Lei nº 1645 de 09 de Março de 1999
José Vellinho Pinto, Prefeito Municipal de Canela Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Câmara Municipal de Canela
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Quadro de Provimento Efetivo do Município de Canela.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, com vencimento padronizado, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público.
Parágrafo único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único - Somente poderão ser criados cargos de nomeação em comissão para atender encargos de direção, chefia, assessoramento ou de provimento especial junto à Administração Municipal.
Art. 5º - Função gratificada é a instituída por lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
TÍTULO II
Capítulo I
Seção I