Lei nº 4976 de 03 de dezembro de 2008
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA GESTANTES E CRIANÇAS DE COLO EM ESTACIONAMENTOS
Publicado por Câmara Municipal do Rio de Janeiro
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.976, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1587, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.
Art. 1º Os estacionamentos públicos ou privados do Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a reservar vagas, em local próximo à entrada dos prédios, para veículos que sejam conduzidos por gestantes ou que as estejam transportando, assim como para veículos que estejam transportando crianças de colo, de maneira a lhes permitir maior facilidade e agilidade no acesso aos locais aos quais se encaminhem.
Art. 2º As vagas a serem demarcadas utilizarão símbolos que identifiquem sua destinação e serão sinalizadas com placas definindo a determinação legal de seu uso prioritário.
Art. 3º As vagas serão reservadas na proporção de uma para cada cinqüenta, sendo o mínimo de uma.
Art. 4º São isentos de multa os veículos que se enquadrando nas disposições do art. º 1º estacionem em locais não permitidos, quando a ocorrência se der nas proximidades de hospitais, maternidades, clínicas ou consultórios e ficar comprovado, por atestado médico, a emergência que a determinou.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008 Vereador ALOISIO FREITAS Presidente