sua desqualificação.

Artigo 2 º - O Secretário da Cultura expedirá resolução indicando as áreas de atividades no âmbito da Pasta passíveis de serem transferidas às entidades qualificadas como organização social.

Artigo 3 º - Somente serão qualificadas como organização social, nas áreas museológica e arquivística, as entidades que comprovem sua efetiva atuação nas respectivas áreas, nos últimos três anos.

Artigo 4 º - Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais da cultura é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança na Secretaria da Cultura.

Artigo 5 º - O contrato de gestão a que se refere o artigo , da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, com as especificações contidas nos artigos e , "caput", incisos I e II do mesmo diploma estipulará a obrigatoriedade de:

I - submissão à aprovação prévia da Secretaria da Cultura de projetos culturais que impliquem:

a)   o uso de espaços internos dos bens imóveis, prédios ou terrenos, objeto do contrato de gestão, para empreendimentos diversos, tais como: eventos culturais, desfiles, montagem de restaurantes, lanchonetes, quiosques, livrarias e assemelhados;

b)   o empréstimo de bens móveis do patrimônio artístico, histórico e cultural à organizações nacionais ou internacionais, para exibição em mostras, exposições e outros eventos, em virtude de intercâmbio ou não;

c)   a restauração de obras do acervo artístico, histórico e cultural.

II - contratação de seguro multirrisco para os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural, sendo em modalidade específica na hipótese do inciso I, alínea b, deste artigo;

III - comprovação pela organização social habilitada na área museológica, no momento   da assinatura do contrato, de que possui quadro permanente de especialistas composto por museólogo, museógrafo, historiador e conservador, quando couber;